Language of document : ECLI:EU:C:2015:648

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

6 de outubro de 2015 (*)

«Reenvio prejudicial — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 39.° e 49.° — Parlamento Europeu — Eleições — Direito de voto — Cidadania da União Europeia — Retroatividade da lei penal mais favorável — Legislação nacional que prevê uma privação do direito de voto no caso de condenação penal proferida em última instância, antes de 1 de março de 1994»

No processo C‑650/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo tribunal d’instance de Bordeaux (França), por decisão de 7 de novembro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2013, no processo

Thierry Delvigne

contra

Commune de Lesparre‑Médoc,

Préfet de la Gironde,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, K. Lenaerts, vice‑presidente, A. Tizzano, R. Silva de Lapuerta, M. Ilešič, C. Vajda, S. Rodin e K. Jürimäe (relatora), presidentes de secção, A. Rosas, E. Juhász, A. Borg Barthet, J. Malenovský e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: L. Carrasco Marco, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 20 de janeiro de 2015,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de T. Delvigne, por J. Fouchet, avocat,

–        em representação da Commune de Lesparre‑Médoc, por M.‑C. Baltazar e A. Pagnoux, avocats,

–        em representação do Governo francês, por G. de Bergues, D. Colas e F.‑X. Bréchot, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Kemper, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo espanhol, por L. Banciella Rodríguez‑Miñón, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por M. Holt, na qualidade de agente, assistido por J. Coppel, QC,

–        em representação do Parlamento Europeu, por D. Moore e P. Schonard, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por P. Van Nuffel e H. Krämer, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 4 de junho de 2015,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 39.° e 49.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe T. Delvigne à commune de Lesparre‑Médoc (Município de Lesparre‑Médoc, França) e ao préfet de la Gironde a respeito da sua exclusão do recenseamento eleitoral desse município.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O artigo 1.° do Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976 (JO L 278, p. 1), conforme alterado pela Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2002 e de 23 de setembro de 2002 (JO L 283, p. 1, a seguir «Ato de 1976»), prevê:

«1.      Em cada Estado‑Membro, os deputados do Parlamento Europeu são eleitos por escrutínio, de listas ou de voto único transferível, de tipo proporcional.

[…]

3.      A eleição processa‑se por sufrágio universal direto, livre e secreto.»

4        O artigo 8.° do Ato de 1976 dispõe:

«Sob reserva do disposto no presente ato, o processo eleitoral será regulado, em cada Estado‑Membro, pelas disposições nacionais.

Essas disposições nacionais, que podem eventualmente ter em conta as particularidades de cada Estado‑Membro, não devem prejudicar globalmente o caráter proporcional do sistema de escrutínio.»

 Direito francês

5        O artigo 28.° do Código Penal, aprovado pela Lei de 12 de fevereiro de 1810, na versão aplicável aos factos no processo principal (a seguir «antigo Código Penal»), previa, no seu primeiro parágrafo:

«A condenação a uma pena criminal implicará a degradação cívica.»

6        Nos termos do artigo 34.° do antigo Código Penal:

«A degradação cívica consiste:

[…]

2° Na privação do direito de voto, de eleição, de elegibilidade e, em geral, de todos os direitos cívicos e políticos […]

[…]»

7        O antigo Código Penal foi revogado, com efeitos a 1 de março de 1994, pela Lei n.° 92‑1336, de 16 de dezembro de 1992, relativa à entrada em vigor do novo Código Penal e à alteração de determinadas disposições de direito penal e de processo penal, tornada necessária devido a esta entrada em vigor (JORF de 23 de dezembro de 1992, p. 17568). O artigo 131‑26 do novo Código Penal prevê que um órgão jurisdicional pode declarar a privação de todos ou de parte dos direitos cívicos, por um período que não pode exceder dez anos, no caso de condenação por um «crime» [crime grave], e cinco anos, no caso de condenação por um «délit» [crime leve].

8        A Lei n.° 92‑1336, de 16 de dezembro de 1992, conforme alterada pela Lei n.° 94‑89, de 1 de fevereiro de 1994, que institui uma pena irredutível e relativa ao novo Código Penal e a determinadas disposições de processo penal (JORF de 2 de fevereiro de 1994, p. 1803), dispõe, no seu artigo 370.°:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 702‑1 do Código de Processo Penal, são mantidas as penas de privação de direitos cívicos, civis e de família ou a proibição de ser jurado, decorrentes automaticamente de uma condenação penal proferida em última instância, antes da entrada em vigor desta lei.»

