Language of document : ECLI:EU:C:2008:236

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

22 de Abril de 2008 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Auxílios de Estado – Aprovação pela Comissão, com fundamento no Tratado CE – Empresa siderúrgica – Artigos 4.°, alínea c), CA, 67.° CA e 95.° CA – Tratado CECA – Tratado CE – Códigos dos auxílios à siderurgia – Aplicação concomitante – Incompatibilidade do auxílio – Notificação obrigatória dos auxílios concedidos – Não notificação à Comissão – Inércia prolongada da Comissão – Decisão de restituição – Princípio da segurança jurídica – Protecção da confiança legítima – Direitos de defesa – Dever de fundamentação»

No processo C‑408/04 P,

que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, interposto em 16 de Setembro de 2004,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Kreuschitz e M. Niejahr, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Salzgitter AG, representada por J. Sedemund e T. Lübbig, Rechtsanwälte,

recorrente em primeira instância,

República Federal da Alemanha, representada por M. Lumma, W.‑D. Plessing e C. Schulze‑Bahr, na qualidade de agentes,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, K. Lenaerts, A. Tizzano e L. Bay Larsen, presidentes de secção, J. N. Cunha Rodrigues, R. Silva de Lapuerta, M. Ilešič, P. Lindh e J.‑C. Bonichot (relator), juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: J. Swedenborg, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 6 de Fevereiro de 2007,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 11 de Setembro de 2007,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso, a Comissão das Comunidades Europeias pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 1 de Julho de 2004, Salzgitter/Comissão (T‑308/00, Colect., p. II‑1933, a seguir «acórdão recorrido»), no qual este Tribunal anulou parcialmente a sua Decisão 2000/797/CECA, de 28 de Junho de 2000, sobre o auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor das empresas Salzgitter AG, Preussag Stahl AG e das filiais do grupo pertencentes à indústria siderúrgica, actualmente denominadas Salzgitter AG – Stahl und Technologie (SAG) (JO L 323, p. 5, a seguir «decisão controvertida»). Num recurso subordinado, a Salzgitter AG (a seguir «Salzgitter») pede a anulação parcial do acórdão recorrido.

 Quadro jurídico e factual

2        Nos n.os 1 a 5 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância expôs o quadro jurídico nos seguintes termos:

«1      O artigo 4.° CA dispõe:

‘Consideram‑se incompatíveis com o mercado comum do carvão e do aço e, consequentemente, abolid[a]s e proibid[a]s, na Comunidade, nas condições previstas no presente Tratado:

[…]

c)      As subvenções ou auxílios concedidos pelos Estados ou os encargos especiais por eles impostos, independentemente da forma que assumam;’

2      O artigo 67.° CA prevê:

‘1.      Qualquer acção de um Estado‑Membro susceptível de ter repercussão sensível nas condições de concorrência nas indústrias do carvão ou do aço deve ser levada ao conhecimento da Alta Autoridade pelo governo interessado.

2.      Se tal acção for de natureza a provocar um desequilíbrio grave, por aumentar substancialmente as diferenças de custos de produção de outro modo que não seja através de variações na produtividade, a Alta Autoridade pode, após consulta do Comité Consultivo e do Conselho, tomar as seguintes medidas:

–      se a acção desse Estado implicar efeitos prejudiciais para as empresas de carvão ou de aço sujeitas à jurisdição do mesmo Estado, a Alta Autoridade pode autorizá‑lo a conceder‑lhes um auxílio cujo montante, condições e duração serão fixados de acordo com a Alta Autoridade. […]

–      se a acção desse Estado implicar efeitos prejudiciais para as empresas de carvão ou de aço sujeitas à jurisdição dos outros Estados‑Membros, a Alta Autoridade dirigir‑lhe‑á uma recomendação, a fim de sanar esses efeitos, através de medidas que esse Estado considere mais compatíveis com o seu próprio equilíbrio económico.

[…]’

3      O artigo 95.°, primeiro e segundo parágrafos, CA enuncia:

‘Em todos os casos não previstos no presente Tratado em que se revele necessária uma decisão ou uma recomendação da Alta Autoridade para atingir, no funcionamento do mercado comum do carvão e do aço e em conformidade com o disposto no artigo 5.°, um dos objectivos da Comunidade, tal como vêm definidos nos artigos 2.°, 3.° e 4.°, essa decisão ou recomendação, pode ser adoptada mediante parecer favorável do Conselho, o qual deliberará por unanimidade após consulta do Comité Consultivo.

A decisão ou a recomendação assim adoptada determinará eventualmente as sanções aplicáveis.’

4      Para responder às exigências de reestruturação do sector siderúrgico, a Comissão baseou‑se nas disposições do artigo 95.° CA para instituir, a partir do início dos anos 80, um regime comunitário autorizando a concessão de auxílios de Estado à siderurgia, em certos casos taxativamente enumerados. Esse regime foi objecto de sucessivas adaptações, para fazer face às dificuldades conjunturais da indústria siderúrgica. As decisões sucessivamente adoptadas a esse respeito são vulgarmente designadas de ‘códigos dos auxílios à siderurgia’.

5      Em 18 de Dezembro de 1996, a Comissão adoptou a Decisão n.° 2496/96/CECA [...], que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia (JO L 338, p. 42), a qual constitui o sexto código dos auxílios à siderurgia [a seguir ‘sexto código dos auxílios à siderurgia’]. Esta decisão era aplicável de 1 de Janeiro de 1997 até 22 de Julho de 2002.»

3        Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância recordou os antecedentes do litígio, nos n.os 6 a 11 do acórdão recorrido, nos seguintes termos:

«6      A Salzgitter [...] é um grupo que opera no sector siderúrgico, agrupando a Preussag Stahl AG e outras empresas do sector.

7      Na Alemanha, a Zonenrandförderungsgesetz (lei alemã que visa contribuir para o desenvolvimento da zona ao longo da fronteira com a ex‑República Democrática Alemã e a ex‑República da Checoslováquia, a seguir ‘ZRFG’) foi adoptada em 5 de Agosto de 1971 e aprovada [por decisão da] Comissão [a seguir ‘decisão de 1971’], tal como as modificações que se lhe seguiram, após exame das medidas por ela previstas à luz do artigo 92.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE) e [d]o artigo 93.° do Tratado CE (actual artigo 88.° CE). As últimas modificações da ZRFG foram aprovadas pela Comissão como auxílios de Estado compatíveis com o Tratado CE (JO 1993, C 3, p. 3). A ZRFG expirou definitivamente em 1995.

