Recurso interposto em 14 de março de 2014 – Frente Polisario / Conselho
(Processo T-180/14)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Frente Popular para a Libertação de Saguia-el-hamra e Rio de Oro (Frente Polisario) (Laâyoune) (representante: G. Devers, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
declarar o recurso de anulação admissível;
decidir pela anulação da decisão do Conselho;
condenar o Conselho nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca doze fundamentos de recurso contra a Decisão 2013/785/EU do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos1 .
A recorrente considera que, enquanto representante do povo sarauí, este ato lhe diz direta e individualmente respeito.
Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, uma vez que a decisão impugnada não permite compreender a forma como o Conselho integrou no seu processo decisório o facto de o Sara Ocidental ser um território não autónomo ocupado pelo Reino de Marrocos.
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da consulta, uma vez que o Conselho adotou a decisão impugnada sem consultar a recorrente, quando o direito internacional impõe que a exploração dos recursos naturais do povo de um território não autónomo seja efetuada em consulta com os seus representantes. A recorrente alega que é a única representante do povo sarauí.
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da coerência, na medida em que a decisão impugnada permite a entrada em vigor de um acordo internacional aplicável ao território do Sara Ocidental, quando nenhum Estado-Membro reconhece a soberania do Reino de Marrocos sobre o Sara Ocidental. A decisão impugnada reforça o domínio do Reino de Marrocos sobre o território sarauí, o que contraria o apoio concedido pela Comissão aos refugiados sarauís. Para além disso, a decisão impugnada não é coerente com a reação habitual da União Europeia à violação de obrigações decorrentes de normas imperativas de direito internacional, e contraria os objetivos da política comum de pescas.
Quarto fundamento, relativo ao incumprimento do objetivo de desenvolvimento sustentável.
Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da confiança legítima, na medida em que a decisão impugnada é contrária à confiança criada na recorrente pelas sucessivas comunicações efetuadas pelas instituições da União Europeia relativamente à conformidade com o direito internacional dos acordos celebrados com o Reino de Marrocos.
Sexto fundamento, relativo à violação do acordo de associação celebrado entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, uma vez que a decisão impugnada contraria o artigo 2.º do referido acordo de associação, na medida em que infringe o direito à autodeterminação.
Sétimo fundamento, relativo à violação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, na medida em que a decisão impugnada permite a entrada em vigor de um protocolo nos termos do qual a União Europeia e o Reino de Marrocos fixam quotas de pesca em águas que não se encontram sob a sua soberania e autorizam os navios da União a explorarem os recursos haliêuticos que se encontram sob a soberania exclusiva do povo sarauí.
Oitavo fundamento, relativo à violação do direito à autodeterminação, uma vez que a decisão impugnada reforça o domínio do Reino de Marrocos sobre o Sara Ocidental.
Nono fundamento, relativo à violação do princípio da soberania permanente sobre os recursos naturais, e do artigo 73.º da Carta das Nações Unidas, uma vez que a decisão impugnada permite a exploração dos recursos naturais que se encontram sob a soberania exclusiva do povo sarauí e a recorrente não foi consultada.
Décimo fundamento, relativo à violação do princípio do efeito relativo dos Tratados, uma vez que a decisão impugnada deu origem a obrigações internacionais para a recorrente sem o seu consentimento.
Décimo primeiro fundamento, relativo à violação do direito humanitário internacional, na medida em que a decisão impugnada concede um apoio financeiro à política do Reino de Marrocos de colonização do Sara Ocidental.
Décimo segundo fundamento, relativo ao direito da responsabilidade internacional, uma vez que a decisão impugnada implica a responsabilidade internacional da União Europeia.
________________________1 JO L 349, p. 1.