9        O artigo 702‑1 do Código de Processo Penal, conforme alterado pela Lei n.° 2009‑1436, de 24 de novembro de 2009, relativa à execução de penas (JORF de 25 de novembro de 2000, p. 20192), estabelece, no seu primeiro parágrafo:

«Qualquer pessoa afetada por uma privação, proibição ou incapacidade ou por qualquer medida de publicação, decorrentes automaticamente de uma condenação penal ou proferida na decisão de condenação a título de pena acessória, pode requerer ao órgão jurisdicional que proferiu a condenação ou, no caso de pluralidade de condenações, ao órgão jurisdicional que se pronunciou em último lugar, o levantamento, total ou parcial, incluindo no que respeita à duração, dessa privação, proibição ou incapacidade. Se a condenação tiver sido proferida por uma ‘cour d’assises’ (tribunal que julga crimes graves), o órgão jurisdicional competente para decidir do requerimento é a secção de instrução a cuja jurisdição pertence a ‘cour d’assises’.»

10      A Lei n.° 77‑729, de 7 de julho de 1977, relativa à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu (JORF de 8 de julho de 1977, p. 3579), conforme alterada, regula o processo eleitoral aplicável às eleições para o Parlamento Europeu. O artigo 2.° desta lei prevê, no seu primeiro parágrafo:

«A eleição dos representantes ao Parlamento Europeu prevista pelo Ato anexo à Decisão do Conselho das Comunidades Europeias, de 20 de setembro de 1976, aplicável por força da Lei n.° 77‑680, de 30 de junho de 1977, é regulada pelo título I do livro I do Código Eleitoral e pelas disposições dos capítulos seguintes. […]»

11      O capítulo 1 do título I do livro I do Código Eleitoral contém as disposições que estabelecem as condições requeridas para se ser eleitor. Este capítulo dispõe, no seu artigo L 2, que «[s]ão eleitores os franceses maiores de dezoito anos que gozem dos seus direitos civis e políticos e que não estejam abrangidos por nenhuma das causas de incapacidade previstas na lei.»

12      O artigo L 5 do Código Eleitoral, na sua versão inicial, previa:

«Não podem ser inscritos no recenseamento eleitoral:

1° Os indivíduos condenados por crimes [graves];

[…]»

13      Nos termos do artigo L 6 deste código, na versão aplicável ao processo principal:

«Não podem ser inscritos no recenseamento eleitoral, pelo período fixado na sentença, quem tiver sido privado pelos tribunais do direito de voto e de ser eleito, em aplicação das leis que permitem essa privação.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14      T. Delvigne foi condenado a uma pena de prisão de 12 anos, por crime grave, proferida em última instância, em 30 de março de 1988.

15      Resulta das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça que, em aplicação das disposições dos artigos 28.° e 34.° do antigo Código Penal, esta condenação implicou automaticamente a degradação cívica de T. Delvigne, que consistia, designadamente, na privação do seu direito de voto, de eleição e de elegibilidade.

16      A Lei de 16 de dezembro de 1992 suprimiu, no novo Código Penal, que entrou em vigor em 1 de março de 1994, a pena acessória de degradação cívica resultante automaticamente de uma condenação a uma pena criminal. O novo Código Penal prevê, desde então, que a privação total ou parcial dos direitos cívicos deve ser declarada por um órgão jurisdicional e por um período que não pode exceder dez anos no caso de condenação por um crime grave.

17      Todavia, de acordo com o artigo 370.° da Lei de 16 de dezembro de 1992, conforme alterada, a privação dos direitos cívicos a que T. Delvigne foi sujeito manteve‑se após 1 de março de 1994, uma vez que resultava de uma condenação penal que transitou em julgado antes da entrada em vigor do novo Código Penal.

18      Em 2012, T. Delvigne foi alvo de uma decisão da comissão administrativa competente, tomada com base no artigo L 6 do Código Eleitoral, que ordenou a sua exclusão do recenseamento eleitoral do município de Lesparre‑Médoc, onde reside. T. Delvigne apresentou no órgão jurisdicional de reenvio um pedido impugnando essa exclusão.