8      Desde o início, o artigo 3.° da ZRFG previa incentivos fiscais sob a forma de amortizações derrogatórias (‘Sonderabschreibungen’) e de reservas isentas de imposto (‘steuerfreie Rücklagen’) para os investimentos realizados em qualquer estabelecimento de uma empresa situada ao longo da fronteira com a ex‑República Democrática Alemã e a ex‑República da Checoslováquia [...]. As amortizações derrogatórias consistiam na possibilidade de inscrever no balanço da sociedade, a título de investimentos subvencionáveis, uma quantidade de amortizações mais elevada, relativamente ao direito comum, nos primeiros anos seguintes aos referidos investimentos da empresa em causa. Daí resultava para a empresa uma redução da matéria colectável e, por conseguinte, uma maior liquidez nos anos seguintes aos investimentos, dando‑lhe uma vantagem de tesouraria. Vantagem semelhante era igualmente obtida pela empresa através das reservas isentas de imposto. As amortizações derrogatórias e as reservas isentas de imposto não eram, porém, cumuláveis.

9      Por ofício de 3 de Março de 1999, após ter detectado nas contas anuais da Preussag Stahl AG, uma das sociedades [da] Salzgitter [...], que lhe haviam sido concedidos vários auxílios entre 1986 e 1995 com base no artigo 3.° da ZRFG, a Comissão informou a República Federal da Alemanha da sua decisão de dar início ao processo previsto no artigo 6.°, n.° 5, do sexto código dos auxílios à siderurgia [em relação aos] auxílios atribuídos pela Alemanha à Preussag Stahl AG e às outras filiais siderúrgicas [da] Salzgitter [...]. Na referida decisão, publicada em 24 de Abril de 1999 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO C 113, p. 9), a Comissão convidou os interessados a apresentarem as sua[s] observações sobre os auxílios em causa.

10      No quadro do processo administrativo, a Comissão recebeu os comentários das autoridades alemãs, por ofício de 10 de Maio de 1999, bem como as observações do único terceiro que se manifestou, a UK Steel Association, as quais transmitiu à República Federal da Alemanha.

11      Em 28 de Junho de 2000, a Comissão adoptou a [decisão controvertida], nos termos da qual as amortizações derrogatórias e as reservas isentas de imposto, previstas pelo artigo 3.° da ZRFG e de que a [Salzgitter] beneficiou para uma base subvencionável de, respectivamente, 484 milhões e 367 milhões de marcos alemães, foram qualificadas de auxílios de Estado incompatíveis com o mercado comum. Nos termos dos artigos 2.° e 3.° da decisão [controvertida], a Comissão ordenou à República Federal da Alemanha que recuperasse os referidos auxílios junto do seu beneficiário e convidou‑a a indicar as condições precisas dessa recuperação.»

 Recurso no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

4        Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Setembro de 2000, a Salzgitter interpôs recurso de anulação da decisão controvertida.

5        Por despacho de 29 de Março de 2001, foi admitida a intervenção da República Federal da Alemanha em apoio dos pedidos da Salzgitter.

6        No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que a Comissão aplicara com justeza o artigo 4.°, alínea c), CA aos auxílios concedidos à Salzgitter, excluindo o artigo 67.° CA.

7        Para chegar a esta conclusão, o Tribunal de Primeira Instância esclareceu nomeadamente, nos n.os 111 a 115 do acórdão recorrido, que os artigos 4.°, alínea c), CA e 67.° CA visam dois domínios distintos, dado este último não fazer parte da matéria dos auxílios de Estado, e que as incertezas associadas às evoluções do regime jurídico dos auxílios não específicos do sector do carvão e do aço, quando da adopção sucessiva dos três primeiros códigos dos auxílios à siderurgia, não eram susceptíveis de alterar a sua interpretação.

8        Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedentes os argumentos da Salzgitter relativos à interpretação errada, pela Comissão, do conceito de auxílio de Estado e do artigo 95.° CA, bem como à falta de fundamentação da decisão controvertida.

9        Em contrapartida, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que a Comissão não podia, sem desrespeitar o princípio da segurança jurídica, pedir a restituição dos auxílios pagos à Salzgitter entre 1986 e 1995 e anulou os artigos 2.° e 3.° da decisão controvertida, relativos à obrigação de recuperação, por parte da República Federal da Alemanha, dos auxílios de Estado a que essa decisão se refere.

10      Para chegar à conclusão de tinha sido violado o princípio da segurança jurídica, o Tribunal de Primeira Instância entendeu, no n.° 174 do acórdão recorrido, que a situação decorrente da adopção do segundo e terceiro códigos dos auxílios à siderurgia tinha criado uma situação jurídica ambígua quanto ao alcance da decisão de 1971 e da obrigação de notificação dos auxílios atribuídos à Salzgitter após a aprovação do referido terceiro código, em aplicação do artigo 6.° deste último.

11      Em seguida, no n.° 179 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância afirmou que a Comissão tinha tido conhecimento dos auxílios pagos à Salzgitter ao abrigo da ZRFG, graças à transmissão, pela Salzgitter, do seu relatório de actividade e das suas contas anuais para os anos de 1987/1988.

12      No n.° 180 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância deduziu daí que a situação de incerteza e de falta de clareza, juntamente com a inércia prolongada da Comissão, não obstante o seu conhecimento dos auxílios de que a Salzgitter beneficiara, tinha criado, por inobservância do dever de diligência que incumbe a essa instituição, uma situação de carácter equívoco que cabia à Comissão esclarecer antes de poder pretender levar a cabo qualquer acção para ordenar a restituição dos auxílios já pagos. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância entendeu, no n.° 182 do acórdão recorrido, que a Comissão não podia, sem desrespeitar o princípio da segurança jurídica, pedir a restituição dos auxílios pagos à Salzgitter entre 1986 e 1995.

13      Nestas circunstâncias, o Tribunal de Primeira Instância considerou ser inútil pronunciar‑se sobre o cálculo dos auxílios referidos na decisão controvertida.

 Pedidos das partes

14      Com o seu recurso, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça anule o acórdão recorrido, remeta o litígio ao Tribunal de Primeira Instância e condene a Salzgitter nas despesas.

