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Despacho do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2023 – UY/Comissão

(Processo T-109/23) 1

«Recurso de anulação – Medicamentos para uso humano – Diretiva 2001/83/CE – Autorização de introdução no mercado do medicamento “Comirnaty – Vacina de mRNA contra a COVID-19 (com nucleósido modificado)” – Vacina contra a COVID-19 – Falta de interesse em agir – Inexistência de afetação direta – Falta de afetação individual – Inadmissibilidade»

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: UY (representante: R. Holzeisen, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: E. Mathieu e M. Noll-Ehlers, agentes)

Objeto

Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, o recorrente pede a anulação, em primeiro lugar, da Decisão de Execução C(2022) 7342 final da Comissão, de 10 de outubro de 2022, que concede a autorização de introdução no mercado, ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, do medicamento para uso humano «Comirnaty – tozinameran, Vacina de mRNA contra a COVID-19 (com nucleósido modificado)» e que revoga a Decisão C(2020) 9598(final), em segundo lugar, da Decisão de Execução C(2021) 4034 final da Comissão, de 31 de maio de 2021, que altera a autorização condicional de introdução no mercado, concedida pela Decisão C(2020) 9598(final), do medicamento para uso humano «Comirnaty – Vacina de mRNA contra a COVID-19 (nucleótido modificado)», em terceiro lugar, da Decisão de Execução C(2020) 9598(final) da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, que concede uma autorização condicional de introdução no mercado, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao medicamento «Comirnaty – Vacina de mRNA contra a COVID-19 (nucleótido modificado)», em quarto lugar, do anexo I, parte IV, ponto 2.1, última frase, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67), e, em quinto lugar, do anexo da Diretiva 2009/120/CE da Comissão, de 14 de setembro de 2009, que altera a Diretiva 2001/83 no que diz respeito aos medicamentos de terapia avançada (JO 2009, L 242, p. 3).

Dispositivo

É negado provimento ao recurso por ser inadmissível.

Não há que conhecer do pedido de intervenção apresentado pelo Parlamento Europeu.

UY suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

O Parlamento suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 155 de 2.5.2023.