Language of document : ECLI:EU:T:2009:265





Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 9 de Julho de 2009 – infeurope/Comissão

(Processo T-188/08)

«Acção por omissão, pedidos de anulação e de indemnização – Contratos públicos de serviços – Concurso relativo à prestação de serviços de consultoria, auditoria e estudos para o IHMI – Recurso administrativo na Comissão – Decisão tácita de indeferimento da Comissão – Novos pedidos – Relação entre a acção por omissão e o pedido de indemnização – Inadmissibilidade manifesta»

1.                     Acção por omissão – Omissão – Conceito – Recurso administrativo de um acto do presidente do Instituto de Harmonização do Mercado Interno adoptado no quadro de uma adjudicação de contratos públicos – Decisão tácita de indeferimento pela Comissão – Exclusão – Inadmissibilidade da acção por omissão (Artigo 232.° CE; Regulamento nº 40/94 do Conselho, artigo 118.°) (cf. n.os 32 a 36)

2.                     Tramitação processual – Objecto do litígio – Modificação no decurso do processo (Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 48.°, n.° 2) (cf. n.° 38)

3.                     Acção de indemnização – Autonomia relativamente ao recurso de anulação e à acção por omissão – Inadmissibilidade manifestas do recurso de anulação e da acção por omissão – Pedido de indemnização estritamente ligado ao pedido de declaração de omissão – Inadmissibilidade (Artigo 288.°, n.° 2, CE) (cf. n.os 42 a 44)

Objecto

Por um lado, a título principal, acção por omissão em que se pede a declaração de que a Comissão se absteve ilegalmente de anular a decisão de adjudicação dos contratos‑quadro no âmbito do procedimento de concurso público AO/026/06 do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) para a prestação de serviços de consultoria, auditoria e estudos, bem como a resolução dos acordos específicos celebrados na sequência desses contratos‑quadro e, a título subsidiário, pedido de anulação da pretensa decisão tácita da Comissão que indeferiu o recurso administrativo da recorrente de 13 de Dezembro de 2007 no âmbito do referido procedimento de concurso público e, em segundo lugar, pedido de indemnização destinado a obter a reparação do prejuízo pretensamente sofrido na sequência das pretensas omissões ilegais da Comissão.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A infeurope é condenada nas despesas.