Language of document : ECLI:EU:T:2017:267

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

6 de abril de 2017 (*)

«Auxílios estatais — Transporte marítimo — Compensação de serviço público — Aumento de capital — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno e que ordena a sua recuperação — Liquidação da empresa beneficiária — Capacidade judiciária — Manutenção do interesse em agir — Inexistência de inutilidade superveniente da lide — Conceito de auxílio — Serviço de interesse económico geral — Critério do investidor privado — Erro manifesto de apreciação — Erro de direito — Exceção de ilegalidade — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Decisão 2011/21/UE — Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade — Enquadramento da União aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público — Acórdão Altmark»

No processo T‑220/14,

Saremar — Sardegna Regionale Marittima SpA, com sede em Cagliari (Itália), representada por G. M. Roberti, G. Bellitti e I. Perego, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por G. Conte, D. Grespan e A. Bouchagiar, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

Compagnia Italiana di Navigazione SpA, com sede em Nápoles (Itália), representada inicialmente por F. Sciaudone, R. Sciaudone, D. Fioretti e A. Neri e, em seguida, por M. Merola, B. Carnevale e M. Toniolo, advogados,

interveniente,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da Decisão C(2013) 9101 final da Comissão, de 22 de janeiro de 2014, relativa às medidas de auxílio SA.32014 (2011/C), SA.32015 (2011/C) e SA.32016 (2011/C), executadas pela Regione autonoma della Sardegna (Região Autónoma da Sardenha) a favor da Saremar, na parte em que esta decisão qualificou de auxílios estatais uma medida de compensação de serviço público e um aumento de capital, declarou essas medidas incompatíveis com o mercado interno e ordenou a sua recuperação,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: D. Gratsias (relator), presidente, M. Kancheva e N. Półtorak, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 20 de julho de 2016,

profere o presente

Acórdão(1)

[omissis]

 Questão de direito

1.     Quanto à capacidade judiciária da Saremar

43      A título preliminar, resulta das explicações e dos documentos apresentados no Tribunal Geral pelas partes em 11 e 29 de julho de 2016 que, na impossibilidade de restituir a parte dos auxílios controvertidos já paga, a Saremar pediu para ser admitida a participar no processo de concordata preventiva com vista à sua liquidação, pedido que foi homologado pelo Tribunale di Cagliari (Tribunal de Cagliari, Itália) em 22 de julho de 2015. A Saremar cessou a sua atividade em 31 de março de 2016 e encontra‑se num estádio avançado da fase de liquidação, na medida em que todos os credores privilegiados foram ressarcidos e que, segundo a própria sociedade, estava previsto proceder, nos meses seguintes, a uma primeira repartição substancial entre os credores quirografários.

44      Ora, em função do direito nacional e do processo aplicáveis, uma sociedade em liquidação pode perder a capacidade judiciária, pelo menos em seu nome próprio. De resto, a própria recorrente indica que pode ser esse o caso em direito italiano. É verdade que, na audiência e no âmbito da sua carta de 29 de julho de 2016, a Comissão alegou apenas que a entrada em liquidação da recorrente põe em causa o seu interesse em agir, mas não que essa entrada liquidação põe em causa a sua capacidade judiciária. Todavia, na medida em que uma eventual perda da capacidade judiciária esvaziaria de objeto a questão do seu interesse em agir, importa verificar se a mesma manteve a referida capacidade no decurso da instância.

45      A este respeito, embora, como o Tribunal de Justiça declarou, o conceito de «pessoa coletiva», que figura no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, não coincida necessariamente com os correspondentes conceitos específicos das diferentes ordens jurídicas dos Estados‑Membros, resulta, no entanto, da jurisprudência que este conceito implica, em princípio, a existência de uma personalidade jurídica constituída nos termos do direito de um Estado‑Membro ou de um país terceiro e de uma capacidade judiciária reconhecida por esse direito (v., neste sentido, acórdãos de 20 de março de 1959, Nold/Alta Autoridade, 18/57, EU:C:1959:6; de 28 de outubro de 1982, Groupement des Agences de voyages/Comissão, 135/81, EU:C:1982:371, n.o 10; de 18 de janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho, C‑229/05 P, EU:C:2007:32, n.o 114; e despacho de 24 de novembro de 2009, Landtag Schleswig Holstein/Comissão, C‑281/08 P, não publicado, EU:C:2009:728, n.o 22). Assim, é apenas em circunstâncias excecionais, nomeadamente quando as exigências de assegurar uma proteção jurisdicional efetiva o impõem, que pode ser declarada a admissibilidade de um recurso interposto por uma entidade que não dispõe, por força de um determinado direito nacional, de capacidade judiciária (v., neste sentido, acórdão de 18 de janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho, C‑229/05 P, EU:C:2007:32, n.os 109 a 114). Por outro lado, esta capacidade judiciária deve manter‑se durante a instância (v., neste sentido, acórdãos de 20 de setembro de 2007, Salvat père & fils e o./Comissão, T‑136/05, EU:T:2007:295, n.os 25 a 27, e de 21 de março de 2012, Marine Harvest Norway e Alsaker Fjordbruk/Conselho, T‑113/06, não publicado, EU:T:2012:135, n.os 27 a 29). A existência de personalidade jurídica e a capacidade judiciária devem ser examinadas à luz do direito nacional pertinente (acórdão de 27 de novembro de 1984, Bensider e o./Comissão, 50/84, EU:C:1984:365, n.o 7, e despacho de 3 de abril de 2008, Landtag Schleswig Holstein/Comissão, T‑236/06, EU:T:2008:91, n.o 22).

