Language of document : ECLI:EU:T:2009:87

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

27 de Março de 2009 (*)

«Fundo Social Europeu – Acções de formação – Redução da contribuição financeira inicialmente concedida – Petição – Requisitos de forma – Inadmissibilidade manifesta»

No processo T‑184/08,

Rui Manuel Alves dos Santos, residente em Alvaiázere (Portugal), representado por A. Marques Fernandes, advogado,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. Guerra e Andrade e B. Kotschy, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 4 de Março de 2004, notificada a Rui Manuel Alves dos Santos em 3 de Março de 2008, que reduz a contribuição financeira concedida pelo Fundo Social Europeu (FSE) a título de uma acção de formação profissional apresentada pela Administração portuguesa, no dossier n.° 89 0488 P1.

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),

composto por: I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe (relatora) e S. Soldevila Fragoso, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Factos na origem do litígio

1        Na sua decisão C (89) 0570, de 22 de Março de 1989, a Comissão aprovou um pedido de co‑financiamento, pelo Fundo Social Europeu (a seguir «FSE»), de uma acção de formação profissional apresentada pela Administração portuguesa, no dossier n.° 89 0488 P1, no montante total de 61 263 163,00 escudos portugueses (PTE) (a seguir «acção de formação»). Essa acção de formação, que devia ser realizada em parte pelo recorrente, inseria‑se no quadro da prioridade inscrita no ponto 2.2 do anexo à Decisão 88/319/CEE da Comissão, de 4 de Maio de 1988, relativa às orientações para a gestão do Fundo Social Europeu para os exercícios de 1989 a 1991 (JO L 143, p. 45). A Comissão pagou à Administração portuguesa, a título de adiantamento, o montante de 30 631 581,00 PTE.

2        Em 30 de Outubro de 1990, a República Portuguesa apresentou à Comissão um pedido de pagamento do saldo no dossier n.° 89 0488 P1, acompanhado de um relatório da realização da acção de formação, que precisava que os custos reais suportados pelo recorrente se elevavam a 24 454 296,00 PTE.

3        Em 1995, no seguimento, por um lado, do exame de um relatório de auditoria tendo por objecto o recorrente (a seguir «relatório de auditoria»») e, por outro, da dedução das despesas facturadas irregularmente no âmbito da acção de formação por uma empresa subcontratada, a Administração portuguesa decidiu fixar em 2 904 451,00 PTE o montante total da contribuição financeira do FSE a favor do recorrente. Na medida em que o recorrente já tinha recebido, a título de adiantamento, 8 018 738,00 PTE, a Administração portuguesa requereu que o mesmo reembolsasse a soma de 5 109 287,00 PTE.

4        Em 9 de Novembro de 1998, a Comissão notificou à Administração portuguesa, a seu pedido, um projecto de decisão de redução da contribuição financeira do FSE, no quadro do dossier n.° 89 0499 P1 (a seguir «projecto de decisão da Comissão»).

5        Em 11 de Fevereiro de 1999, o recorrente apresentou à Administração portuguesa as suas observações relativas ao projecto de decisão da Comissão (a seguir «observações de 11 de Fevereiro de 1999»).

6        Em 20 de Fevereiro de 2004, a Administração portuguesa informou a Comissão de que o recorrente tinha recebido a notificação do projecto de decisão e pediu à Comissão que adoptasse uma decisão definitiva.

7        Em 4 de Março de 2004, a Comissão adoptou uma decisão de redução da contribuição financeira do FSE no dossier n.° 89 0488 P1, que obrigava o recorrente a restituir o montante de 25 485,02 euros, correspondente a 5 109 287,00 PTE (a seguir «decisão impugnada»).

8        Por carta de 27 de Fevereiro de 2008, recebida pelo recorrente em 3 de Março de 2008, a Administração portuguesa notificou‑lhe a decisão impugnada.

 Tramitação processual e pedidos das partes

9        Em 12 de Maio de 2008, o recorrente interpôs o presente recurso e pediu que o Tribunal adoptasse uma medida de instrução destinada a obter da Comissão a cópia integral dos documentos do dossier, entre os quais o relatório de auditoria e os argumentos de defesa apresentados nas suas observações de 11 de Fevereiro de 1999.

10      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal:

–        anule a decisão impugnada.

11      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal:

–        absolva a recorrida do pedido, negando provimento ao presente recurso;

–        condene o recorrente na totalidade das despesas.

 Questão de direito

 Argumentos das partes

12      Em primeiro lugar, o recorrente remete para as suas observações de 11 de Fevereiro de 1999, apresentadas «em sede de defesa».

