Language of document : ECLI:EU:T:2009:309

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

7 de Setembro de 2009 (*)

«Recurso de anulação com pedido de indemnização – Ambiente – Directiva 92/43/CEE – Arquivamento de uma queixa – Não desencadeamento de um processo por incumprimento – Acesso aos documentos – Regulamento (CE) n.° 1049/2001 – Inadmissibilidade manifesta – Não conhecimento do mérito»

No processo T‑186/08,

Liga para a Protecção da Natureza (LPN), com sede em Lisboa (Portugal), representada por P. Vinagre e Silva, advogado,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. Costa de Oliveira e D. Recchia, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

República Portuguesa, representada por L. Inez Fernandes, T. Moreira e A. de Oliveira Mendonça, na qualidade de agentes, assistidos por D. Abecassis e A. I. Marques, advogados,

interveniente,

que tem por objecto um pedido de anulação, por um lado, da Decisão da Comissão de 28 de Fevereiro de 2008, conforme referida na carta da Comissão de 3 de Abril de 2008, enviada à recorrente sob a referência ENV.A.2/MAS/mm/D (2008) 5542, através da qual essa instituição a informou da sua intenção de arquivar a sua queixa relativa à pretensa incompatibilidade do projecto de construção de uma barragem no rio Sabor (Portugal) com a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7) (queixa n.° 2003/4523 – projecto de barragem do «Baixo Sabor»), e, por outro, de uma pretensa decisão tácita da Comissão que recusou facultar à recorrente o acesso a certos documentos, bem como um pedido de indemnização,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

composto por: J. Azizi (relator), presidente, E. Cremona e S. Frimodt Nielsen, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Quadro jurídico

1        Nos termos do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43):

«As instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a protecção de:

–        interesses comerciais das pessoas singulares ou colectivas, incluindo a propriedade intelectual,

–        processos judiciais e consultas jurídicas,

–        objectivos de actividades de inspecção, inquérito e auditoria,

excepto quando um interesse público superior imponha a divulgação.»

2        Nos termos do artigo 6.°, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento:

«1.      Os pedidos de acesso a documentos devem ser apresentados sob qualquer forma escrita, na qual se incluem os pedidos sob forma electrónica, numa das línguas referidas no artigo 314.° [CE] e de forma suficientemente precisa para que a instituição possa identificar os documentos. O requerente não é obrigado a declarar as razões do pedido.

2.      Se o pedido não for suficientemente preciso, a instituição solicitará ao requerente que o clarifique e prestar‑lhe‑á assistência para o efeito, por exemplo, fornecendo‑lhe informações sobre a utilização dos registos públicos de documentos.

[…]»

3        O artigo 8.° do Regulamento n.° 1049/2001 dispõe:

«1.      Os pedidos confirmativos devem ser prontamente tratados. No prazo de 15 dias úteis a contar da data de registo do pedido, a instituição concederá acesso ao documento solicitado e facultará, dentro do mesmo prazo, o acesso ao mesmo nos termos do artigo 10.° [deste regulamento] ou, mediante resposta por escrito, indicará os motivos pelos quais recusa total ou parcialmente o acesso. No caso de a instituição recusar total ou parcialmente o acesso, deve informar o requerente das vias de recurso possíveis, ou seja, a interposição de recurso judicial contra a instituição e/ou a apresentação de queixa ao Provedor de Justiça Europeu, nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 230.° [CE] e 195.° [CE].

[…]

3.      A falta de resposta da instituição no prazo prescrito será considerada como uma resposta negativa e dá ao requerente o direito de interpor recurso judicial contra a instituição e/ou apresentar queixa ao Provedor de Justiça Europeu, nos termos das disposições pertinentes do Tratado CE.»

4        O artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13), prevê:

«1.      As instituições e órgãos comunitários devem, mediante disposições práticas e/ou outras apropriadas, dar ao público a oportunidade de participar precoce e eficazmente na preparação, alteração ou revisão de planos e programas relativos ao ambiente, quando todas as opções estiverem ainda em aberto. A Comissão deve nomeadamente prever a participação do público na fase preliminar de preparação de uma proposta de plano ou programa a submeter, para decisão, a outras instituições ou órgãos comunitários.

2.      As instituições e órgãos comunitários devem identificar o público real ou potencialmente afectado ou susceptível de ter um interesse num plano ou programa do tipo referido no n.° 1, tendo em conta os objectivos do presente regulamento.

3.      As instituições e órgãos comunitários garantem que o público a que se refere o n.° 2 seja informado, por aviso público ou outros meios adequados, tais como meios electrónicos, quando disponíveis, sobre:

a)      O projecto de proposta, quando disponível;

b)      A informação sobre ambiente ou a avaliação ambiental relevante para o plano ou programa em preparação, se disponíveis; e

c)      As disposições práticas para a sua participação, incluindo:

i)      a entidade administrativa junto da qual se podem obter as informações relevantes;

ii)      a entidade administrativa à qual se podem apresentar observações, formular opiniões ou fazer perguntas, e

iii)      prazos razoáveis, que proporcionem tempo suficiente para informar o público e para que este se prepare e participe efectivamente no processo de tomada de decisões em matéria de ambiente.

4.      Deve ser estabelecido um prazo de, pelo menos, oito semanas para a recepção de observações. Quando forem organizadas reuniões ou audições, estas devem ser anunciadas com uma antecedência de, pelo menos, quatro semanas. Estes prazos poderão ser encurtados em caso de urgência ou quando o público já anteriormente tenha tido a possibilidade de formular observações sobre o plano ou programa em questão.

5.      Ao tomar uma decisão sobre o plano ou programa relativo ao ambiente, as instituições e órgãos comunitários devem ter em devida conta os resultados da participação do público. As instituições e órgãos comunitários devem informar o público sobre o plano ou programa, incluindo o seu texto, e sobre as razões e considerações que estão na base da decisão, incluindo informações sobre a participação do público.»