15      A Salzgitter pede que seja negado provimento ao recurso e, no recurso subordinado, pede que sejam anulados o acórdão recorrido, na parte em que nega parcialmente provimento ao seu recurso, e o artigo 1.° da decisão controvertida, que qualifica de «auxílios estatais» as amortizações derrogatórias e as reservas isentas de imposto de que beneficiou nos termos da ZRFG. Pede também que a Comissão seja condenada nas despesas das duas instâncias.

16      A República Federal da Alemanha pede que seja negado provimento ao recurso interposto pela Comissão e que sejam anulados o acórdão recorrido, na parte em que nega parcialmente provimento ao recurso interposto pela Salzgitter, e o artigo 1.° da decisão controvertida.

 Quanto ao recurso subordinado

17      Se o Tribunal de Justiça der provimento ao recurso subordinado interposto pela Salzgitter, não terá de se pronunciar sobre o recurso principal, que ficará totalmente desprovido de objecto. Por conseguinte, há que apreciar em primeiro lugar o recurso subordinado.

 Quanto ao primeiro fundamento

18      Com o primeiro fundamento, que está subdividido em três partes, a Salzgitter invoca a violação dos artigos 4.°, alínea c), CA e 67.° CA.

 Quanto à primeira parte do primeiro fundamento

–       Argumentos das partes

19      Na primeira parte do primeiro fundamento, a Salzgitter alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão tinha razão quando sujeitou os auxílios referidos na decisão controvertida ao artigo 4.°, alínea c), CA, e não ao artigo 67.° CA (acórdãos de 10 de Maio de 1960, Compagnie des hauts fourneaux e fonderies de Givors e o./Alta Autoridade, 27/58 a 29/58, Colect. 1954‑1961, pp. 405, 412; de 23 de Fevereiro de 1961, De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Alta Autoridade, 30/59, Colect. 1954‑1961, pp. 551, 567; e de 20 de Setembro de 2001, Banks, C‑390/98, Colect., p. I‑6117, n.° 88).

20      Segundo a Salzgitter, não resulta do acórdão de 10 de Dezembro de 1969, Comissão/França (6/69 e 11/69, Colect. 1969‑1970, p. 205), que os auxílios não específicos do sector do carvão e do aço tivessem já sido proibidos pelo artigo 4.°, alínea c), CA antes da adopção do primeiro código dos auxílios à siderurgia.

21      O Governo alemão desenvolve argumentos análogos aos da Salzgitter.

22      Alega também que o Tratado CECA apenas criou uma integração parcial limitada do sector do carvão e do aço.

23      Sublinha que, face à interpretação latu sensu do conceito de «auxílio de Estado» constante do artigo 87.° CE, também adoptada no respeitante ao conceito de «auxílio» a que se refere o artigo 4.°, alínea c), CA (acórdão de 1 de Dezembro de 1998, Ecotrade, C‑200/97, Colect., p. I‑7907), a aplicação do artigo 4.°, alínea c), CA a auxílios como os referidos na decisão controvertida teria o efeito de privar o artigo 67.° CA de qualquer efeito útil.

24      A não aplicação do artigo 4.°, alínea c), CA aos auxílios que não são concedidos exclusivamente a empresas siderúrgicas não enfraqueceria a fiscalização dos auxílios de Estado pela Comissão, uma vez que os artigos 87.° CE, 88.° CE e 67.° CA se aplicam àqueles auxílios. A proibição desses auxílios restringiria ilegalmente o âmbito de aplicação das isenções previstas no artigo 87.°, n.° 3, alíneas a) a e), CE.

25      O mesmo governo alega que a expressão «independentemente da forma que assumam», utilizada no artigo 4.°, alínea c), CA, se destina unicamente a distinguir o próprio conceito de auxílio de Estado das formas de concessão dos auxílios e não permite alargar a aplicação dessa disposição a auxílios como os referidos na decisão controvertida.

26      Considera que o acórdão Comissão/França, já referido, consagra a aplicação do artigo 67.° CA aos auxílios não específicos do sector do carvão e do aço e foi confirmado pelo acórdão de 6 de Julho de 1971, Países Baixos/Comissão (59/70, Recueil, p. 639, Colect., p. 235), e pelo acórdão Banks, já referido.

27      Entende que a República Federal da Alemanha cumpriu as suas obrigações de notificação quando notificou a ZRFG à Comissão, nos termos dos artigos 87.° CE e 88.° CE, e sublinha que esse Estado‑Membro não estava sujeito a uma obrigação de informação, nos termos do artigo 67.°, n.° 1, CA, na medida em que a ZRFG não era susceptível de ter uma repercussão sensível nas condições de concorrência nas indústrias do carvão ou do aço, na acepção desta última disposição.

28      A Comissão sustenta, por sua vez, que a jurisprudência invocada pela Salzgitter prevê, na realidade, que o artigo 67.° CA não é aplicável aos auxílios de Estado, mas unicamente às medidas gerais que os Estados‑Membros podem tomar no âmbito das respectivas políticas económicas ou sociais ou às medidas sectoriais que não dizem especificamente respeito às indústrias siderúrgica ou do carvão. Segundo afirma, o artigo 4.°, alínea c), CA aplica‑se, ao invés, aos auxílios, mesmo quando têm carácter geral (v., nomeadamente, acórdão De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Alta Autoridade, já referido).

29      A Comissão entende que o Governo alemão faz uma interpretação errada da jurisprudência, porque não distingue entre as medidas gerais e os regimes de auxílios globalmente aplicáveis e porque o Tribunal de Justiça nunca se referiu, nos acórdãos que esse governo invoca, aos regimes de auxílios gerais.

30      Sublinha que, de qualquer forma, mesmo que o artigo 67.° CA seja aplicável no caso vertente, não foi informada pela República Federal da Alemanha, nos termos do artigo 67.°, n.° 1, CA, da sua intenção de aplicar a ZRFG às empresas do sector siderúrgico e que esse Estado‑Membro não podia invocar uma autorização, mesmo implícita, relativamente aos auxílios a que se refere a decisão controvertida, com fundamento nessa disposição.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

31      Em primeiro lugar, sublinhe‑se que, embora o artigo 4.°, alínea c), CA proíba os auxílios de Estado às empresas siderúrgicas e de carvão, sem distinguir consoante esteja em causa um auxílio individual ou um auxílio pago ao abrigo de um regime de auxílios de Estado, o artigo 67.° CA só se refere expressamente aos auxílios de Estado a propósito das medidas de salvaguarda susceptíveis de serem autorizadas pela Comissão, nos termos do n.° 2, primeiro travessão, desse artigo, em benefício de empresas siderúrgicas e de carvão, quando estas últimas sofram prejuízos concorrenciais devido a medidas de política económica geral.

