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Recurso interposto em 26 de Agosto de 2008 - vwd Vereinigte Wirtschaftsdienste/Comissão

(Processo T-353/08)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: vwd Vereinigte Wirtschaftsdienste AG (Frankfurt am Main, Alemanha) (representantes: R. Bechtold, U. Soltész e C. von Köckritz, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Nos termos do artigo 231.º, n.º 1, CE, anulação integral da Decisão da Comissão, de 19. 02. 2008 - COMP/M.4726 - Thomson Corporation/Reuters Group;

nos termos do artigo 87.º, n.º 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, condenação da Comissão nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente contesta a decisão da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2008, no processo COMP/M.4726 - Thomson Corporation/Reuters Group, pela qual a Comissão declara compatível com o mercado comum a concentração dos fornecedores de informações financeiras Thomson Corporation e Reuters Group, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento das concentrações comunitárias.

Em apoio do seu recurso, a recorrente argumenta que a decisão impugnada enferma de erros manifestos de apreciação e de direito, bem como de graves erros processuais. A este respeito, a recorrente invoca dez fundamentos.

Em primeiro lugar, o mercado de real-time datafeeds foi delimitado erradamente, verificando-se que a decisão apresenta contradições e não está em consonância com a prática decisória da Comissão.

Em segundo lugar, a posição das partes no mercado e os efeitos da concentração nos mercados de real-time datafeeds foram apreciados de modo errado, na medida em que não se analisou correctamente a pressão competitiva exercida pela Thomson ao examinar os efeitos horizontais da concentração, e foram ignorados os efeitos verticais da concentração.

Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que, ao apreciar os efeitos horizontais da concentração no mercado das market data platforms foi negligenciada a pressão competitiva exercida pela Thomson em combinação com a Wombat, como única concorrente potencial séria.

Em quarto lugar, afirma que não foi examinado o reforço, através da concentração, dos incentivos fornecidos à Reuters para dificultar o acesso de terceiros aos contribution data.

Em quinto lugar, alega que a posição das partes e os efeitos da concentração no mercado de news não foram correctamente analisados e que se permitiu a constituição de um monopólio no mercado upstream sem justificação adequada.

Em sexto lugar, afirma que nos mercados de desktop products in reseach & asset management e, em especial, nos mercados nacionais de wealth management desktop products, não foram efectuadas investigações suficientes quanto aos efeitos concorrenciais da concentração.

Em sétimo lugar, sustenta que não foram examinados os efeitos negativos globais da concentração para além das fronteiras dos mercados, embora a Comissão tenha reconhecido na decisão que os mercados relevantes se sobrepõem.

Em oitavo lugar, foram considerados suficientes compromissos que não se referem a todos os mercados nos quais a concentração entrava a concorrência efectiva.

Em nono lugar, defende que esses compromissos não são, além disso, susceptíveis de garantir uma concorrência efectiva nos domínios que cobrem.

Em décimo lugar, foram violados os direitos de defesa da recorrente devido a irregularidades processuais.

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1 - Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas ("Regulamento das concentrações comunitárias") (JO L 24, p. 1).