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Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 24 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Sardegna – Itália) – Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato/Regione autonoma della Sardegna

(Processo C-515/18) 1

«Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 1370/2007 — Serviços públicos de transporte de passageiros — Transporte ferroviário — Contratos de serviço público — Adjudicação por ajuste direto — Obrigação de publicação prévia de um anúncio relativo à adjudicação por ajuste direto — Alcance»

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Sardegna

Partes no processo principal

Recorrente: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

Recorrida: Regione autonoma della Sardegna

sendo interveniente: Trenitalia SpA

Dispositivo

O artigo 7.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades nacionais competentes que tenham a intenção de adjudicar por ajuste direto um contrato de serviço público de transporte ferroviário de passageiros não estão obrigadas, por um lado, a publicar ou comunicar aos operadores económicos eventualmente interessados todas as informações necessárias para que possam elaborar uma proposta suficientemente pormenorizada e suscetível de ser objeto de uma avaliação comparativa e, por outro, a efetuar essa avaliação comparativa relativamente a todas as propostas eventualmente recebidas na sequência da publicação dessas informações.

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1 JO C 436, de 3.12.2018.