46      No caso em apreço, resulta da carta da Saremar de 29 de julho de 2016 que, em conformidade com a jurisprudência da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), uma sociedade que seja objeto de um processo de concordata preventivo mantém o direito de intentar em seu próprio nome processos judiciais e de ser parte em litígios com vista a proteger o seu património. De resto, a recorrente juntou a essa carta uma comunicação dos seus liquidatários judiciais de 26 de julho de 2016 que atesta que o mandato dos seus advogados no âmbito do presente recurso continua válido. Consequentemente, há que considerar que, não obstante a sua liquidação, a Saremar não perdeu a sua capacidade judiciária no decurso da instância.

2.     Quanto à exceção de não conhecimento do mérito suscitada pela Comissão

47      A Comissão sustenta que, devido à liquidação em curso da Saremar, esta sociedade deixou de ter interesse em agir no decurso da instância. A este respeito, alega que a liquidação da Saremar se encontra numa fase avançada e pode chegar ao seu termo antes da prolação do presente acórdão. Por outro lado, como a própria recorrente reconheceu, já não poderia retomar uma atividade económica, ainda que a decisão impugnada fosse anulada e, consequentemente, ela própria isentada da obrigação de restituir os auxílios. Por último, o interesse dos credores da Saremar em que o montante dos auxílios controvertidos seja excluído do passivo desta sociedade é distinto do interesse em prosseguir a sua atividade económica. A Comissão refere, em conclusão, que tal falta de interesse em agir deve levar o Tribunal Geral a declarar que não há que conhecer do mérito no caso em apreço.

48      Por seu turno, em resposta a estes argumentos, a Saremar alega que a anulação da decisão impugnada produziria efeitos jurídicos a seu respeito, na medida em que teria como consequência a redução do passivo para efeitos do processo de concordata num montante superior a 11 milhões de euros, o que permitiria a satisfação integral de todos os seus credores.

49      Segundo jurisprudência constante, o interesse em agir constitui a condição primeira e essencial de qualquer ação judicial (v. acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.o 58 e jurisprudência aí referida).

50      A este respeito, resulta do artigo 263.o TFUE que existe uma nítida distinção entre o direito de recurso de anulação por parte das instituições da União e dos Estados‑Membros, previsto no segundo parágrafo deste artigo, e o das pessoas singulares e coletivas, previsto no quarto parágrafo. Assim, segundo jurisprudência constante, o exercício deste direito de recurso, no que respeita às instituições da União e aos Estados‑Membros, não é condicionado pela justificação da sua legitimidade ativa ou do seu interesse em agir (v., neste sentido, acórdão de 24 de março de 2011, Freistaat Sachsen e Land Sachsen‑Anhalt/Comissão, T‑443/08 e T‑455/08, EU:T:2011:117, n.o 64, e despacho de 19 de fevereiro de 2013, Provincie Groningen e o./Comissão, T‑15/12 e T‑16/12, não publicado, EU:T:2013:74, n.os 42 e 44 e jurisprudência aí referida).

51      Em contrapartida, o direito de recurso das pessoas singulares e coletivas previsto no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE está sujeito, por um lado, à condição de lhes ser reconhecida legitimidade ativa, isto é, em conformidade com a redação desta disposição, à condição de que o seu recurso vise um ato de que sejam destinatárias ou um ato que lhes diga direta e individualmente respeito, ou ainda um ato regulamentar que lhes diga diretamente respeito e que não necessite de medidas de execução. Por outro lado, esse direito de recurso está subordinado à existência de um interesse em agir no momento em que o recurso é interposto, o qual constitui um requisito de admissibilidade distinto da legitimidade ativa. Tal como o objeto do recurso, esse interesse em agir deve perdurar até à prolação da decisão jurisdicional, sob pena de não conhecimento do mérito da causa (v. acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.os 57 e 59 a 62 e jurisprudência aí referida).

52      Por conseguinte, a existência de um interesse em agir constitui uma questão de ordem pública que o Tribunal Geral deve examinar oficiosamente quer no momento da interposição do recurso para verificar a admissibilidade deste último, quer no decurso da instância para verificar se já não há que conhecer do mérito (v., neste sentido, despacho de 24 de março de 2011, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, T‑36/10, EU:T:2011:124, n.o 46 e jurisprudência aí referida).

53      Esse interesse em agir pressupõe que a anulação ato impugnado possa, por si só, produzir consequências jurídicas e que, assim, o resultado do recurso possa proporcionar um benefício à parte que o interpôs (acórdãos de 7 de junho de 2007, Wunenburger/Comissão, C‑362/05 P, EU:C:2007:322, n.o 42, e de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.o 55). Por outro lado, o interesse em agir de um recorrente deve ser efetivo e atual e não pode dizer respeito a uma situação futura e hipotética (v. acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.o 56 e jurisprudência aí referida).