19      T. Delvigne pediu ao órgão jurisdicional de reenvio que submetesse uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça para efeitos da interpretação do direito da União, invocando uma desigualdade de tratamento resultante da aplicação da Lei de 16 de dezembro de 1992, conforme alterada. Em particular, alega que o artigo 370.° desta lei suscita um «problema de conformidade com convenções», na medida em que viola, designadamente, várias disposições da Carta.

20      Nestas condições, o tribunal d’instance de Bordeaux decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)       Deve o artigo 49.° da Carta […] ser interpretado no sentido de impedir que um artigo da lei nacional mantenha uma proibição, de resto indefinida e desproporcionada, de que as pessoas condenadas antes da entrada em vigor da lei penal mais favorável, Lei n.° 94‑89, de 1 de fevereiro de 1994, possam beneficiar de uma pena mais leve?

2)       Deve o artigo 39.° da Carta […], aplicável às eleições do Parlamento Europeu, ser interpretado no sentido de que impõe aos Estados‑Membros da União Europeia que não prevejam uma proibição geral, indefinida e automática de exercer direitos civis e políticos, a fim de não criar desigualdade de tratamento entre os nacionais dos Estados‑Membros?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Observações preliminares

21      O litígio no processo principal tem por objeto a regularidade da exclusão de T. Delvigne do recenseamento eleitoral, decidida em aplicação do artigo L 6 do Código Eleitoral, na sequência da privação do direito de voto associada automaticamente à pena criminal a que foi condenado em 1988.

22      A este respeito, há que sublinhar que, conforme precisou o Governo francês nas suas observações escritas e orais no Tribunal de Justiça, o regime penal da pena acessória foi suprimido com a reforma do Código Penal, em 1994. Ora, esta alteração da lei penal não afetou a situação de T. Delvigne a respeito do seu direito de voto, uma vez que este continua sujeito a uma proibição de votar, em aplicação das disposições conjugadas dos artigos L 2 e L 6 do Código Eleitoral e do artigo 370.° da Lei de 16 de dezembro de 1992, conforme alterada.

23      Neste contexto, com as suas questões, que devem ser apreciadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende obter uma interpretação dos artigos 39.° e 49.°, n.° 1, última frase, da Carta, para avaliar a compatibilidade, com estas disposições, da privação do direito de voto a que foi sujeito T. Delvigne, em aplicação das disposições conjugadas dos artigos L 2 e L 6 do Código Eleitoral e do artigo 370.° da Lei de 16 de dezembro de 1992, conforme alterada, que levou à sua exclusão do recenseamento eleitoral.

 Quanto à competência do Tribunal de Justiça

24      Os Governos francês, espanhol e do Reino Unido invocam a incompetência do Tribunal de Justiça para responder ao pedido de decisão prejudicial, uma vez que, segundo estes governos, a legislação nacional em causa no processo principal situa‑se fora do âmbito de aplicação do direito da União. Alegam, designadamente, que o juiz nacional não invoca nenhuma disposição do direito da União que permita estabelecer um nexo de ligação entre esta legislação e o direito da União e que, por conseguinte, a referida legislação não constitui uma aplicação do direito da União na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta.

25      Há que recordar que o âmbito de aplicação da Carta, no que respeita à ação dos Estados‑Membros, está definido no artigo 51.°, n.° 1, da mesma, nos termos do qual as disposições da Carta têm por destinatários os Estados‑Membros apenas quando apliquem o direito da União (acórdão Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.° 17).

26      O artigo 51.°, n.° 1, da Carta confirma a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União são aplicáveis em todas as situações reguladas pelo direito da União, mas não fora dessas situações (v. acórdãos Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.° 19, e Torralbo Marcos, C‑265/13, EU:C:2014:187, n.° 29).

27      Assim, quando uma situação jurídica não está abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, o Tribunal de Justiça não tem competência para dela conhecer, e as disposições da Carta eventualmente invocadas não podem, só por si, fundamentar essa competência (v. acórdãos Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.° 22, e Torralbo Marcos, C‑265/13, EU:C:2014:187, n.° 30 e jurisprudência referida).

