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Recurso interposto em 9 de Maio de 2008 - Liga para a Protecção da Natureza / Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-186/08)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Liga para a Protecção da Natureza (LPN) (Lisboa, Portugal) (Representante: P. Vinagre e Silva, advogada)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Comissão Europeia, de 28 de Fevereiro de 2008 [referida na Carta da Comissão Europeia, dirigida à Liga para a Protecção da Natureza (a seguir "LPN") e datada de 3 de Abril de 2008], que arquiva a queixa n.° 2003/4523, relativa à construção da Barragem do Baixo Sabor, na parte em que - erradamente - pressupõe cumpridas as formalidades essenciais ao exercício dos direitos de participação procedimental da queixosa (LPN) no âmbito do processo pré-contencioso relativo ao projecto da "Barragem do Baixo Sabor", iniciado com a queixa n.° 2003/4523 endereçada à Comissão Europeia.

Cumulativamente, anulação da decisão de indeferimento tácito da Secretaria-Geral da Comissão do pedido confirmativo efectuado pela LPN, em 19 de Fevereiro de 2008, ao abrigo do disposto no artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 1.

Pagamento de uma indemnização simbólica à LPN por frustração de legítimas expectativas que depositou na conduta leal da Comissão e no suposto cumprimento das normas processuais.

Pede ainda que Tribunal se digne, ao abrigo dos artigos 64.° e seguintes do Regulamento do Processo do Tribunal de Primeira Instância, intimar a Comissão a apresentar ao Tribunal a alegada decisão de arquivamento datada de 28 de Fevereiro de 2008, a qual não foi, no entanto, notificada à recorrente ou sequer publicada.

Condenação da Comissão nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

    Decisão de arquivamento:

A decisão de arquivamento é inválida porquanto tem na sua base uma violação manifesta do direito de pronúncia prévia que foi concedido à LPN pela própria Comissão.

Designadamente, a Comissão negou o acesso a qualquer documento do dossier para efeitos de possibilitar o exercício do direito de pronúncia prévia, nem sequer esclarecendo ao abrigo de que "normas internas" (que a mesma referiu existir) tinha sido concedido o referido direito de pronúncia.

Sublinhe-se, além do mais, que houve ainda violação de princípios básicos, tais como os da boa-fé, lealdade, transparência e boa administração, na medida em que a pronúncia prévia não pode sequer ter sido analisada aquando da emissão da decisão final de arquivamento (elucidativo do exposto é desde logo o facto de, entre o envio de tal pronúncia - de quarenta páginas, escritas em português, e com a apresentação de factos e argumentos novos -, para a Comissão e a decisão de arquivamento propriamente dita, terem mediado menos de 24 horas).

Decisão de indeferimento tácito

Por sua vez, tendo em conta os Regulamentos n.os 1367/2006 2 e 1049/2001, que confirmam o inequívoco direito de acesso às "regras internas" da Comissão, que supostamente suportam a concessão do direito de pronúncia prévia, o silêncio - primeiro da Comissão e depois da Secretaria-Geral, em sede de pedido confirmativo - é inexplicável e viola frontalmente o direito de acesso aos documentos e à informação previsto nos citados regulamentos.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

2 - Regulamento (CE) n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006 , relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).