54      A título preliminar, há que constatar que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recordados nos n.os 51 a 53, supra, tanto no plano da legitimidade ativa da recorrente como da existência do seu interesse em agir na fase da interposição do recurso, o que a Comissão, de resto, não contesta.

55      No que respeita, em especial, ao interesse em agir, basta assinalar que, à data da interposição do recurso, a decisão impugnada prejudicava a recorrente, na medida em que a Comissão declarou incompatíveis e ilegais os auxílios de que a recorrente beneficiava e ordenou a sua recuperação. Com efeito, por este simples facto, a decisão impugnada alterou a situação jurídica dessa sociedade, que, a partir da adoção desta decisão deixou de ter o direito de beneficiar desses auxílios e devia prever que, em princípio, teria de os restituir (v. acórdão de 21 de dezembro de 2011, ACEA/Comissão, C‑319/09 P, não publicado, EU:C:2011:857, n.os 68 e 69 e jurisprudência aí referida).

56      Há que declarar que a liquidação da Saremar não teve por efeito pôr em causa, no decurso da instância, o seu interesse em agir, conforme definido no n.o 55, supra.

57      Com efeito, antes de mais, importa salientar que a decisão impugnada não foi revogada ou retirada, pelo que o presente recurso mantém o seu objeto (v., neste sentido, acórdão de 7 de junho de 2007, Wunenburger/Comissão, C‑362/05 P, EU:C:2007:322, n.o 48).

58      Em seguida, os efeitos jurídicos da decisão impugnada não caducaram pelo simples facto de a Saremar ter entrado em liquidação.

59      Efetivamente, em primeiro lugar, devido à decisão impugnada, a RAS continua a não poder pagar à Saremar a parte do aumento de capital controvertido a que, como decorre da ata da assembleia‑geral de acionistas da Saremar de 11 de julho de 2012 anexada à petição, esta autoridade pública não tinha procedido devido à notificação desta operação à Comissão. Ora, nenhum elemento dos autos permite excluir a possibilidade de, em caso de anulação da decisão impugnada, esta parte do aumento de capital controvertida, de que a Saremar teria então o direito de beneficiar, ser integrada no seu património.

60      Em segundo lugar, no que se refere à parte dos auxílios controvertidos que já foi paga pela RAS à Saremar, resulta de jurisprudência constante que a mera circunstância de a empresa ser objeto de um processo de insolvência, nomeadamente quando este processo conduz à liquidação da empresa, não põe em causa o princípio da recuperação do auxílio. Com efeito, nesse caso, a reposição da situação anterior e a eliminação da distorção da concorrência resultante dos auxílios concedidos ilegalmente podem, em princípio, ser levadas a cabo através da inclusão, no passivo da empresa em liquidação, de uma obrigação relativa à restituição dos auxílios em causa (v. acórdão de 1 de julho de 2009, KG Holding e o./Comissão, T‑81/07 a T‑83/07, EU:T:2009:237, n.os 192 e 193 e jurisprudência aí referida). Consequentemente, devido à decisão impugnada, os auxílios controvertidos devem, no mínimo, ficar no passivo da Saremar, de modo que, mesmo admitindo que não possam ser restituídos à RAS, já não fazem parte do património da recorrente.

61      Por conseguinte, há que salientar que a entrada em liquidação da Saremar não põe em causa a conclusão a que se chegou no n.o 55, supra, segundo a qual a anulação da decisão impugnada seria suscetível de proporcionar um benefício à recorrente, uma vez que a situação jurídica desta última seria necessariamente alterada. Além disso, esta anulação teria igualmente por efeito melhorar significativamente a sua situação económica, uma vez que os auxílios controvertidos poderiam ser novamente integrados ao seu património. De resto, há que salientar que esta análise é confirmada pelo acórdão de 13 de setembro de 2010, Grécia e o./Comissão (T‑415/05, T‑416/05 e T‑423/05, EU:T:2010:386), no qual o Tribunal Geral considerou que as sociedades em liquidação, que tinham reembolsado na íntegra os auxílios em causa nesses processos, mantinham um interesse em agir, dado que, em caso de anulação, a República Helénica teria de restituir os montantes reembolsados, os quais seriam inscritos no ativo dos seus balanços de liquidação respetivos (acórdão de 13 de setembro de 2010, Grécia e o./Comissão, T‑415/05, T‑416/05 e T‑423/05, EU:T:2010:386, n.o 62).

62      Importa acrescentar que o Tribunal Geral não foi informado, até à data, de que o processo de liquidação da Saremar tinha chegado ao seu termo.

63      Resulta das considerações precedentes que a Saremar mantém um interesse em agir no âmbito do presente recurso e que, por conseguinte, há que decidir do mérito.

[omissis]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Saremar — Sardegna Regionale Marittima SpA é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pela Compagnia Italiana di Navigazione SpA.

Gratsias

Kancheva

Półtorak

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de abril de 2017.

Assinaturas


* Língua do processo: italiano.


1      Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.