 Factos na origem do litígio

5        A recorrente, Liga para a Protecção da Natureza (LPN), uma associação de direito português com sede em Lisboa, é membro da Plataforma Sabor Livre, que compreende várias organizações não governamentais (ONG) que têm por objectivo a protecção do ambiente. Nessa qualidade, está a acompanhar o projecto de construção de uma barragem no rio Sabor, em Portugal (a seguir «projecto de barragem»), para, designadamente, acautelar a protecção ambiental devida das espécies e habitats envolvidos, em consonância com as exigências resultantes da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7, a seguir «directiva habitats»).

6        Por carta de 22 de Abril de 2003, a LPN apresentou à Direcção‑Geral (DG) «Ambiente» da Comissão das Comunidades Europeias uma queixa, registada sob o número 2003/4523, na qual sustentava que o projecto de barragem afectava os sítios de importância comunitária (SIC) de «Morais» e de «Rio Sabor e Maçãs», em violação da directiva habitats.

7        Na sequência dessa queixa, a Comissão instaurou um processo de infracção contra a República Portuguesa e contactou as autoridades portuguesas para apurar em que medida o projecto de barragem era susceptível de violar a Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1, EE 15 F2 p. 125), e a directiva habitats.

8        Por carta de 27 de Março de 2007, a LPN requereu à DG «Ambiente» o acesso a informações relacionadas com o tratamento da queixa e autorização para consultar os documentos elaborados pelo «Grupo de Trabalho da Comissão» bem como os documentos trocados entre a Comissão e as autoridades portuguesas.

9        Por carta de 22 de Maio de 2007, a DG «Ambiente» indeferiu o requerimento de acesso aos documentos apresentado pela LPN, ao abrigo do disposto no artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001, com o fundamento de que a divulgação dos documentos em causa afectaria a boa marcha do processo de infracção instaurado nos termos do artigo 226.° CE, no quadro do qual a Comissão e os Estados‑Membros devem cooperar num clima de confiança mútua para poderem encetar negociações e chegar a uma resolução amigável do diferendo.

10      Por carta de 14 de Junho de 2007, dirigida ao Secretariado‑geral da Comissão, a LPN reiterou o seu pedido de acesso e exigiu que a Comissão reconsiderasse a sua decisão de recusa.

11      Na sequência de um anúncio público do Ministro da Economia português, segundo o qual a Comissão teria arquivado ou se prepararia para arquivar a queixa que esteve na origem do processo de infracção relativo ao projecto de barragem, a LPN, em 27 de Setembro e 1 de Outubro de 2007, enviou duas novas cartas à Comissão.

12      Por carta de 9 de Novembro de 2007, a DG «Ambiente» respondeu, em substância, que a Comissão não tinha dado por terminado o processo de infracção, mas que lhe tinha dado «elevada prioridade» a fim de a breve trecho finalizar a sua apreciação. Além disso, também referia que, de acordo com as suas «regras internas», a queixosa seria informada da evolução do processo, sendo‑lhe dada a oportunidade de apresentar as suas observações antes de a Comissão tomar uma decisão.

13      Por carta de 22 de Novembro de 2007, o Secretário‑Geral da Comissão respondeu à carta da LPN de 14 de Junho de 2007 e confirmou a recusa de acesso aos documentos em causa. Em apoio da sua decisão de recusa, o Secretário‑Geral considerou, no essencial, que todos os documentos que tinham sido objecto da troca de correspondência entre as autoridades portuguesas e a Comissão estavam abrangidos pela excepção prevista no artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, conforme interpretado pelo Tribunal de Primeira Instância no seu acórdão de 11 de Dezembro de 2001, Petrie e o./Comissão (T‑191/99, Colect., p. II‑3677, n.° 68), que visa a protecção dos objectivos das actividades de inspecção, inquérito e auditoria.

14      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Janeiro de 2008, a LPN interpôs um recurso, registado sob o número T‑29/08, no qual pede a anulação da decisão do Secretário‑Geral da Comissão contida na carta de 22 de Novembro de 2007.

15      Por carta de 7 de Janeiro de 2008, a LPN requereu à Comissão, ao abrigo do Regulamento n.° 1049/2001, que lhe comunicasse as «regras internas» mencionadas na carta da DG «Ambiente» «de 22 de Novembro de 2007», para lhe ser possível «melhor examinar e seguir» o procedimento de tratamento da queixa.

16      Por carta de 18 de Janeiro de 2008, a DG «Ambiente» comunicou à LPN a sua intenção de propor à Comissão o arquivamento da queixa no processo de infracção relativo ao projecto de barragem e convidou‑a a apresentar, no prazo de um mês a contar a contar da data da recepção dessa carta, as observações que considerasse pertinentes.

17      Por carta de 6 de Fevereiro de 2008 dirigida à DG «Ambiente», a LPN reiterou o seu pedido de acesso aos documentos constantes do dossier do processo de infracção e às «regras internas» da Comissão, mencionadas na carta dessa DG de 9 de Novembro de 2007, cujo conhecimento lhe era, em seu entender, necessário para poder exercer o seu direito de ser ouvida de forma eficaz e para poder apresentar «comentários pertinentes». Também requereu que o prazo de resposta de um mês só começasse a decorrer após ter recebido os esclarecimentos e os documentos solicitados.

18      Por carta de 19 de Fevereiro de 2008 dirigida ao Secretariado‑Geral da Comissão, a LPN reiterou o seu pedido de acesso às «regras internas» específicas da Comissão, referindo‑se de novo a uma carta da DG «Ambiente» «de 22 de Novembro de 2007», na qual essas regras eram mencionadas, bem como ao artigo 8.° do Regulamento n.° 1049/2001. Especificou que, dado não ter obtido resposta a esse pedido e não conhecer o conteúdo nem o contexto do direito de audição que lhe era reconhecido no quadro do processo de infracção, não seria capaz de exercer esse direito de forma efectiva.