32      Além disso, resulta de jurisprudência assente que os artigos 4.° CA e 67.° CA visam dois domínios distintos, uma vez que o primeiro determina a abolição e proibição de certas intervenções dos Estados‑Membros no domínio que o Tratado CECA submete à competência comunitária e o segundo tem por finalidade evitar as infracções à concorrência que o exercício dos poderes conservados pelos Estados‑Membros não pode deixar de acarretar (v. acórdão Banks, já referido, n.° 88 e jurisprudência referida). O Tribunal de Justiça concluiu daqui que o artigo 67.° CA abrange as medidas gerais que os Estados‑Membros podem adoptar no âmbito das respectivas políticas económicas e sociais e as medidas tomadas pelos Estados‑Membros aplicáveis a outros sectores que não os do carvão e do aço, mas que são susceptíveis de ter uma repercussão sensível nas condições de concorrência das referidas indústrias (acórdão Banks, já referido, n.° 88).

33      O Tribunal de Justiça decidiu também que as intervenções a que se refere o artigo 67.° CA não podem ser aquelas que o artigo 4.° CA declara incompatíveis com o mercado comum do carvão e do aço, que foram abolidas e proibidas, independentemente da forma que assumam (acórdão De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Alta Autoridade, já referido, p. 564). O Tribunal de Justiça sublinhou, nomeadamente, que, com efeito, não se pode admitir que os redactores do Tratado CECA tenham decidido, no artigo 4.°, alínea c), CA, que as subvenções ou os auxílios concedidos pelos Estados‑Membros, independentemente da forma que assumissem, eram abolidos e proibidos, para declarar em seguida, no artigo 67.° CA, que, mesmo sem terem sido autorizados pela Comissão, esses auxílios podiam ser admitidos, sob reserva das medidas recomendadas por esta para lhes atenuar ou corrigir as consequências (acórdão De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Haute Autorité, já referido, p. 562).

34      O Tribunal de Justiça precisou também que o artigo 67.°, n.° 2, primeiro travessão, CA, que permite, em derrogação ao artigo 4.° CA, a concessão de auxílios de Estado enquanto medidas de salvaguarda das empresas a que se refere o artigo 80.° CA, não faz a distinção entre os auxílios específicos do sector do carvão e do aço e aqueles que apenas lhe são aplicáveis devido a uma medida mais geral (acórdão Comissão/França, já referido, n.° 43). O Tribunal decidiu, assim, que uma taxa de redesconto preferencial à exportação constitui um auxílio que, nesse caso concreto, devia ser autorizado pela Comissão, nos termos do artigo 67.°, n.° 2, CA, na medida em que dizia respeito ao sector abrangido pelo Tratado CECA (v. acórdão Comissão/França, já referido, n.° 44).

35      Por último, um auxílio de Estado concedido a uma empresa abrangida pelo Tratado CECA produz efeitos anticoncorrenciais idênticos, quer esteja em causa um auxílio individual quer esteja em causa um auxílio concedido nos termos de um regime de auxílios de Estado não específico do sector do carvão e do aço.

36      Atendendo às precisões que antecedem, há que considerar, consequentemente, que o artigo 4.°, alínea c), CA se aplica aos auxílios de Estado pagos a empresas siderúrgicas e de carvão ao abrigo de um regime de auxílios de Estado que não é específico do sector do carvão e do aço.

37      Ao contrário do que o Governo alemão alega, esta interpretação não prejudica o efeito útil do artigo 67.° CA. Com efeito, as medidas de política geral podem ser susceptíveis de ter uma repercussão sensível nas condições de concorrência nas indústrias do carvão ou do aço, na acepção do artigo 67.°, n.° 1, CA, sem no entanto constituírem auxílios de Estado.

38      No caso vertente, é pacífico que a Salzgitter é uma empresa abrangida pelo Tratado CECA e que os auxílios a que a decisão controvertida se refere não constituem medidas de salvaguarda abrangidas pelo artigo 67.°, n.° 2, primeiro travessão, CA.

39      Daqui se conclui que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu nenhum erro de direito ao decidir que a Comissão tinha razão quando considerou que o artigo 4.°, alínea c), CA, e não o artigo 67.° CA, se aplicava aos auxílios a que se refere a decisão controvertida.

40      Assim, a primeira parte do primeiro fundamento não pode ser acolhida e há que julgá‑la improcedente.

 Quanto à segunda parte do primeiro fundamento

–       Argumentos das partes

41      Na segunda parte do primeiro fundamento, a Salzgitter alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão tinha razão quando sujeitou os auxílios referidos na decisão controvertida ao artigo 4.°, alínea c), CA, e não ao artigo 67.° CA, na medida em que a Comissão não tinha competência para alargar, no âmbito de um código dos auxílios à siderurgia, o âmbito de aplicação do artigo 4.°, alínea c), CA.

42      A Salzgitter considera que o artigo 95.°, primeiro e segundo parágrafos, CA não proporciona um fundamento jurídico suficiente para semelhante alteração do Tratado CECA e que era necessário observar o procedimento a que se refere o artigo 96.° CA, na sua anterior versão, ou, pelo menos, o procedimento de «pequena revisão do Tratado» previsto no artigo 95.°, terceiro e quarto parágrafos, CA (parecer 1/59, de 17 de Dezembro de 1959, Recueil, p. 533, Colect. 1954‑1961, p. 365).

43      A Comissão alega que não se procedeu a nenhuma revisão do Tratado CECA, pelo que a redacção do artigo 4.°, alínea c), CA se mantém inalterada desde 23 de Julho de 1952.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

44      À luz da resposta dada à primeira parte do primeiro fundamento, há que julgar a segunda parte deste improcedente, pelas mesmas razões que as expostas no âmbito da referida primeira parte.

