Language of document : ECLI:EU:T:2010:16

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL

(Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

19 de Janeiro de 2010


Processo T‑355/08 P


Chantal De Fays

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Recurso incidental — Função pública — Funcionários — Férias — Licença por doença — Ausência irregular constatada na sequência de um exame médico — Imputação sobre a duração das férias anuais — Perda do benefício da remuneração»

Objecto: Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 17 de Junho de 2008, De Fays/Comissão (F‑97/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑191 e II‑A‑1‑1011), que visa a anulação deste acórdão. Recurso incidental interposto pela Comissão Europeia e que visa igualmente a anulação do referido acórdão.

Decisão: É negado provimento ao recurso principal e ao recurso incidental. C. de Fays suporta as despesas relativas ao recurso principal. A Comissão Europeia suporta as despesas relativas ao recurso incidental.


Sumário


1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Contestação das apreciações feitas pela primeira vez pelo Tribunal da Função Pública

(artigo 225.º A CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.º, n.º 1; Regulamento de Processo do Tribunal, artigo 139.º, n.º 2)

2.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso — Inadmissibilidade — Fundamento dirigido contra a decisão objeto do acórdão recorrido — Inadmissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal, artigos 48.º, n.º 2, e 144.º)

3.      Funcionários — Licença por doença — Exame médico

(Estatuto dos Funcionários, artigo 59.º, n.º 1)

4.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Fundamento articulado contra uma parte da fundamentação de um acórdão desnecessária para fundar o dispositivo — Fundamento inoperante

(artigo 225.º A CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 9.º)

1.      No âmbito de um recurso, a competência do Tribunal Geral é limitada à apreciação da solução legal dada aos fundamentos objecto de contraditório no Tribunal da Função Pública. Por conseguinte, no âmbito desse processo, o Tribunal apenas é competente para verificar se na argumentação do recurso foi identificado um erro de direito de que o acórdão recorrido padeça. A este respeito, o facto de um recorrente contestar as apreciações feitas pela primeira vez pelo Tribunal da Função Pública, no acórdão recorrido, para responder a fundamentos objeto de contraditório perante ele, não altera o objeto do litígio.

(cf. n.os 28, 30 e 31)

Ver: Tribunal de Justiça, 7 de Novembro de 2002, Glencore e Compagnie Continentale/Comissão (C‑24/01 P e C‑25/01 P, Colect., p. I‑10119, n.º 62 e jurisprudência referida); Tribunal de Justiça, 21 de Fevereiro de 2008, Comissão/Girardot (C‑348/06 P, Colect., p. I‑833, n.os 49 e 50 e jurisprudência referida);

Tribunal Geral, 11 de Novembro 2008, Speiser/Parlamento, T‑390/07 P, ColectFP, pp. I‑B‑1‑63 e II‑B‑1‑427, n.º 35


2.      Devem ser julgados inadmissíveis, em aplicação do artigo 48.º, n.º 2, e do artigo 144.º do Regulamento de Processo do Tribunal, os fundamentos não invocados no recurso, mas enunciados pela primeira vez numa carta apresentada na Secretaria e que a recorrente manteve na audiência. Também não é suscetível de fundamentar um recurso um fundamento dirigido, não contra o acórdão recorrido, mas contra a decisão da administração que é objeto deste acórdão. Esses fundamentos constituem, com efeito, fundamentos novos.

(cf. n.os 34 e 40)

Ver: Tribunal de Justiça, 11 de Novembro de 2004, Ramondín e o./Comissão (C‑186/02 P e C‑118/02 P, Colect., p. I‑10653, n.° 50)

3.      Decorre do artigo 59.º, n.º 1, do Estatuto que as conclusões de um médico assistente apenas podem ser postas em causa por conclusões contrárias de um médico independente chamado, a pedido do funcionário interessado apresentado no prazo de dois dias, a pronunciar‑se sobre as conclusões do exame médico. Esta solução não é alterada pelo facto de a nota de que consta o parecer do médico assistente conter uma referência errada nos termos da qual se o interessado pretender contestar o referido parecer para a mesma doença, deve apresentar um novo certificado médico, e isto apesar de o referido funcionário saber da existência do processo de arbitragem médica por a ela já ter recorrido.

(cf. n.º 43)

4.      É inoperante e deve ser julgado improcedente no âmbito de um recurso dirigido contra as conclusões de um acórdão do Tribunal da Função Pública o fundamento que não sirva necessariamente de base à decisão recorrida.

(cf. n.º 56)

Ver: Tribunal de Justiça, 12 de Fevereiro de 2003, Marcuccio/Comissão (C‑399/02 P(R), Colect., p. I‑1417, n.º 16 e jurisprudência referida)