19      Por correio electrónico de 25 de Fevereiro de 2008, o Secretariado‑Geral da Comissão acusou a recepção da carta da LPN de 19 de Fevereiro de 2008 e pediu a esta última que lhe transmitisse a referida carta da DG «Ambiente» de 22 de Novembro de 2007 bem como o seu pedido de acesso às «regras internas» específicas a que se referira nessa última carta. Este correio electrónico foi novamente enviado à recorrente por telecópia de 29 de Fevereiro de 2008. Não tendo obtido resposta a este correio electrónico, o Secretariado‑Geral não registou nem tratou o pedido da LPN de 19 de Fevereiro de 2007.

20      Em 27 de Fevereiro de 2008, a LPN enviou à Comissão um memorando no qual expunha objecções de ordem técnica, formal e jurídica ao arquivamento da sua queixa.

21      Por correio electrónico de 4 de Março de 2008, a LPN clarificou as observações que apresentara no memorando de 27 de Fevereiro de 2008.

22      Por carta de 3 de Abril de 2008, a Comissão informou a recorrente, em substância, em primeiro lugar, de que, na sua reunião de 28 de Fevereiro de 2008, decidira arquivar a queixa relativa ao projecto de barragem (a seguir «decisão de 28 de Fevereiro de 2008»), em segundo lugar, de que, nos processos de infracção ao direito comunitário, os queixosos não beneficiavam de um acesso privilegiado aos documentos e, por conseguinte, deviam invocar o direito geral de acesso previsto no Regulamento n.° 1049/2001, e, em terceiro lugar, de que, tendo a Comissão procedido ao arquivamento da queixa, a excepção prevista no terceiro travessão do n.° 2 do artigo 4.° do referido regulamento deixava de ser aplicável, pelo que, em princípio, os documentos em causa poderiam ser‑lhes facultados. Para o efeito, a Comissão juntou uma lista de documentos, denominada «Relação dos documentos do processo». Por último, a Comissão expôs as razões pelas quais considerava oportuno, atenta a legislação comunitária aplicável em matéria de ambiente, não prosseguir a instrução do processo.

23      Por correio electrónico do mesmo dia, a LPN requereu o acesso a alguns dos documentos mencionados na relação que lhe foi comunicada pela Comissão.

 Tramitação processual e pedidos das partes

24      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 9 de Maio de 2008, a recorrente interpôs o presente recurso.

25      Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Julho de 2008, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade, nos termos do disposto no artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. A recorrente apresentou as suas observações sobre esta questão, bem como uma adenda a essas observações, respectivamente, em 24 de Setembro e 2 de Outubro de 2008.

26      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Agosto de 2008, a República Portuguesa pediu para intervir no presente processo em apoio da posição da Comissão. Por despacho de 14 de Outubro de 2008, o presidente da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância autorizou essa intervenção. A República Portuguesa apresentou as suas alegações de intervenção em 24 de Novembro de 2008.

27      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 26 de Agosto de 2008, a Gestão da Produção de Energia SA (EDP) pediu para intervir no presente processo em apoio da posição da Comissão. Em articulados apresentados, respectivamente, em 30 de Setembro e 2 de Outubro de 2008, a Comissão e a recorrente opuseram‑se a essa intervenção por a EDP não ter interesse na solução do litígio, na acepção do artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos no Tribunal de Primeira Instância por força do disposto no seu artigo 46.°, primeiro parágrafo.

28      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        indeferir a questão prévia de inadmissibilidade;

–        anular a decisão de 28 de Fevereiro de 2008;

–        anular a decisão tácita através da qual a Comissão recusou comunicar‑lhe as «regras internas» aplicáveis no âmbito de um processo de infracção desencadeado ao abrigo do artigo 226.° CE (a seguir «pretensa decisão tácita de recusa»);

–        condenar a Comissão numa «indemnização simbólica»;

–        intimar a Comissão a apresentar a decisão de 28 de Fevereiro de 2008;

–        condenar a Comissão nas despesas.

29      A Comissão, apoiada pela República Portuguesa, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar inadmissíveis todos os pedidos e fundamentos da recorrente;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

A –  Observações preliminares

30      Nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, se uma das partes o pedir, o Tribunal pode pronunciar‑se sobre a inadmissibilidade antes de conhecer do mérito da causa. Nos termos do n.° 3 do mesmo artigo, a tramitação ulterior do processo é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal.

31      Além disso, nos termos do artigo 111.° do Regulamento de Processo, se o recurso for manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal pode decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

32      Por outro lado, por força do disposto no artigo 113.° do Regulamento de Processo, o Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, ouvidas as partes, declarar que o recurso ficou sem objecto e que não conhecerá do mérito da causa.

33      No presente caso, o Tribunal considera‑se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos. Por conseguinte, não há que proceder à abertura da fase oral do processo.

B –  Argumentos das partes

34      Em primeiro lugar, a Comissão, apoiada pela República Portuguesa, alega que o pedido de anulação da decisão de 28 de Fevereiro de 2008 é inadmissível. Por um lado, considera que tal decisão não é um acto recorrível e, por outro, que a recorrente não tem legitimidade para recorrer de uma decisão da Comissão que arquiva uma queixa, tomada no decurso da fase pré‑contenciosa do processo por incumprimento previsto no artigo 226.° CE.

35      Segundo a Comissão, as «regras internas» em causa são as «codificadas» na sua Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Provedor de Justiça Europeu relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infracções ao direito comunitário (JO 2002, C 244, p. 5), acessíveis através do sítio Internet do seu Secretariado‑Geral. Ora, essas regras não instituem garantias processuais em benefício do autor de uma denúncia, antes constituindo medidas administrativas adoptadas tendo em vista o bom funcionamento da fase pré‑contenciosa do processo por incumprimento previsto no artigo 226.°, primeiro parágrafo, CE. Com efeito, nessa comunicação, a Comissão apenas se comprometeu a cumprir certas regras relativas ao tratamento da denúncia, à sua relação com os autores desta e à boa tramitação desse processo, sem no entanto pôr em causa o seu carácter bilateral entre a Comissão e o Estado‑Membro criando um estatuto específico para o denunciante. A República Portuguesa especifica que o n.° 10 dessa comunicação apenas convida o denunciante «a formular eventuais observações», o que não é constitutivo de um direito de ser ouvido, enquanto formalidade essencial, na acepção do artigo 230.°, segundo parágrafo, CE. Por conseguinte, a recorrente não pode invocar a violação de garantias processuais instituídas em seu favor para justificar a sua legitimidade para recorrer da decisão de 28 de Fevereiro de 2008.

