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Acórdão do Tribunal Geral de 7 de fevereiro de 2024 – Oriflame Cosmetics/EUIPO – Caramé (O)

(Processo T-74/23) 1

[«Marca da União Europeia – Processo de oposição – Registo internacional que designa a União Europeia – Marca figurativa O – Registo internacional anterior da marca figurativa O – Motivos relativos de recusa – Inexistência de utilização séria da marca anterior – Artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento (CE) no 207/2009 [atual artigo 47.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2017/1001]»]

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Oriflame Cosmetics AG (Schaffhouse, Suíça) (representantes: N. Gerling e U. Pfleghar, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: T. Klee, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Caramé Holding AG (Sulzbach, Alemanha) (representantes: M. Ebner e R. Lange, advogados)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.° TFUE, a recorrente pede a anulação e a reforma da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 7 de dezembro de 2022 (processo R 938/2022-2).

Dispositivo

A Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 7 de dezembro de 2022 (R 938/2022-2) é anulada.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

O EUIPO suportará as suas próprias despesas, bem como metade das despesas efetuadas pela Oriflame Cosmetics AG.

A Caramé Holding AG suportará as suas próprias despesas, bem como metade das despesas efetuadas pela Oriflame Cosmetics.

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1     JO C 121, de 3.4.2023.