 Quanto à terceira parte do primeiro fundamento

–       Argumentos das partes

45      Na terceira parte do primeiro fundamento, a Salzgitter sustenta que, nos n.os 112 e seguintes do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância apresentou a prática decisória da Comissão de forma errada. Entende que foi desde a entrada em vigor do Tratado CECA, e não no início dos anos 70, que a Comissão considerou que o artigo 4.°, alínea c), CA se aplicava unicamente aos auxílios específicos do sector do carvão e do aço (v., neste sentido, o relatório publicado pela Alta Autoridade da CECA em 1963 e intitulado «O Tratado CECA de 1952 a 1962»). Invoca também uma divergência na prática da Comissão quanto à interpretação dos artigos 4.°, alínea c), CA e 67.° CA, consoante os auxílios sejam pagos às empresas de carvão ou pagos às empresas siderúrgicas.

46      A Comissão entende que o facto de ter defendido um ponto de vista diferente, antes da adopção do terceiro código dos auxílios à siderurgia, é irrelevante no que toca aos auxílios concedidos à Salzgitter, porque esse ponto de vista não foi inserido em nenhum acto individual susceptível de se tornar definitivo e de que essa empresa fosse destinatária antes de 1 de Janeiro de 1986, data da entrada em vigor do referido terceiro código.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

47      Verifica‑se que a análise da prática decisória da Comissão relativamente aos auxílios concedidos às empresas sujeitas ao Tratado CECA não poderia influenciar a interpretação que compete ao Tribunal de Primeira Instância dar aos artigos 4.°, alínea c), CA e 67.° CA.

48      Consequentemente, a terceira parte do primeiro fundamento deve ser rejeitada por ser inoperante.

49      Por conseguinte, há que julgar totalmente improcedente o primeiro fundamento do recurso subordinado.

 Quanto ao segundo fundamento

–       Argumentos das partes

50      Com o segundo fundamento, a Salzgitter alega que o Tribunal de Primeira Instância violou os artigos 5.°, quarto travessão, CA e 15.°, primeiro parágrafo, CA, quando julgou improcedente o fundamento relativo à falta de fundamentação da decisão controvertida.

51      Com efeito, a Comissão não explicou a evolução da sua concepção jurídica dos âmbitos de aplicação, respectivamente, dos artigos 4.°, alínea c), CA e 67.° CA nem as razões pelas quais o seu juízo divergia, no caso vertente, da sua prática decisória no sector do carvão ou em processos semelhantes.

52      O Governo alemão sublinha que a evolução da concepção jurídica da Comissão a respeito do artigo 4.°, alínea c), CA exigia uma fundamentação mais detalhada da decisão controvertida.

53      A Comissão alega que a sua prática se alterou desde a publicação do terceiro código dos auxílios à siderurgia e que este contém uma fundamentação suficientemente detalhada quanto a essa questão. Refere, em especial, o ponto I, terceiro e quarto parágrafos, da exposição de motivos desse terceiro código. Refuta a existência de um dever de fundamentação específico e entende que o seu dever de informação quanto a essa matéria só obedece aos artigos 95.°, primeiro parágrafo, CA e 15.°, terceiro parágrafo, CA.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

54      A Salzgitter sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o fundamento relativo à falta de fundamentação da decisão controvertida.

55      Trata‑se de uma questão de direito sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância (acórdão de 20 de Fevereiro de 1997, Comissão/Daffix, C‑166/95 P, Colect., p. I‑983).

56      Segundo jurisprudência assente relativa ao artigo 253.° CE, que pode ser transposta para a aplicação do artigo 15.° CA, a fundamentação de um acto que cause prejuízo ao destinatário deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto, bem como de todas as normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão de 15 de Julho de 2004, Espanha/Comissão, C‑501/00, Colect., p. I‑6717, n.° 73 e jurisprudência referida).

57      No n.° 184 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que a fiscalização jurisdicional que exercera no quadro dos três primeiros fundamentos invocados pela Salzgitter constituía prova bastante de que esse dever tinha sido respeitado na decisão controvertida.

58      Efectivamente, a decisão controvertida precisa, de forma clara e inequívoca, no seu n.° 66, a análise pela qual a Comissão justifica a aplicação do artigo 4.°, alínea c), CA aos auxílios em causa. Nos n.os 67 a 76 e 126 a 133 dessa decisão, a Comissão expõe ainda, em detalhe, as regras específicas previstas nos códigos de auxílios à siderurgia em vigor desde 1986.

59      Assim, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu nenhum erro de direito quando entendeu que a decisão controvertida respeitava o dever de fundamentação.

60      Consequentemente, o segundo fundamento do recurso subordinado, relativo à falta de fundamentação da decisão controvertida, é improcedente.

61      Por conseguinte, há que negar provimento ao recurso subordinado.

 Quanto ao recurso principal

62      Com o primeiro fundamento, que está dividido em seis partes, a Comissão invoca a violação do artigo 4.°, alínea c), CA e do terceiro, quarto e sexto códigos dos auxílios à siderurgia. Com o segundo fundamento, invoca a violação dos seus direitos de defesa.

 Quanto ao segundo fundamento

–       Argumentos das partes

63      Com o seu segundo fundamento, que importa examinar em primeiro lugar, uma vez que põe em causa a regularidade do acórdão recorrido, a Comissão alega que o Tribunal de Primeira Instância violou os direitos de defesa, quando entendeu que a adopção sucessiva dos três primeiros códigos dos auxílios à siderurgia tinha criado uma situação jurídica ambígua, sem lhe dar a oportunidade de apresentar os seus argumentos quanto a esta questão.

64      Sublinha que as questões que lhe foram apresentadas pelo Tribunal de Primeira Instância, por ofício de 28 de Julho de 2003, não sugeriam que pudesse ser censurada por essa falta de clareza jurídica.

65      A Salzgitter alega que a falta de clareza jurídica resultante da adopção sucessiva dos três primeiros códigos dos auxílios à siderurgia era mencionada no n.° 114 da sua petição e que, por isso, a Comissão teve oportunidade de apresentar a sua argumentação quanto a esta questão.

66      Alega também que o Tribunal de Primeira Instância não ignorou o carácter contraditório do processo, uma vez que tomou por base os factos invocados pela Salzgitter nos seus articulados para demonstrar a existência de uma violação do princípio da segurança jurídica (acórdão de 14 de Abril de 2005, Bélgica/Comissão, C‑110/03, Colect., p. I‑2801, n.° 27).