36      Em segundo lugar, a Comissão, apoiada pela República Portuguesa, alega que o pedido de anulação da pretensa decisão tácita de recusa também é inadmissível. Sublinha que a «referência errada» à carta da DG «Ambiente» de 9 de Novembro de 2007 e a ausência de resposta da LPN às duas comunicações do Secretariado‑Geral de 25 e 29 de Fevereiro de 2008 impediram a clarificação do seu pedido de acesso na acepção do n.° 2 do artigo 6.° do Regulamento n.° 1049/2001, pelo que este não foi registado. A este propósito, o facto de a Comissão ter em sua posse a carta da LPN de 6 de Fevereiro de 2008, que reiterava o seu pedido de acesso e continha, no ponto 7, alínea c), uma referência correcta ao ofício da DG «Ambiente» de 9 de Novembro de 2007 não exonerava a LPN de cooperar com os serviços da Comissão de modo a facilitar a identificação do documento cuja divulgação havia sido requerida e, deste modo, o processamento do referido pedido. Nestas circunstâncias, a ausência de resposta ao pedido da LPN de 19 de Fevereiro de 2008 no prazo fixado no artigo 8.° do Regulamento n.° 1049/2001 não é imputável à Comissão. Consequentemente, não existe uma decisão tácita de recusa que possa ser qualificada de acto recorrível.

37      Admitindo que o pedido de acesso da LPN de 19 de Fevereiro de 2008 deveria ter sido registado e processado no prazo estabelecido no artigo 8.° do Regulamento n.° 1049/2001 e, por conseguinte, que existe uma decisão tácita de recusa, o pedido de anulação seria, apesar disso, inadmissível por falta de interesse em agir. De facto, a Comunicação 2002/C 244/03 está acessível ao público graças à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, em 22 de Outubro de 2002, e no sítio Internet do Secretariado‑Geral da Comissão. Por conseguinte, a recorrente não dispõe de um interesse efectivo e actual na anulação da pretensa decisão tácita de recusa e, em qualquer caso, já não é necessário apreciar o pedido de anulação da referida decisão.

38      Em terceiro lugar, dada a inadmissibilidade dos pedidos de anulação e o facto de os argumentos aduzidos em apoio dos diversos pedidos da recorrente coincidirem, a Comissão, apoiada pela República Portuguesa, considera que o pedido de indemnização também deve ser julgado inadmissível.

39      Por outro lado, mesmo admitindo que o pedido de indemnização possa ser caracterizado como tal na acepção do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, esse pedido não preenche o requisito da ilegalidade do comportamento censurado à Comissão. Com efeito, atento o poder discricionário de que a Comissão dispõe e o facto de os denunciantes não disporem de garantias processuais no âmbito do processo por incumprimento previsto no artigo 226.° CE, a recorrente não demonstrou que, ao adoptar a decisão de 28 de Fevereiro de 2008, a Comissão tenha violado de forma suficientemente caracterizada uma regra de direito tendo por objecto conferir direitos aos particulares. A pretensa decisão tácita de recusa também não pode consubstanciar essa violação suficientemente caracterizada de uma tal regra de direito, pois as «regras internas» referidas no n.° 35 supra já há muito tinham sido publicadas. Por conseguinte, o pedido de indemnização deve ser rejeitado.

40      Em quarto lugar, a Comissão sustenta que, sendo o recurso inadmissível na totalidade, o pedido para que seja intimada a apresentar a decisão de 28 de Fevereiro de 2008 deve ser rejeitado.

41      A recorrente contesta que a decisão de 28 de Fevereiro de 2008 seja um acto irrecorrível. Em sua opinião, o argumento da Comissão assenta no pressuposto errado de que a recorrente punha em causa o mérito do arquivamento da sua queixa e do exercício, pela Comissão, do seu poder discricionário. Ora, a recorrente apenas põe em causa esse arquivamento por o mesmo ter na sua base a violação de formalidades essenciais, ou seja, o direito de ser ouvida que a Comissão lhe terá reconhecido.

42      Segundo a recorrente, a preterição, pela Comissão, dessa formalidade essencial influiu significativamente na decisão de 28 de Fevereiro de 2008. Em procedimentos, como o do caso em apreço, no termo dos quais a Comissão adopta uma decisão «parcialmente discricionária», exige‑se o integral respeito do direito de ser ouvido e uma fundamentação clara e completa da referida decisão. Assim, o respeito do direito de ser ouvido permite à Comissão obter todos os elementos pertinentes para o exercício do seu poder discricionário, cujos critérios não estão totalmente pré‑determinados na regulamentação comunitária. Do mesmo modo, a clareza da fundamentação pressupõe que a decisão em causa tenha sido tomada em conformidade com as regras processuais e com total conhecimento dos elementos pertinentes para o exercício do poder discricionário. Além disso, se o Tribunal não pudesse pronunciar‑se sobre a violação das formalidades essenciais, isso equivaleria a negar o carácter imperativo dessas formalidades para a Comissão.

43      O respeito das formalidades essenciais pela Comissão teria implicado que a decisão de 28 de Fevereiro de 2008 fosse precedida de «verdadeiras» observações da LPN e que os fundamentos da referida decisão revelassem as razões pelas quais os argumentos expostos nessas observações não puderam ser acolhidos. Ora, no caso em apreço, a não tomada em consideração das observações da LPN é confirmada por um documento interno da Comissão, a que a LPN só teve acesso em 19 de Maio de 2008, ou seja, após a interposição do presente recurso. Por conseguinte, nos termos do artigo 48.° do Regulamento de Processo, esse documento deve ser aceite como elemento de prova. Segundo a recorrente, resulta de tal documento que foi equivocadamente que a Comissão considerou que as suas verdadeiras observações constavam do seu requerimento de acesso de 6 de Fevereiro de 2008 e que «le plaignant se limit[ait] à des arguments d’ordre procédural (manque de temps pour répondre et manque d’accès aux documents) et ne se pronon[çait] pas sur le fond du dossier» [«o queixoso se limitava a argumentos de ordem procedimental (falta de tempo para responder e falta de acesso aos documentos) e não se pronunciava sobre o mérito do dossier»]. Esta última afirmação é manifestamente errada dado que, por um lado, em 6 de Fevereiro de 2008, a LPN ainda não tinha apresentado as suas observações e, por outro, as observações posteriormente transmitidas à Comissão abordavam de forma detalhada o mérito do dossier. De onde resulta, segundo a recorrente, que a Comissão não teve em conta estas últimas observações.

