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Despacho do Tribunal Geral de 26 de março de 2015 – Conte e o. / Conselho

(Processo T-121/10)1

(«Recurso de anulação – Pesca – Conservação dos recursos haliêuticos – Instituição de um regime comunitário de controlo, inspeção e execução – Conceito de ato regulamentar – Conceito de ato legislativo – Falta de designação individual – Inadmissibilidade»)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Giovanni Conte (Pomezia, Itália); Casa del Pescatore Soc. coop. rl, Civitanova Marche (Itália); Guidotti Giovanni & Figli Snc (Termoli, Itália); Organizzazione di produttori della pesca di Civitanova Marche Soc. coop. rl (Civitanova Marche); Consorzio gestione mercato ittico Manfredonia Soc. coop. rl (Cogemim) (Manfredonia, Itália) (representantes: P. Cavasola, G. Micucci e V. Cannizzaro, advogados)

Recorrido: Conselho (representantes: inicialmente, A. Westerhof Löfflerová e A. Lo Monaco, depois A. Westerhof Löfflerová e S. Barbagallo, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: K. Banks e D. Bianchi, agentes)

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.° 847/96, (CE) n.° 2371/2002, (CE) n.° 811/2004, (CE) n.° 768/2005, (CE) n.° 2115/2005, (CE) n.° 2166/2005, (CE) n.° 388/2006, (CE) n.° 509/2007, (CE) n.° 676/2007, (CE) n.° 1098/2007, (CE) n.° 1300/2008, (CE) n.° 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.° 2847/93, (CE) n.° 1627/94 e (CE) n.° 1966/2006 (JO L 343, p. 1), e, mais especificamente, dos artigos 9.° e 10.°, do artigo 14.°, n.os 1, 2, 3, 4 e 5, do artigo 15.°, do artigo 17.°, n.° 1, do artigo 58.°, n.os 1, 2, 3 e 5, do artigo 59.°, n.os 2 e 3, do artigo 60.°, n.os 4 e 5, do artigo 62.°, n.° 1, do artigo 63.°, n.° 1, do artigo 64.° e 65.°, do artigo 66.°, n.os 1 e 3, do artigo 67.°, n.° 1, do artigo 68.°, do artigo 73.°, n.° 8, do artigo 92.°, n.° 2, e do artigo 103.° do mesmo regulamento.

Dispositivo

O recurso é declarado inadmissível.

Giovanni Conte, Casa del Pescatore Soc. coop. rl, Guidotti Giovanni & Figli Snc, Organizzazione di produttori della pesca di Civitanova Marche Soc. coop. rl, e Consorzio gestione mercato ittico Manfredonia Soc. coop. rl (Cogemim) são condenados a suportar as suas próprias despesas bem como as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 134 de 22.5.2010.