28      Por conseguinte, há que determinar se a situação de um cidadão da União que, tal como T. Delvigne, é confrontado com uma decisão de exclusão do recenseamento eleitoral adotada pelas autoridades de um Estado‑Membro, que implica a perda do seu direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu, está abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União.

29      A este respeito, o artigo 8.° do Ato de 1976 prevê que, sob reserva do disposto nesse ato, o processo eleitoral será regulado, em cada Estado‑Membro, pelas disposições nacionais.

30      No presente caso, T. Delvigne foi excluído do recenseamento eleitoral, uma vez que, devido à sua condenação por um crime grave, em 1988, figura entre as pessoas que, em aplicação das disposições conjugadas do Código Eleitoral e do artigo 370.° da Lei de 16 de dezembro de 1992, conforme alterada, não preenchem as condições para ser eleitor a nível nacional. Ora, conforme sublinhou o Parlamento nas suas observações, o artigo 2.° da Lei de 7 de julho de 1977, relativa à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu, prevista pelo Ato de 1976, remete expressamente para essas condições, no que respeita especificamente ao direito de votar nessa última eleição.

31      É verdade que, quanto aos titulares do direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça declarou, nos acórdãos Espanha/Reino Unido (C‑145/04, EU:C:2006:543, n.os 70 e 78) e Eman e Sevinger (C‑300/04, EU:C:2006:545, n.os 43 e 45), que os artigos 1.°, n.° 3, e 8.° do Ato de 1976 não determinam expressa e precisamente quem são os titulares deste direito e que, por conseguinte, no estádio atual do direito da União, a determinação dos titulares desse direito é da competência de cada Estado‑Membro, no respeito do direito da União.

32      Não é menos verdade que, como alegam o Governo alemão, o Parlamento e a Comissão Europeia nas suas observações, os Estados‑Membros estão vinculados, no exercício dessa competência, pela obrigação, enunciada no artigo 1.°, n.° 3, do Ato de 1976, conjugado com o artigo 14.°, n.° 3, TUE, de garantir que a eleição dos membros do Parlamento Europeu decorre por sufrágio universal direto, livre e secreto.

33      Por conseguinte, deve considerar‑se que um Estado‑Membro que, no âmbito da aplicação da obrigação que lhe incumbe, nos termos dos artigos 14.°, n.° 3, TUE e 1.°, n.° 3, do Ato de 1976, prevê, na sua legislação nacional, uma exclusão, de entre os titulares do direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu, de cidadãos da União que, como T. Delvigne, foram objeto de uma condenação penal transitada em julgado antes de 1 de março de 1994 aplica o direito da União, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta.

34      Por conseguinte, o Tribunal de Justiça é competente para responder ao pedido de decisão prejudicial.

 Quanto à admissibilidade

35      O Governo francês invoca a inadmissibilidade das questões submetidas, por um lado, porque as respostas do Tribunal de Justiça não são necessárias ao órgão jurisdicional de reenvio para decidir do litígio no processo principal e, por outro, porque esse órgão jurisdicional não definiu suficientemente o quadro factual e normativo em que se inserem as questões.

36      A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação entre este e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal. Consequentemente, desde que as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (v., designadamente, acórdãos Kamberaj, C‑571/10, EU:C:2012:233, n.° 40 e jurisprudência referida, e Gauweiler e o., C‑62/14, EU:C:2015:400, n.° 24).

37      Assim, a rejeição de um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional só é possível se for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, ou quando o problema for hipotético ou o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (v. acórdãos Kamberaj, C‑571/10, EU:C:2012:233, n.° 42 e jurisprudência referida, e Gauweiler e o., C‑62/14, EU:C:2015:400, n.° 25).

38      No presente caso, pode ser claramente deduzido dos elementos de facto e de direito de que dispõe o Tribunal de Justiça e que são retomados nos n.os 22 a 24 do presente acórdão que o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a interpretação dos artigos 39.° e 49.° da Carta, para apreciar a compatibilidade do direito nacional, com base no qual T. Delvigne foi excluído do recenseamento eleitoral, com essas disposições da Carta.

