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Acórdão do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2010 - HIT Trading e Berkman Forwarding / Comissão

(Processo T-191/09)1

["União aduaneira - Importação de lâmpadas fluorescentes com balastro electrónico integrado (CFL-i) com proveniência do Paquistão - Cobrança a posteriori de direitos de importação - Pedido de dispensa de pagamento de direitos de importação - Artigo 220.°, n.° 2, alínea b), e artigo 239.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92"]

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: HIT Trading BV (Lelystad, Países Baixos); e Berkman Forwarding BV (Barendrecht, Países Baixos) (representante: A.T.M. Jansen, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Bouyon e H. van Vliet, agentes, assistidos por Y. van Gerven, advogado)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão C (2009) 747 final da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2009, que declara que, a tomada em conta a posteriori de certos direitos de importação era justificada e que a dispensa de pagamento desses direitos não é justificada (processo REC 01/08).

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A HIT Trading BV e a Berkman Forwarding B são condenadas nas despesas.

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1 - JO C 180 de 1.8.2009