13      De seguida, salienta um conjunto de elementos factuais com base nos quais conclui que o projecto de decisão da Comissão devia ser reformulado e que as despesas efectuadas e apresentadas para pagamento deviam todas, sem excepção, ser declaradas elegíveis e tomadas em consideração no cálculo do saldo do co‑financiamento da acção de formação. Segundo o recorrente, nessas condições, não seria obrigado a reembolsar os montantes recebidos ao abrigo desse co‑financiamento.

14      Por último, o recorrente afirma que o facto de pedir o reembolso de qualquer quantia, quase vinte anos depois dos factos, viola os princípios fundamentais da proporcionalidade e da segurança jurídica.

15      A Comissão contesta todos os argumentos apresentados pelo recorrente.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

16      Nos termos do artigo 111.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, se o Tribunal for manifestamente incompetente para conhecer de um recurso ou se este for manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal pode decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

17      No caso vertente, o Tribunal considera que está suficientemente esclarecido pelos documentos dos autos e decide, em aplicação desse artigo, pôr termo à instância.

18      Importa recordar que, em virtude do artigo 21.º, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância em conformidade com o artigo 53.º, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e do artigo 44.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a petição ou requerimento deve conter o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido. De acordo com jurisprudência assente, para que uma acção seja admissível, é necessário que os elementos essenciais de facto e de direito em que esta se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de um modo coerente e compreensível, do texto da própria petição (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Setembro de 2007, Microsoft/Comissão, T‑201/04, Colect., p. II‑3601, n.º 94 e a jurisprudência referida).

19      Além disso, ainda que o corpo da petição possa ser escorado e completado, em pontos específicos, com remissões para determinadas passagens de documentos que a ela foram anexos, uma remissão global para outros documentos, mesmo anexos à petição, não pode suprir a falta dos elementos essenciais da argumentação jurídica, os quais, por força das disposições atrás recordadas, devem constar da petição (acórdão Microsoft/Comissão, referido no n.º 18, supra, n.º 94 e a jurisprudência referida).

20      Por último, o requisito previsto no artigo 44.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, segundo o qual os fundamentos invocados devem ser objecto de uma exposição sumária, sendo um fundamento de ordem pública, este pode ser suscitado oficiosamente pelo Tribunal (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Março de 2002, Joynson/Comissão, T‑231/99, Colect., p. II‑2085, n.º 154, e de 23 de Março de 2004, Theodorakis/Conseil, T‑310/02, ColectFP, pp. I‑A‑95 e II‑427, n.º 21).

21      No caso vertente, o Tribunal verifica, em primeiro lugar, que, na sua petição, o recorrente se limita a remeter de maneira geral para os argumentos que afirma ter apresentado «em sede de defesa», fase que, depois de lida a petição, se compreende corresponder às suas observações de 11 de Fevereiro de 1999. Ora, há que recordar que, em conformidade com a jurisprudência assente referida no n.º 19, supra, tal remissão para argumentos que figuram noutros documentos não pode suprir a falta dos elementos essenciais da argumentação jurídica que devem constar da petição. Não pode ser de outra forma quando, como no caso vertente, os documentos que contêm esses argumentos não estão anexos à petição.

22      Em segundo lugar, o recorrente alega, por um lado, que a acção de formação foi realizada em condições económicas particularmente difíceis e, por outro, que os auditores utilizaram critérios completamente desligados da realidade e concluíram que os custos eram inelegíveis, com base em razões que lhe são totalmente estranhas.

23      A este respeito, o recorrente limita‑se a deduzir desses elementos puramente factuais a necessidade de reformular a decisão impugnada e de declarar elegíveis todas as despesas efectuadas. Todavia, o Tribunal salienta que o recorrente não apresenta nenhum fundamento ou argumento jurídico em apoio desses pedidos.

24      Por conseguinte, o recorrente não estabeleceu uma relação compreensível entre os elementos de facto alegados e um elemento de direito susceptível de demonstrar em que medida a decisão impugnada deveria ser anulada.

25      Em terceiro lugar, no que toca ao fundamento suscitado pelo recorrente, relativo à violação dos princípios fundamentais da proporcionalidade e da segurança jurídica, há que concluir que não é apoiado por nenhum argumento de facto ou de direito.

26      Consequentemente, em conformidade com o artigo 44.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento de Processo, o recorrente não expôs sumariamente esse fundamento.

27      Deste modo, a petição não preenche os requisitos mínimos do artigo 44.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento de Processo. Há, pois, que julgar o presente recurso manifestamente inadmissível.

 Quanto às despesas

28      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com os pedidos da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      

3)      Rui Manuel Alves dos Santos é condenado nas despesas.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Março de 2009.

O secretário

 

      O presidente da Segunda Secção

E. Coulon

 

      I. Pelikánová


* Língua do processo: português.