39      Nestas condições, as questões prejudiciais apresentam uma ligação direta com o objeto do litígio no processo principal e são, por conseguinte, admissíveis.

 Quanto ao mérito

40      A título preliminar, há que recordar que o artigo 52.°, n.° 2, da Carta dispõe que os direitos reconhecidos por esta que se regem por disposições constantes dos Tratados são exercidos de acordo com as condições e os limites por eles definidos.

41      A este respeito, há que observar que, de acordo com as anotações relativas à Carta, as quais, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, terceiro parágrafo, TUE e do artigo 52.°, n.° 7, da Carta, devem ser tidas na devida conta para a sua interpretação, o artigo 39.°, n.° 1, da Carta corresponde ao direito garantido no artigo 20.°, n.° 2, alínea b), TFUE. O n.° 2 deste artigo 39.° corresponde, por seu turno, ao artigo 14.°, n.° 3, TUE. Estas anotações precisam, além disso, que o n.° 2 do artigo 39.° consagra os princípios de base do sistema eleitoral de um regime democrático.

42      Quanto ao artigo 20.°, n.° 2, alínea b), TFUE, o Tribunal de Justiça já declarou que esta disposição se limita a aplicar o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade ao exercício do direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu, ao prever que qualquer cidadão da União que resida num Estado‑Membro de que não seja nacional tem o direito de voto nessas eleições, no Estado‑Membro onde reside, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado (v., neste sentido, acórdão Espanha/Reino Unido, C‑145/04, EU:C:2006:543, n.° 66)

43      Assim, o artigo 39.°, n.° 1, da Carta não é aplicável à situação em causa no processo principal, uma vez que esta diz respeito, conforme resulta dos elementos dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, ao direito de voto de um cidadão da União no Estado‑Membro de que é nacional.

44      O artigo 39.°, n.° 2, da Carta, por seu lado, constitui, conforme resulta das considerações constantes do n.° 41 do presente acórdão, a expressão, na Carta, do direito de voto dos cidadãos da União nas eleições para o Parlamento Europeu, nos termos dos artigos 14.°, n.° 3, TUE e 1.°, n.° 3, do Ato de 1976.

45      Ora, é manifesto que a privação do direito de voto, à qual T. Delvigne foi sujeito em aplicação das disposições da legislação nacional em causa no processo principal, representa uma limitação ao exercício do direito garantido no artigo 39.°, n.° 2, da Carta.

46      A este respeito, importa recordar que o artigo 52.°, n.° 1, da Carta admite a introdução de limitações ao exercício de direitos como os consagrados no seu artigo 39.°, n.° 2, desde que essas limitações sejam previstas por lei, respeitem o conteúdo essencial desses direitos e liberdades e, na observância do princípio da proporcionalidade, sejam necessárias e correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União ou à necessidade de proteção dos direitos e das liberdades de terceiros (v., neste sentido, acórdãos Volker und Markus Schecke e Eifert, C‑92/09 e C‑93/09, EU:C:2010:662, n.° 50, e Lanigan, C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.° 55).

47      No âmbito do processo principal, há que considerar que a privação do direito de voto em causa, resultante da aplicação das disposições conjugadas do Código Eleitoral e do Código Penal, é prevista por lei.

48      Além disso, esta limitação respeita o conteúdo essencial do direito de voto consagrado no artigo 39.°, n.° 2, da Carta. Com efeito, a referida limitação não põe em causa este direito enquanto tal, uma vez que tem por efeito excluir determinadas pessoas, em condições específicas e em razão do seu comportamento, de entre os titulares do direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu, desde que essas condições se verifiquem.

49      Por último, uma limitação como a que está em causa no processo principal revela‑se proporcionada, uma vez que toma em consideração a natureza e a gravidade da infração penal cometida, bem como a duração da pena.

50      Com efeito, conforme observa o Governo francês nas suas observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, a privação do direito de voto a que foi sujeito T. Delvigne em consequência da sua condenação a uma pena de doze anos de prisão por um crime grave apenas se aplicava às pessoas condenadas por uma infração passível de pena de prisão mínima de cinco anos, que podia ir até à perpetuidade.

