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Recurso interposto em 18 de Agosto de 2010 - Etimine e Etiproducts/ ECHA.

(Processo T-343/10)

Língua do processo: Inglês

Partes

Recorrentes: Etimine SA (Bettembourg, Luxemburgo) e Ab Etiproducts Oy (Espoo, Finlândia) (Representantes: K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados).

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).

Pedidos dos recorrentes

Julgar o recurso admissível e procedente;

anular o acto recorrido na parte que refere o ácido bórico e os tetraboratos dissódicos;

declarar ilegal o Regulamento (CE) n.° 790/2009 da Comissão, de 10 de Agosto de 2009 1, na parte que refere o ácido bórico e os tetraboratos dissódicos, e

condenar a ECHA na totalidade das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes pedem, ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a anulação da decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) de incluir o ácido bórico e os tetraboratos dissódicos na lista de substâncias candidatas a que se refere o artigo 59.° do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 2. Pedem ainda, ao abrigo do artigo 277.° TFUE, a declaração de ilegalidade do Regulamento (CE) n.° 790/2009 da Comissão, de 10 de Agosto de 2009, na parte que refere o ácido bórico e os tetraboratos dissódicos.

Os recorrentes apresentam os seguintes fundamentos de recurso:

Em primeiro lugar, o acto recorrido foi adoptado em preterição de formalidades essenciais e com base num erro de direito, pois não preenche os requisitos do artigo 59.° e do Anexo XV do Regulamento (CE) n.° 1907/2006.

Em segundo lugar, o acto recorrido baseia-se num erro manifesto de apreciação e numa violação do Regulamento (CE) n.° 1907/2006, pois a ECHA não produziu prova suficiente para demonstrar que as substâncias de borato "preenchem os critérios" de classificação como tóxicas para a reprodução da categoria 2, nos termos da Directiva 67/548 3.

Por outro lado, ao adoptar o acto recorrido, a ECHA violou o princípio da proporcionalidade do direito comunitário.

Por último, o acto recorrido baseia-se no Regulamento (CE) n.° 790/2009 da Comissão, que é por sua vez ilegal.

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1 - Regulamento (CE) n.° 790/2009 da Comissão, de 10 de Agosto de 2009, que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 235, p. 1).

2 - Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).

3 - Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 196, p. 1; EE 13 F1 p. 50).