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

67      No caso vertente, resulta dos autos, especialmente das respostas às questões apresentadas por escrito pelo Tribunal de Primeira Instância, no seu ofício de 28 de Julho de 2003, que a Comissão teve oportunidade de precisar a evolução da regulamentação aplicável aos auxílios pagos às empresas siderúrgicas ao abrigo de um regime geral quando da adopção sucessiva dos três primeiros códigos dos auxílios à siderurgia e de se pronunciar sobre o alcance jurídico, no âmbito do Tratado CECA, de uma decisão de autorização tomada ao abrigo do artigo 88.° CE. A Comissão precisou também, nesse âmbito, que o artigo 6.° do terceiro código dos auxílios à siderurgia previa uma obrigação de notificação dos auxílios pagos à Salzgitter ao abrigo da ZRFG.

68      Nestas condições, cumpre afastar a alegação da Comissão de que o Tribunal de Primeira Instância não lhe deu oportunidade de discutir essa questão.

69      Por conseguinte, há que julgar improcedente o segundo fundamento aduzido pela Comissão.

 Quanto ao primeiro fundamento

70      Com o primeiro fundamento, a Comissão põe em causa a análise do Tribunal de Primeira Instância relativa à violação do princípio da segurança jurídica, sob dois pontos de vista. Sustenta, em primeiro lugar, que as regras aplicáveis aos auxílios em causa eram perfeitamente claras e, em segundo lugar, que não tinha reagido tardiamente no tocante a esses auxílios. Daqui resulta, segundo afirma, que a análise global efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância para anular a decisão controvertida na parte em que ordena a recuperação dos referidos auxílios enferma de erro de direito.

71      A Comissão sustenta também que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito quando admitiu que o beneficiário de um auxílio podia invocar a violação do princípio da segurança jurídica.

 Quanto à clareza do regime jurídico aplicável aos auxílios em causa

–       Argumentos das partes

72      A Comissão sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito quando entendeu que a situação jurídica resultante da aplicação concomitante do Tratado CECA, do Tratado CE e dos diferentes códigos dos auxílios à siderurgia era incerta e equívoca.

73      Contesta, em primeiro lugar, a análise do Tribunal de Primeira Instância de que a adopção do segundo e terceiro códigos dos auxílios à siderurgia se traduziu na retirada, por parte da Comissão, da autorização para a ZRFG, dada na decisão de 1971.

74      A Comissão sustenta que a autorização constante dessa decisão, adoptada com fundamento no Tratado CEE, não podia ter efeitos no âmbito do Tratado CECA e que os auxílios às empresas siderúrgicas previstos na ZRFG estavam proibidos antes da publicação do primeiro código dos auxílios à siderurgia (acórdão Comissão/França, já referido, n.os 41 a 44). Entende que só ao abrigo desse código é que a autorização concedida pela decisão de 1971 e as que se lhe seguiram foram declaradas aplicáveis às empresas siderúrgicas e que essa autorização geral, temporária, expirou em 31 de Dezembro de 1981, data em que cessou a vigência do referido código (v., neste sentido, acórdão de 24 de Setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, C‑74/00 P e C‑75/00 P, Colect., p. I‑7869, n.os 115 e 116).

75      Alega também que o artigo 67.° CA não é aplicável aos auxílios de Estado e que o artigo 4.°, alínea c), CA proíbe os auxílios «independentemente da forma que assumam». Considera ainda que a República Federal da Alemanha não a informou dos auxílios pagos à Salzgitter e que esse Estado‑Membro não pode, por isso, alegar que a Comissão os autorizou com fundamento no artigo 67.° CA.

76      Em seguida, a Comissão contesta a análise do Tribunal de Primeira Instância de que a adopção do segundo e terceiro códigos dos auxílios à siderurgia se traduziu numa ambiguidade adicional devido à incerteza quanto à aplicação do artigo 6.° do referido terceiro código, que prevê a obrigação de notificação dos auxílios de Estado, aos auxílios pagos a empresas do sector siderúrgico ao abrigo da ZRFG, uma vez que esse regime de auxílios já fora objecto de autorização no âmbito do Tratado CE.

77      Considera que o artigo 6.° do terceiro código dos auxílios à siderurgia prevê, sem ambiguidades, a obrigação de notificação dos regimes de auxílios já autorizados pela Comissão nos termos do Tratado CE, para efeitos da sua aplicação às empresas siderúrgicas, e que a distinção entre os auxílios novos e os auxílios existentes não é relevante no âmbito do Tratado CECA, que prevê a abolição imediata e sem excepção de todos os auxílios de Estado.

78      A Salzgitter entende que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu nenhum erro de direito e que a Comissão devia ter dado conhecimento, no segundo e terceiro códigos dos auxílios à siderurgia ou em qualquer outra comunicação, da alteração da sua interpretação do artigo 4.°, alínea c), CA (acórdão de 29 de Abril de 2004, Comissão/Kvaerner Warnow Werft, C‑181/02 P, Colect., p. I‑5703, n.° 41). Alegou, nomeadamente, que as numerosas autorizações da ZRFG pela Comissão, com fundamento no Tratado CE, geraram uma confiança legítima na legalidade desse diploma.

79      Considera que o artigo 4.°, alínea c), CA não é aplicável às medidas gerais dos Estados‑Membros respeitantes a todos os sectores da economia, como a ZRFG, o que a Comissão tinha confirmado no primeiro considerando do primeiro e segundo códigos dos auxílios à siderurgia. Afirma que a Comissão fez uma aplicação retroactiva do artigo 4.°, alínea c), CA que é contrária ao direito comunitário e susceptível de contrariar as suas decisões de investimento a longo prazo (v., neste sentido, acórdão Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, já referido, n.° 119), e que a prática decisória da Comissão no sector da hulha, que consiste em aplicar o artigo 67.° CA aos auxílios não específicos do referido sector, corrobora essa análise.

80      A Salzgitter alega que, ao invés do que a Comissão sustenta, o artigo 6.° do terceiro código dos auxílios à siderurgia não permitia determinar se a aplicação das regras fiscais previstas na ZRFG a empresas siderúrgicas devia passar a ser objecto de uma notificação nos termos do Tratado CECA, não obstante aquele diploma ter sido anteriormente autorizado pela Comissão, enquanto regime de auxílios, no âmbito do Tratado CE.

81      Sublinha que a aplicação da ZRFG às empresas siderúrgicas não constituía, em todo o caso, um «projecto» tendente a «conceder ou alterar» auxílios, na acepção desse artigo, visto que o auxílio às regiões limítrofes previsto na ZRFG foi concretizado muito antes da entrada em vigor do terceiro código dos auxílios à siderurgia.