44      Destes elementos, a recorrente conclui que a decisão de 28 de Fevereiro de 2008 é um acto recorrível, na medida em que o recurso se funda na violação de formalidades essenciais e de princípios gerais de direito comunitário.

45      A recorrente contesta a tese segundo a qual a decisão de 28 de Fevereiro de 2008 não é vinculativa. Na ausência de dados novos, essa decisão é «de facto vinculativ[a]» e produz efeitos externos, na medida em que põe termo ao procedimento de averiguações iniciado com a queixa e pode servir para alicerçar actos futuros das autoridades portuguesas em relação ao projecto de barragem.

46      Por motivos análogos, a LPN tem legitimidade na medida em que impugna a decisão de 28 de Fevereiro de 2008 com base na violação de formalidades essenciais e de princípios gerais de direito comunitário. Com efeito, a LPN dispõe do direito de defender judicialmente as suas garantias de natureza processual. Além disso, designadamente nas suas cartas de 9 de Novembro de 2007 e 18 de Janeiro de 2008, a Comissão comprometera‑se a permitir à LPN apresentar observações. Estas cartas criaram um «sub‑procedimento bilateral» entre a Comissão e a LPN e, por conseguinte, um verdadeiro direito de ser ouvido que, no presente caso, não foi respeitado pela Comissão. De qualquer forma, só depois da leitura da fundamentação da decisão de 28 de Fevereiro de 2008, a que a Comissão ainda não deu acesso, é que será possível determinar se esta teve em devida conta as observações da LPN.

47      A recorrente sustenta que o pedido de anulação da pretensa decisão tácita de recusa também é admissível. A própria Comissão reconhece ter recebido a carta da LPN de 6 de Fevereiro de 2008, na qual esta reiterava o seu pedido de acesso e que continha, no ponto 7, alínea c), a referência correcta à carta da DG «Ambiente» de 9 de Novembro de 2007. Assim, independentemente da «referência errada» contida no pedido da LPN de 19 de Fevereiro de 2008, a Comissão estava na posse de todos os elementos necessários para identificar o âmbito exacto do pedido de acesso e para o registar. Segundo a recorrente, ainda que subsistissem dúvidas, não deixa de ser verdade que a Comissão tinha o dever, por força do princípio da proporcionalidade, de envidar os esforços necessários para identificar a referência correcta à carta da DG «Ambiente» de 9 de Novembro de 2007 e de registar e processar o referido pedido de acesso. Por outro lado, a telecópia do Secretariado‑Geral da Comissão de 22 de Fevereiro de 2008 é equívoca, uma vez que o texto da primeira folha não refere a existência de qualquer anomalia no pedido da LPN de 19 de Fevereiro de 2008. Destes elementos, a recorrente conclui que a pretensa decisão tácita de recusa existe e que, portanto, deve ser apreciada pelo Tribunal. A este propósito, a recorrente conserva o seu interesse em obter a anulação dessa decisão, pois a Comissão só lhe comunicou o enquadramento das «regras internas» pertinentes no decurso da instância.

48      Por último, a recorrente mantém tanto o seu pedido de indemnização como o pedido de apresentação da decisão de 28 de Fevereiro de 2008. Para efeitos da apreciação do seu pedido de indemnização, a recorrente solicita ao Tribunal que atenda ao conjunto dos fundamentos e argumentos apresentados no quadro do presente recurso, ou seja, a violação das garantias processuais que lhe são conferidas pela Comunicação 2002/C 244/03 e pelo Regulamento n.° 1367/2006, incluindo pelo n.° 5 do seu artigo 9.°, a inobservância dos princípios da boa‑fé, da lealdade, da transparência, da boa administração e da proporcionalidade bem com o desrespeito do direito à informação, na acepção dos Regulamentos n.os 1049/2001 e 1367/2006.

C –  Apreciação do Tribunal

1.     Quanto ao pedido de anulação da decisão de 28 de Fevereiro de 2008

49      No que respeita ao pedido de anulação da decisão de 28 de Fevereiro de 2008, cabe recordar a jurisprudência constante segundo a qual os particulares não podem impugnar uma recusa da Comissão em instaurar um processo por incumprimento contra um Estado‑Membro (v. despacho do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2007, AEPI/Comissão, C‑461/06 P, não publicado na Colectânea, n.° 23 e jurisprudência citada; despachos do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Setembro de 2006, AEPI/Comissão, T‑242/05, não publicado na Colectânea, n.° 27, e de 16 de Outubro de 2006, Aisne e Nature/Comissão, T‑173/06, não publicado na Colectânea, n.° 23). Com efeito, a recusa da Comissão em instaurar um processo por incumprimento contra um Estado‑Membro, com base nos artigos 226.° CE e 228.° CE, constitui um acto inimpugnável (despacho de 10 de Julho de 2007, AEPI/Comissão, já referido, n.° 29).

