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Recurso interposto em 2 de abril de 2014 – Regione autonoma della Sardegna/Comissão

(Processo T-219/14)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Regione autonoma della Sardegna (representantes: T. Ledda, S. Sau, G. Roberti, G. Bellitti e I. Perego, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular, no todo ou em parte, a decisão impugnada na medida em que:

Qualifica a compensação de serviço público através da Lei Regional n.° 15, de 7 de agosto de 2012, e a entrada de capital por deliberação da assembleia dos acionistas da Saremar, de 15 de junho de 2012, como auxílios de Estado;

Considera essas medidas incompatíveis com o mercado interno, e determina a sua recuperação;

Declarar, por força do artigo 277.° TFUE, ilegal e inaplicável o artigo 4.°, alínea f), da Decisão 2012/21/UE, e o ponto 9 das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios de Estado concedidos sob a forma de compensação dos serviço público (2011);

Condenar a recorrida nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso foi interposto contra a Decisão da Comissão Europeia, de 22 de janeiro de 2014, relativa ao auxílio SA.32014 (2011/C), SA.32015 (2011/C), SA.32016 (2011/C) que a Região da Sardenha concedeu à Saremar. Esta decisão declarou que era contrário ao mercado interno o auxílio que a recorrente tinha concedido à Saremar para garantir a prestação de um serviço de interesse geral no transporte de cabotagem entre a Sardenha e o continente, efectuado em 2011-2012, no sentido de optimizar a acessibilidade económica para os utentes.

Em apoio do recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.

A recorrida violou o artigo106.°, n.° 2 [TFUE], ao apreciar erradamente os factos e ao não fundamentar suficientemente a sua decisão, na medida em que, após ter definido incorretamente os OSP da Saremar, não se limitou a cometer um simples erro manifesto de apreciação, mas interveio na parte essencial das decisões do Estado-Membro, interferindo assim, nas opções de política económica e social;

A recorrida violou o artigo 107.°, n.° 1, TFUE e o artigo 106.°, n.° 2, TFUE ao considerar que, no caso em apreço, não estavam preenchidos os requisitos previstos na jurisprudência Altmark. A esse respeito, a Comissão apreciou erradamente os factos e não fundamentou suficientemente a sua decisão, ao considerar, inter alia, que o mercado apresentava garantias adequadas e suficientes para responder às necessidades de serviço público identificadas pela Região;

A recorrida violou, além disso, o artigo 106.°, n.° 2, TFUE, bem como as Decisões n.os 2005/824/CE e 2012/21/UE, ao apreciar erradamente os factos e ao não fundamentar suficientemente a sua decisão, na medida em que (i) entendeu que a Decisão 2005/824/CE não era aplicável ratione temporis; (ii) e, em todo o caso, concluiu que os princípios estabelecidos pelas referidas decisões não tinham sido respeitados, no presente caso;

A recorrida violou o artigo 106.°, n.° 2, TFUE, ao proceder a uma errada apreciação dos factos e ao não fundamentar suficientemente a sua decisão, na medida em que qualificou a sociedade Saremar como uma empresa em dificuldades, na aceção da legislação da União Europeia relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade;

A recorrida violou o artigo 106.°, n.° 2, TFUE, ao cometer um erro de facto e de direito, na medida em que considerou não estarem preenchidas as condições de compatibilidade da medida prevista pela legislação da União Europeia relativa aos auxílios estatais sob a forma de compensações de seviço público;

Por último, a recorrida violou o artigo 107.°, n.° 1, TFUE, e apreciou erradamente, de facto e de direito, a natureza da recapitalização da sociedade Saremar feita pela Região da Sardenha, ao considerar que esta beneficiou a Saremar e era, em todo o caso, contrária ao princípio do investidor numa economia de mercado.