Language of document :

Recurso interposto em 20 de Agosto de 2010 - F91 Diddeléng e o. / Comissão

(Processo T-341/10)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: F91 Diddeléng (Dudelange, Luxemburgo), Julien Bonnetaud (Yutz, França), Thomas Gruszczynski (Amnéville, França), Rainer Hauck (Maxdorf, Alemanha), Stéphane Martine (Esch-sur-Alzette, Luxemburgo), Grégory Molnar (Moyeuvre-Grande, França) e Yann Thibout (Algrange, França) (representantes: L. Misson, C. Delrée et G. Ernes, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos dos recorrentes

anular a decisão controvertida da Comissão Europeia de 3 de Junho de 2010;

anular os regulamentos que violam os artigos 45.º TFUE e 101.º TFUE;

aplicar as sanções que forem julgadas úteis.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes (o clube de futebol de Dudelange e os jogadores não luxemburgueses empregados do referido clube) pedem a anulação da Decisão da Comissão de 3 de Junho de 2010, notificada por carta de 21 de Junho de 2010, pela qual a Comissão informou os recorrentes do arquivamento da sua denúncia contra a Fédération Luxembourgeoise de Football (FLF) com base nos artigos 45.º TFUE e 101.º TFUE e relativa ao regulamento da FLF que proíbe os recorrentes de participarem em determinados jogos de futebol se o número de jogadores estrangeiros que integram a folha de jogo for superior a um determinado número fixado no referido regulamento.

Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso relativos:

à violação do artigo 45.° TFUE, na medida em que a obrigação actualmente prevista no regulamento da FLF de inscrever, na folha de jogo oficial, sete jogadores que tenham subscrito a primeira licença no Luxemburgo e a proibição de inscrever nessa mesma folha mais de quatro jogadores transferidos no ano desportivo em curso, constituem uma discriminação directa que impede um nacional de um Estado-Membro de exercer uma actividade económica no território luxemburguês. Os recorrentes alegam, além disso, que no caso de o regulamento da FLF não constituir uma discriminação directa, mas sim uma discriminação indirecta, os objectivos invocados pela FLF, a saber, que o seu objecto social consiste em promover o futebol como desporto amador, são infundados e, consequentemente, não podem ser considerados objectivos legítimos. As restrições são assim desproporcionadas relativamente ao objectivo invocado;

à violação do artigo 101.° TFUE, na medida em que a FLF deve ser considerada uma associação de empresas que viola o direito da concorrência, em particular, o artigo 101.° TFUE, uma vez que as restrições quanto ao número de jogadores estrangeiros têm consequências económicas para os jogadores profissionais e viola a liberdade de concorrência dos clubes de futebol luxemburgueses.

____________