50      Por um lado, esta jurisprudência encontra a sua justificação na economia do artigo 226.° CE, do qual resulta que a Comissão não é obrigada a instaurar um processo por incumprimento, uma vez que dispõe, para instaurar semelhante processo, de um poder discricionário que exclui o direito de os particulares exigirem a essa instituição que tome posição em determinado sentido e, portanto, também o direito de estes interporem um recurso de anulação dessa recusa em actuar (v. despacho do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2007, AEPI/Comissão, n.° 49 supra, n.° 24 e jurisprudência citada; despachos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Janeiro de 2004, Makedoniko Metro e Michaniki/Comissão, T‑202/02, Colect., p. II‑181, n.° 46, e de 5 de Setembro de 2006, AEPI/Comissão, referido no n.° 49 supra, n.° 29). Com efeito, uma decisão da Comissão de não dar seguimento à queixa de um particular deve ser interpretada como uma manifestação da sua vontade de não instaurar um processo ex artigo 226.° CE contra o Estado‑Membro em causa, já que o único seguimento favorável que a Comissão podia dar a tal queixa seria instaurar, contra esse Estado‑Membro, um processo com vista à declaração de um incumprimento (v., neste sentido, despachos do Tribunal de Primeira Instância Aisne e Nature/Comissão, já referido, n.° 22, e de 15 de Janeiro de 2007, Sellier/Comissão, T‑276/06, não publicado na Colectânea, n.° 9 e jurisprudência citada).

51      Por outro lado, resulta de jurisprudência assente que, quando, como no presente caso, uma decisão da Comissão reveste carácter negativo, essa decisão deve ser apreciada em função da natureza do pedido ao qual constitui resposta (v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2005, Arizona Chemical e o./Comissão, T‑369/03, Colect., p. II‑5839, n.° 64 e jurisprudência citada). Assim, a recusa de actuar pode ser objecto de recurso de anulação nos termos do artigo 230.° CE quando o acto que a instituição recusa adoptar também pudesse ser impugnado nos termos da mesma disposição. Ora, dado que, nos termos do artigo 228.° CE, só o Tribunal de Justiça é competente para declarar que um Estado‑Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário, o acto requerido pelo queixoso só pode ser um parecer fundamentado da Comissão endereçado a esse Estado‑Membro no quadro do processo por incumprimento regulado pelo artigo 226.° CE. Dado que esse parecer mais não é do que um acto prévio à eventual acção por incumprimento a intentar no Tribunal de Justiça, não pode ser objecto de um recurso de anulação (v. despachos de 5 de Setembro de 2006, AEPI/Comissão, referido no n.° 49 supra, n.° 30 e jurisprudência citada; Aisne e Nature/Comissão, referido no n.° 49 supra, n.os 24 e 26, e Sellier/Comissão, referido no n.° 50 supra, n.os 10 e 11; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Março de 1966, Lütticke e o./Comissão, 48/65, Colect. 1965‑1968, pp. 303, 307).

52      Atento o que precede, há que concluir que o pedido de anulação da decisão de 28 de Fevereiro de 2008, que comporta a recusa em dar seguimento à queixa da recorrente, é manifestamente inadmissível.

53      Nenhum dos argumentos aduzidos pela recorrente é susceptível de pôr em causa esta conclusão.

54      Em especial, a tese segundo a qual a recorrente teria direito, com base na Comunicação 2002/C 244/03 e nas cartas que a Comissão lhe enviou em aplicação dessas regras, a um estatuto processual particular e a garantias processuais cujo respeito deve ser submetido ao controlo efectivo do juiz comunitário, é manifestamente incorrecta.

55      Por um lado, como resulta da jurisprudência, os sexto e sétimo parágrafos e os pontos 1 e 14 do anexo da Comunicação 2002/C 244/03 confirmam que as regras aí estabelecidas mais não são do que medidas administrativas de carácter interno adoptadas com vista à boa administração da fase pré‑contenciosa do processo por incumprimento previsto no artigo 226.°, primeiro parágrafo, CE. Por conseguinte, de acordo com esta mesma jurisprudência, a simples circunstância de a Comissão se ter comprometido, nessa comunicação, a entrar em contacto com o autor da denúncia e a informá‑lo por escrito acerca da evolução do processo iniciado na sequência da sua denúncia (ponto 7 do anexo da referida comunicação), a informá‑lo antecipadamente acerca das razões que levaram os seus serviços a propor o arquivamento da denúncia e a convidá‑lo a formular eventuais observações a esse respeito (ponto 10 do anexo da referida comunicação), não é susceptível de modificar a natureza do processo por incumprimento, conforme descrita nos n.os 50 e 51 supra, ou o alcance jurídico dos actos adoptados nesse quadro, como os pareceres fundamentados e as cartas enviadas aos autores das denúncias (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Setembro de 2005, Aseprofar e Edifa/Comissão, T‑247/04, Colect., p. II‑3449, n.os 45 a 48, 55 e 56).

56      Por outro lado, a posição processual das partes que apresentaram uma denúncia à Comissão é substancialmente diferente no quadro de um processo instaurado ao abrigo do artigo 226.° CE da que terão, por exemplo, no quadro de um processo de aplicação das regras comunitárias da concorrência, como o previsto no Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), e no Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO L 123, p. 18), em que os denunciantes beneficiam de garantias processuais específicas cuja observância está sujeita a uma fiscalização jurisdicional efectiva no quadro de um recurso interposto da decisão de rejeição da denúncia. Em contrapartida, os denunciantes na acepção da Comunicação 2002/C 244/03 não têm a possibilidade de interpor para o tribunal comunitário recurso contra uma eventual decisão de arquivar a sua denúncia e não gozam de direitos processuais, comparáveis àqueles de que podem dispor no âmbito de um processo instaurado nos termos dos referidos regulamentos, que lhes permitam exigir que a Comissão os informe e os ouça (v., neste sentido, despachos Makedoniko Metro e Michaniki/Comissão, referido no n.° 50 supra, n.° 46 e jurisprudência citada, e Aseprofar e Edifa/Comissão, referido no n.° 55 supra, n.os 52 a 57 e jurisprudência citada).

57      Por conseguinte, o pedido de anulação da decisão de 28 de Fevereiro de 2008 deve ser julgado manifestamente inadmissível, não sendo necessário apreciar o pedido de apresentação dessa decisão.