82      A Salzgitter sublinha também que o artigo 6.° do terceiro código dos auxílios à siderurgia não se aplicava aos auxílios concedidos quando da execução da ZRFG, porque estes, sendo atribuídos ao abrigo de um regime de auxílios autorizado, constituíam auxílios existentes (acórdão de 5 de Outubro de 1994, Itália/Comissão, C‑47/91, Colect., p. I‑4635).

83      Considera que, em todo o caso, a República Federal da Alemanha, quando notificou a ZRFG à Comissão, em 1971, no âmbito do Tratado CEE, lhe deu conhecimento desse diploma nos termos do artigo 67.° CA e que, mediante a autorização das medidas fiscais notificadas nos termos do Tratado CE, a Comissão declarou implicitamente que a medida em causa não tinha «repercussão sensível nas condições de concorrência» nas indústrias do carvão ou do aço, na acepção do artigo 67.°, n.° 1, CA.

84      O Governo alemão expende, no essencial, a mesma argumentação que a Salzgitter.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

85      A título preliminar, recorde‑se que, como se decidiu no n.° 39 do presente acórdão, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu nenhum erro de direito ao decidir que os auxílios a que a decisão controvertida se refere estão abrangidos pela proibição prevista no artigo 4.°, alínea c), CA.

86      Consequentemente, a República Federal da Alemanha não pode invocar uma alegada autorização implícita desses auxílios pela Comissão, com fundamento no artigo 67.° CA.

87      Quanto ao raciocínio do Tribunal de Primeira Instância de que a Comissão tinha revogado parcialmente, a partir do segundo e terceiro códigos dos auxílios à siderurgia, a decisão de 1971 de não se opor à aplicação da ZRFG, o que provocou uma incerteza quanto ao regime jurídico deste diploma, importa recordar que o artigo 305.°, n.° 1, CE prevê que «[a]s disposições do [...] Tratado [CE] não alteram as do Tratado [CECA], designadamente no que diz respeito aos direitos e obrigações dos Estados‑Membros, aos poderes das instituições dessa Comunidade e às regras fixadas por esse Tratado para o funcionamento do mercado comum do carvão e do aço».

88      Daqui resulta que os Tratados CE e CECA são autónomos e que o Tratado CE e as normas de direito derivado aprovadas com fundamento neste Tratado não podem produzir efeitos no âmbito de aplicação do Tratado CECA (v., neste sentido, acórdão de 6 de Julho de 1982, França e o./Comissão, 188/80 a 190/80, Recueil, p. 2545, n.° 31). As disposições do Tratado CE só se aplicam subsidiariamente, na falta de regulamentação específica no Tratado CECA (v., nomeadamente, acórdão de 15 de Dezembro de 1987, Deutsche Babcock, 328/85, Colect., p. 5119, n.os 6 a 14).

89      Por conseguinte, quando proibiu, no artigo 1.° do terceiro código dos auxílios à siderurgia, tanto os auxílios específicos do sector do aço como os auxílios não específicos do referido sector, a Comissão não pôde proceder à revogação implícita da decisão de 1971.

90      No que respeita à análise do Tribunal de Primeira Instância de que a adopção do segundo e terceiro códigos dos auxílios à siderurgia se traduziu numa ambiguidade devido à incerteza quanto à questão de saber se a aplicação ulterior da ZRFG devia ser notificada enquanto «projecto», na acepção do artigo 6.° do referido terceiro código, verifica‑se, antes de mais, que esse artigo prevê expressamente a obrigação de informar a Comissão dos projectos destinados a aplicar ao sector siderúrgico regimes de auxílios sobre os quais aquela já se tenha pronunciado com fundamento nas disposições do Tratado CE.

91      Ademais, diversamente do que sucede no Tratado CE, o Tratado CECA não efectua nenhuma distinção entre os auxílios novos e os auxílios existentes, pois o artigo 4.°, alínea c), CA proíbe pura e simplesmente os auxílios concedidos pelos Estados‑Membros, independentemente da forma que assumam.

92      O Tribunal de Justiça decidiu também que, no contexto dos códigos dos auxílios à siderurgia, a compatibilidade dos auxílios com o mercado comum apenas pode ser apreciada à luz das regras em vigor à data em que os mesmos tenham sido efectivamente pagos (acórdão Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, já referido, n.° 117).

93      Daqui resulta que, como sustenta a Comissão, o artigo 6.° do terceiro código dos auxílios à siderurgia previa de forma clara e inequívoca a obrigação de notificação à Comissão dos auxílios susceptíveis de serem concedidos à Salzgitter ao abrigo da ZRFG, a partir da entrada em vigor do referido código.

94      Por conseguinte, quando decidiu, por um lado, que a adopção do terceiro código dos auxílios à siderurgia tinha como consequência a revogação parcial e implícita da autorização da ZRFG resultante da decisão de 1971 e, por outro, que o artigo 6.° desse código não permitia determinar claramente se a aplicação da ZRFG após a adopção do referido código estava abrangida pela obrigação de notificação dos «projectos» prevista nesse artigo, o Tribunal de Primeira Instância cometeu erros de direito.

 No que respeita à reacção tardia da Comissão

–       Argumentos das partes

95      A Comissão contesta que tenha tido conhecimento da aplicação da ZRFG à Salzgitter antes do início de 1998 e que, por isso, tenha tardado a reagir.

96      Alega que as empresas beneficiárias de um auxílio só podem ter confiança legítima na sua regularidade se este tiver sido notificado, uma vez que, normalmente, um operador económico diligente está em condições de se assegurar de que esse procedimento foi observado (acórdão de 20 de Março de 1997, Alcan Deutschland, C‑24/95, Colect., p. I‑1591, n.° 25), e que a solução adoptada pelo Tribunal de Primeira Instância prejudica a segurança jurídica e favorece os beneficiários de auxílios ilegais.

97      A Salzgitter e o Governo alemão sustentam que o caso concreto subjacente ao processo que deu origem ao acórdão Alcan Deutschland, já referido, é diferente, pois agora não está em causa saber se um operador económico podia legitimamente confiar na regularidade de actos de uma autoridade nacional, mas determinar se a Comissão actuou em tempo útil ou não.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

98      O Tribunal de Primeira Instância, para determinar a anulação da decisão controvertida na parte relativa à obrigação de a República Federal da Alemanha recuperar os auxílios recebidos pela Salzgitter, considerou ainda que a Comissão tinha conhecimento dos auxílios em causa desde o fim de 1988 e que, como não reagiu antes de 1998, violou o princípio da segurança jurídica quando tomou a referida decisão.