51      Além disso, o Governo francês alega que o direito nacional, em especial o artigo 702‑1 do Código de Processo Penal, conforme alterado, confere a uma pessoa que se encontre na situação de T. Delvigne a possibilidade de requerer e obter o levantamento da pena acessória de degradação cívica que conduziu à privação do seu direito de voto.

52      Resulta dos elementos que precedem que o artigo 39.°, n.° 2, da Carta não se opõe a que uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, exclua automaticamente de entre os titulares do direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu as pessoas que, como o recorrente no processo principal, foram objeto de uma condenação penal por um crime grave, que transitou em julgado antes de 1 de março de 1994.

53      No que respeita à regra da retroatividade da lei penal mais favorável, que consta do artigo 49.°, n.° 1, última frase, da Carta, essa regra enuncia que se, posteriormente a uma infração, a lei previr uma pena mais leve, deve ser essa a pena aplicada.

54      No presente caso, conforme referido nos n.os 16 e 22 do presente acórdão, no momento da reforma do antigo Código Penal, em 1994, a privação do direito de voto, enquanto pena acessória que resultava automaticamente de uma condenação penal, foi revogada para ser substituída por uma pena acessória que deve ser proferida por um órgão jurisdicional, em aplicação do artigo 131‑26 do novo Código Penal e por uma duração que não pode exceder dez anos, no caso de condenação por crime grave, e cinco anos, por crime leve.

55      No entanto, esta alteração não afetou, a situação de T. Delvigne, uma vez que este, devido à condenação penal por um crime grave, proferida antes de 1 de março de 1994, continua automaticamente sujeito a uma proibição de votar de duração indefinida, em aplicação das disposições conjugadas do Código Eleitoral e do artigo 370.° da Lei de 16 de dezembro de 1992, conforme alterada. O Governo francês precisou na audiência que a manutenção do efeito das condenações transitadas em julgado antes de 1 de março de 1994 se justificava pelo facto de o legislador nacional ter pretendido evitar que a privação do direito de voto resultante de uma condenação penal desaparecesse automática e imediatamente antes da entrada em vigor do novo Código Penal, quando este último mantém a privação do direito de voto, sob a forma de pena acessória.

56      Ora, a este respeito, é suficiente constatar que a regra da retroatividade da lei penal mais favorável, consagrada no artigo 49.°, n.° 1, última frase, da Carta, não é suscetível de se opor a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, uma vez que, tal como resulta da redação do artigo 370.° da Lei de 16 de dezembro de 1992, conforme alterada, esta legislação se limita a manter a privação do direito de voto, que resulta automaticamente de uma condenação penal, apenas para as condenações transitadas em julgado, proferidas em última instância sob a égide do antigo Código Penal.

57      Em todo o caso, conforme recordado no n.° 51 do presente acórdão, esta legislação confere expressamente às pessoas que sejam sujeitas a tal privação a possibilidade de requerer e obter o levantamento desta privação. Tal como resulta da redação do artigo 702‑1 do Código de Processo Penal, conforme alterado, esta possibilidade está aberta a qualquer pessoa afetada por uma privação do direito de voto, quer esta resulte automaticamente de uma condenação penal, em aplicação do artigo Código Penal, quer tenha sido proferida por um órgão jurisdicional a título de pena acessória, em aplicação das disposições do novo Código Penal. Neste contexto, o recurso a um órgão jurisdicional nacional competente, em aplicação dessa disposição, por uma pessoa que se encontre na situação de T. Delvigne e que pretenda obter o levantamento de uma privação resultante automaticamente de uma condenação penal em aplicação das disposições do antigo Código Penal, possibilita que a sua situação pessoal seja reavaliada, incluindo no que respeita à duração dessa privação.

58      Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que os artigos 39.°, n.° 2, e 49.°, n.° 1, última frase, da Carta devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, exclua automaticamente, de entre os titulares do direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu, as pessoas que, como T. Delvigne, foram objeto de uma condenação penal por um crime grave, que transitou em julgado antes de 1 de março de 1994.

 Quanto às despesas

59      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

Os artigos 39.°, n.° 2, e 49.°, n.° 1, última frase, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, exclua automaticamente, de entre os titulares do direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu, as pessoas que, como o recorrente no processo principal, foram objeto de uma condenação penal por um crime grave, que transitou em julgado antes de 1 de março de 1994.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.