2.     Quanto ao pedido de anulação da pretensa decisão tácita de recusa

58      No que respeita ao pedido de anulação da pretensa decisão tácita de recusa, importa sublinhar que resulta de jurisprudência assente que um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva só é admissível na medida em que o recorrente tenha um interesse efectivo e actual em que o acto impugnado seja anulado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Abril de 2005, Sniace/Comissão, T‑141/03, Colect., p. II‑1197, n.os 25 e 27 e jurisprudência citada). Esse interesse pressupõe que a anulação desse acto seja susceptível, por si própria, de ter consequências jurídicas ou, segundo outra fórmula, que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 2004, MCI/Comissão, T‑310/00, Colect., p. II‑3253, n.° 44 e jurisprudência citada).

59      A este propósito, importa recordar que os requisitos de admissibilidade do recurso se apreciam, sob reserva da perda do interesse em agir, que é uma questão diferente, no momento da sua interposição (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Março de 2002, Shaw e Falla/Comissão, T‑131/99, Colect., p. II‑2023, n.° 29 e jurisprudência citada). Contudo, para uma boa administração da justiça, esta consideração relativa ao momento da apreciação da admissibilidade do recurso não pode impedir o Tribunal de Primeira Instância de declarar que já não há que conhecer do recurso no caso de um recorrente que tinha inicialmente interesse em agir ter perdido o interesse pessoal na anulação da decisão recorrida em razão de um evento ocorrido posteriormente à interposição do referido recurso. Com efeito, para que um recorrente possa prosseguir um recurso de anulação de uma decisão, é necessário que continue a ter um interesse pessoal na anulação da decisão recorrida (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Outubro de 2005, First Data e o./Comissão, T‑28/02, Colect., p. II‑4119, n.os 36 e 37, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2008, Alitalia/Comissão, T‑301/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 37).

60      No presente caso, há que reconhecer que o pedido de anulação da pretensa decisão tácita de recusa perdeu o seu objecto, porquanto a recorrente foi informada de quais eram as «regras internas» da Comissão e de que podia aceder a essas regras, pois estavam contidas na Comunicação 2002/C 244/03 e tinham sido publicadas, em 10 de Outubro de 2002, tanto no Jornal Oficial das Comunidades Europeias como no sítio Internet do Secretariado‑Geral da Comissão. Por conseguinte, a recorrente, uma vez que pôde tomar conhecimento das «regras internas» objecto do seu pedido de acesso de 7 de Janeiro de 2008, deixou de ter um interesse pessoal na anulação da pretensa decisão tácita de recusa. Nestas circunstâncias, deve concluir‑se que a recorrente já não tem interesse em agir contra a pretensa decisão tácita de recusa.

61      De qualquer modo, e contrariamente ao que alega a recorrente, esta pretensa decisão tácita de recusa não é uma decisão na acepção do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001 e, portanto, não podia receber a qualificação de acto recorrível.

62      Por um lado, é ponto assente que a Comissão não se pronunciou, nem expressa nem tacitamente, sobre o pedido de acesso da recorrente às suas «regras internas», pois esse pedido nunca foi registado nem tratado pelos serviços competentes. Por outro lado, a ausência de registo e o não tratamento desse pedido é imputável à própria recorrente e não pode ser censurado à Comissão. Em primeiro lugar, resulta dos autos que a recorrente não respondeu aos dois pedidos da Comissão para que esclarecesse a que documentos pretendia ter acesso, não tendo nunca contestado ter recebido os referidos pedidos. Em segundo lugar, atento o seu dever de assistência nos termos do artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/92, a Comissão podia legitimamente pedir esse esclarecimento. A confirmá‑lo está o facto, reconhecido pela própria recorrente, de que, nos seus pedidos de acesso de 7 de Janeiro e de 19 de Fevereiro de 2008, tinha erradamente referido a carta da DG «Ambiente» que mencionava as «regras internas» como datada «de 22 de Novembro de 2007», quando essa carta, na verdade, datava de 9 de Novembro de 2007 e a carta de 22 de Novembro de 2007 era uma carta do Secretariado‑Geral da Comissão que não comportava tal menção. Assim, embora seja verdade que, na sua carta de 6 de Fevereiro de 2008, a recorrente se referiu, dessa vez correctamente, a uma carta da DG «Ambiente» de 9 de Novembro de 2007, esta simples referência não a autorizava a abster‑se de cooperar activamente com os serviços da Comissão a fim de esclarecer qual o alcance real dos seus pedidos de acesso e o seu âmbito, em especial na perspectiva do seu pedido posterior, de 19 de Fevereiro de 2008, que deu azo a novas dúvidas devido à indicação da data errada «de 22 de Novembro de 2007».

63      Nestas condições, a falta de resposta da Comissão ao pedido de acesso da recorrente às suas «regras internas» não pode ser qualificada de decisão tácita de recusa, na acepção do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, nem, portanto, de acto, e muito menos de acto recorrível.

64      Por conseguinte, importa declarar que, pelas razões expostas nos n.os 58 a 60 supra, já não há que apreciar o pedido de anulação da pretensa decisão tácita de recusa e que, de qualquer modo, pela razões expostas nos n.os 61 a 63 supra, esse pedido é manifestamente inadmissível pois tal decisão não é um acto recorrível.

3.     Quanto ao pedido de indemnização

65      No que respeita ao pedido de indemnização, importa recordar que resulta de jurisprudência constante que, na medida em que a Comissão não está obrigada a instaurar um processo por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, a sua decisão de não instaurar esse processo não pode, em caso algum, constituir uma ilegalidade, pelo que não pode determinar a responsabilidade extracontratual da Comunidade e que o único comportamento que poderá eventualmente ser posto em causa como fonte do prejuízo é o comportamento do Estado‑Membro em questão (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Justiça de 23 de Maio de 1990, Asia Motor France/Comissão, C‑72/90, Colect., p. I‑2181, n.° 13; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Lefebvre e o./Comissão, T‑571/93, Colect., p. II‑2379, n.° 61; despachos do Tribunal de Primeira Instância Makedoniko Metro e Michaniki/Comissão, n.° 50 supra, n.° 43, e de 8 de Setembro de 2006, Lademporiki e Parousis & Sia/Comissão, T‑92/06, não publicado na Colectânea, n.° 29).