99      Sem que seja necessário tomar posição sobre a questão de saber se o Tribunal de Primeira Instância podia legitimamente considerar que a Comissão tinha conhecimento dos auxílios em causa desde o fim de 1988, o que é contestado por esta última, verifica‑se que o raciocínio seguido pelo acórdão recorrido quanto à violação do princípio da segurança legítima está errado.

100    É verdade que o Tribunal de Justiça decidiu que, mesmo na falta de prazo de prescrição fixado pelo legislador comunitário, a exigência fundamental de segurança jurídica opõe‑se a que a Comissão possa retardar indefinidamente o exercício das suas competências (v., neste sentido, acórdão de 14 de Julho de 1972, Geigy/Comissão, 52/69, Recueil, p. 787, n.° 21, Colect., p. 293, e, relativamente aos auxílios de Estado abrangidos pelo Tratado CECA, acórdão Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, já referido, n.os 140 e 141).

101    A este respeito, recorde‑se que, no tocante aos auxílios de Estado abrangidos pelo Tratado CE, o artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93° do Tratado CE (JO L 83, p. 1), prevê que, quando a Comissão dispuser de informações relativas a um auxílio alegadamente ilegal, qualquer que seja a fonte, examiná‑las‑á imediatamente.

102    Por outro lado, o artigo 15.° do Regulamento n.° 659/1999 prevê que a recuperação dos auxílios ilegais está sujeita a um prazo de prescrição de dez anos a contar da data da concessão dos mesmos. Como se refere no décimo quarto considerando desse regulamento, esse prazo de prescrição é estabelecido por uma questão de segurança jurídica.

103    Embora seja verdade que essas regras não se aplicam qua tale no âmbito de aplicação do Tratado CECA, inspiram‑se, no domínio dos auxílios de Estado, na exigência fundamental de segurança jurídica. Daqui resulta que, mesmo nos casos em que o legislador comunitário não fixou expressamente nenhum prazo de prescrição, a Comissão não pode retardar indefinidamente o exercício dos seus poderes.

104    Porém, não se deve perder de vista que a notificação dos auxílios de Estado é um elemento central da respectiva fiscalização e que as empresas que beneficiam desses auxílios não podem invocar a confiança legítima na sua regularidade se os mesmos não tiverem sido concedidos com observância desse procedimento (acórdão Alcan Deutschland, já referido, n.° 25).

105    Além disso, importa ter em consideração que o regime previsto no Tratado CECA para os auxílios de Estado se distingue, pelo seu carácter particularmente rigoroso, do previsto pelo Tratado CE (v., a esse respeito, acórdão Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, já referido, n.os 101 e 102).

106    Daqui resulta que, no âmbito do Tratado CECA, quando um auxílio foi concedido sem ser notificado, a demora por parte da Comissão em exercer os seus poderes de fiscalização e em ordenar a recuperação desse auxílio só vicia de ilegalidade essa decisão de recuperação em casos excepcionais, nos quais se verifique uma omissão manifesta por parte da Comissão e uma violação evidente do seu dever de diligência.

107    Por conseguinte, embora o Tribunal de Primeira Instância tenha podido decidir validamente que o beneficiário de um auxílio de Estado pode invocar o princípio da segurança jurídica para fundamentar o recurso de anulação de uma decisão que impõe a recuperação desse auxílio, fez uma má aplicação desse princípio, no processo que lhe foi submetido, ao não averiguar se a Comissão tinha dado provas de uma omissão manifesta e de uma violação evidente do seu dever de diligência no exercício dos seus poderes de fiscalização, as únicas susceptíveis de, em casos excepcionais, viciar de ilegalidade uma decisão da Comissão que ordena a recuperação, no âmbito do Tratado CECA, de um auxílio não notificado.

108    Em face do exposto, há que dar provimento ao recurso principal e anular o acórdão recorrido na parte em que determina a anulação dos artigos 2.° e 3.° da decisão controvertida.

 Quanto à remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância

109    Resulta do presente acórdão que o Tribunal de Primeira Instância decidiu com razão, no acórdão recorrido, que a Salzgitter recebeu auxílios ilegais à luz do Tratado CECA, mas que, em contrapartida, este último acórdão enferma de um erro de direito, quando determina a anulação da decisão controvertida na parte em que ordena a recuperação dos auxílios em causa.

110    Por consequência, compete ao Tribunal de Primeira Instância, por um lado, pronunciar‑se sobre a questão de saber se a Comissão, nas circunstâncias do caso vertente, deu provas de uma omissão manifesta e de uma violação evidente do seu dever de diligência e, por outro, se for caso disso, apreciar os outros fundamentos sobre os quais pôde legitimamente dispensar‑se de se pronunciar, por ter determinado a anulação dos artigos 2.° e 3.° da decisão controvertida, fundamentos relativos, respectivamente, ao facto de a Comissão ter indevidamente considerado que determinados investimentos estavam abrangidos pelo Tratado CECA, ao facto de parte dos auxílios em causa dever ser tida como auxílios a favor da protecção do ambiente e ao facto de a taxa de actualização determinante utilizada ser errada.

111    Estes diferentes aspectos do litígio implicam, com efeito, o exame de questões de facto complexas, com base em elementos que não foram apreciados pelo Tribunal de Primeira Instância nem debatidos no Tribunal de Justiça, do que resulta que, quanto a essas questões, o processo não está em condições de ser julgado.

112    Por conseguinte, há que remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

1)      É negado provimento ao recurso subordinado.

2)      O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 1 de Julho de 2004, Salzgitter/Comissão (T‑308/00), é anulado na parte em que anula os artigos 2.° e 3.° da Decisão 2000/797/CECA da Comissão, de 28 de Junho de 2000, sobre o auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor das empresas Salzgitter AG, Preussag Stahl AG e das filiais do grupo pertencentes à indústria siderúrgica, actualmente denominadas Salzgitter AG – Stahl und Technologie (SAG), e em que fixa as despesas.

3)      O processo é remetido ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

4)      Reserva‑se para final a decisão sobre as despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.