Language of document : ECLI:EU:T:2009:309





Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 7 de Setembro de 2009 – LPN/Comissão

(Processo T‑186/08)

«Recurso de anulação e acção de indemnização – Ambiente – Directiva 92/43/CEE – Arquivamento de uma denúncia – Não instauração de uma acção por incumprimento – Acesso aos documentos – Regulamento (CE) n.° 1049/2001 – Inadmissibilidade manifesta – Não conhecimento do mérito»

1.                     Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso (Artigos 226.° CE, 228.° CE e 230.° CE) (cf. n.os 49 a 51)

2.                     Recurso de anulação – Interesse em agir (cf. n.os 58 e 59)

3.                     Responsabilidade extracontratual – Requisitos (Artigos 226.° CE e 288.°, segundo parágrafo, CE) (cf. n.os 65 e 66)

Objecto

Por um lado, anulação, por um lado, da decisão da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2008, mencionada no ofício da Comissão de 3 de Abril de 2008, dirigida à recorrente sob a referência ENV.A.2/MAS/mm/D (2008) 5542, através da qual declarou a sua intenção de arquivar a denúncia da recorrente relativa à suposta incompatibilidade do projecto de construção de uma barragem no rio Sabor (Portugal) com a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7) (denúncia n.° 2003/4523 – Projecto de barragem do «Baixo Sabor»), por outro, anulação de uma alegada decisão de indeferimento tácito da Comissão relativa ao acesso, pela recorrente, a determinados documentos e, por último, pedido de indemnização.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso na parte em que tem por objecto a anulação de uma alegada decisão de indeferimento tácito da Comissão relativa ao acesso a documentos nos termos do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

2)

Quanto ao demais, o recurso é julgado inadmissível.

3)

A Liga para Protecção da Natureza (LPN) suportará as suas próprias despesas, bem como as da Comissão das Comunidades Europeias.

4)

A República Portuguesa suportará as suas próprias despesas.