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Recurso interposto em 6 de julho de 2020 – KY/Tribunal de Justiça da União Europeia

(Processo T-433/20)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: KY (representante: J.-N. Louis, advogado)

Recorrido: Tribunal de Justiça da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de indeferimento tácito de 17 de setembro de 2019, confirmada pela decisão expressa do dia 10 de outubro seguinte, relativa ao pedido de restituição da parte não bonificada do direito à pensão adquirida pela recorrente antes do seu início de funções e transferida para o regime de pensões da União Europeia;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de assistência. A recorrente alega a este respeito que, em conformidade com o dever de assistência que incumbe a uma instituição da União Europeia, esta tem a obrigação de informar um funcionário não só da regra do mínimo vital e da sua incidência no cálculo da pensão, mas também da possibilidade de retardar a transferência do seu direito à pensão até à concessão do seu direito efetivo à pensão.

Segundo fundamento, relativo ao enriquecimento sem causa. A recorrente considera que a recusa em restituir a parte do direito à pensão nacional transferido para o regime da União, que não é tida em conta no momento da liquidação do direito à pensão, pode conduzir a uma apropriação injustificada e, por conseguinte, a um enriquecimento sem causa em benefício da União, bem como a um empobrecimento injusto do funcionário em causa.

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