66      Daqui resulta que os pedidos de indemnização que assentam na abstenção da Comissão de intentar uma acção por incumprimento contra um Estado‑Membro são manifestamente inadmissíveis (v., neste sentido, despachos Asia Motor France/Comissão, n.° 65 supra, n.° 15; Makedoniko Metro e Michaniki/Comissão, n.° 50 supra, n.° 44, e Lademporiki e Parousis & Sia/Comissão, n.° 65 supra, n.° 30).

67      Em qualquer caso, cabe sublinhar que, no presente processo, é manifesto que não se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade extracontratual da Comunidade, na acepção do artigo 228.°, segundo parágrafo, CE, por comportamento ilícito dos seus órgãos.

68      A este propósito, recorde‑se que a recorrente imputa à Comissão, em substância, a violação das garantias processuais que considera que lhe são conferidas, designadamente, pela Comunicação 2002/C 244/03 e pelo Regulamento n.° 1367/2006, incluindo pelo n.° 5 do seu artigo 9.°, a inobservância dos princípios da boa‑fé, da lealdade, da transparência, da boa administração e da proporcionalidade bem como do direito à informação na acepção dos Regulamentos n.os 1049/2001 e 1367/2006. Contudo, estes diversos fundamentos e argumentos, cujos conteúdos amplamente se sobrepõem, são insusceptíveis de demonstrar a existência de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tenha por objecto conferir direitos aos particulares (acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, Colect., p. I‑5291, n.° 42), pois é evidente que não se encontra satisfeito, no presente caso, o critério decisivo da violação manifesta e grave, pela instituição comunitária em causa, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2002, Comissão/Camar e Tico, C‑312/00 P, Colect., p. I‑11355, n.° 54).

69      Com efeito, em primeiro lugar, resulta das considerações constantes dos n.os 53 a 56 supra que a recorrente não dispõe de garantias processuais no âmbito do processo por incumprimento previsto no artigo 226.° CE. Em segundo lugar, a recorrente não explica as razões pelas quais considera que o Regulamento n.° 1367/2006 e, em especial, o n.° 5 do seu artigo 9.°, se deve aplicar no presente caso, quando a verdade é que esta disposição se refere a uma hipótese diferente, que é a da participação do público na preparação pelas instituições comunitárias de uma decisão sobre planos ou programas relativos ao ambiente. Em terceiro lugar, no que respeita à pretensa recusa em reconhecer o direito à informação ao abrigo dos Regulamentos n.os 1049/2001 e 1367/2006, basta sublinhar, por um lado, que a ausência de registo e de tratamento, pela Comissão, do pedido de acesso às «regras internas» é unicamente imputável à recorrente (v. n.° 62 supra) e que, por outro, esta não explicou as razões pelas quais o Regulamento n.° 1367/2006 era aplicável no caso em apreço nem identificou outras disposições desse regulamento pretensamente violadas. Em quarto lugar, na medida em que a alegação baseada na violação do princípio da proporcionalidade decorre do argumento relativo à duração excessiva do tratamento da sua queixa, a recorrente não aduz nenhum argumento susceptível de demonstrar o carácter não razoável dessa duração e que possa dar lugar a um ressarcimento (v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 2008, FIAMM e FIAMM Technologies/Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 212 e jurisprudência citada).

70      Daqui se conclui que, no que respeita ao arquivamento da queixa no processo de infracção em causa (v. n.° 50 supra), a recorrente não conseguiu demonstrar a existência de uma inobservância manifesta e grave dos limites do poder discricionário da Comissão e, assim, de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tenha por objecto conferir direitos aos particulares. Por conseguinte, o seu pedido de indemnização deve ser julgado manifestamente desprovido de fundamento jurídico.

71      Por último, na medida em que o pedido de indemnização também visa a recuperação das despesas efectuadas pela recorrente com os processos administrativo e judicial, basta observar, quanto às despesas relativas ao processo administrativo, que as considerações expostas nos n.os 67 a 70 supra se aplicam mutatis mutandis a esse pedido e, por outro lado, relativamente às despesas no processo judicial, que estas se regem pelo artigo 87.° do Regulamento de Processo (v. n.° 75 supra).

72      Por conseguinte, o pedido de indemnização deve ser na totalidade julgado manifestamente inadmissível ou, no mínimo, manifestamente desprovido de fundamento jurídico.

73      Resulta das considerações que precedem que, por um lado, o recurso deve ser julgado manifestamente inadmissível e, em qualquer caso, em parte, manifestamente desprovido de fundamento jurídico e que, por outro lado, já não há que conhecer do pedido de anulação da pretensa decisão tácita de recusa, não sendo necessário apreciar o pedido de medidas de organização do processo.

74      Nestas condições, não há que apreciar o pedido da EDP para intervir em apoio da Comissão. Com efeito, tendo as pretensões da Comissão sido acolhidas, a EDP perdeu o interesse na solução do litígio, na acepção do artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça [v., neste sentido, despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 2006, An Post/Deutsche Post e o., C‑130/06 P(I), não publicado na Colectânea, n.° 8 e jurisprudência citada], não sendo necessário verificar se possuía esse interesse no momento em que apresentou o seu pedido de intervenção.

 Quanto às despesas

75      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Além disso, nos termos do artigo 87.°, n.° 6, do mesmo regulamento, se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas. Tendo a recorrente sido integralmente vencida, há que a condenar nas despesas, de acordo com os pedidos da Comissão e da República Portuguesa.

76      Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, os Estados‑Membros que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. Por conseguinte, a República Portuguesa suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

decide:

1)      Já não há que apreciar o recurso na parte em que visa a anulação de uma pretensa decisão tácita de recusa de acesso aos documentos nos termos do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

2)      Quando ao restante, o recurso é julgado manifestamente inadmissível.

3)      A Liga para Protecção da Natureza (LPN) suportará as suas próprias despesas bem como as despesas da Comissão das Comunidades Europeias.

4)      A República Portuguesa suportará as suas próprias despesas.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Setembro de 2009.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      J. Azizi


* Língua do processo: português.