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Despacho do Tribunal Geral de 7 de fevereiro de 2024 – Mylan Ireland/Comissão

(Processo T-227/23) 1

«Recurso de anulação – Medicamentos para uso humano – Autorização de introdução no mercado do medicamento Dimethyl fumarate Mylan - dimethyl fumarate – Carta da Comissão sobre as consequências de um acórdão do Tribunal de Justiça – Ato irrecorrível – Inadmissibilidade – Atos hipotéticos – Inadmissibilidade manifesta»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mylan Ireland Ltd (Dublim, Irlanda) (representantes: K. Roox, T. De Meese, J. Stuyck, M. Van Nieuwenborgh etC. Dumont, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Valero e E. Mathieu, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.° TFUE, a recorrente pede a anulação da decisão constante da carta da Comissão Europeia de 17 de março de 2023, com a referência SANTE.DDG1.B.5/AL/mmc (2023) 2914698, relativa à interpretação e às consequências do Acórdão de 17 de março de 2023, Comissão e o./Pharmaceutical Works Polpharma (C-438/21 P a C-440/21 P, EU:C:2023:213).

Dispositivo

O recurso é julgado inadmissível, na parte em que é dirigido contra a decisão constante da carta da Comissão Europeia de 17 de março de 2023, com a referência SANTE.DDG1.B.5/AL/mmc (2023) 2914698, relativa à interpretação e às consequências do Acórdão de 17 de março de 2023, Comissão e o./Pharmaceutical Works Polpharma (C-438/21 P a C-440/21 P, EU:C:2023:213).

O recurso é julgado manifestamente inadmissível, na parte em que é dirigido contra qualquer decisão posterior à decisão constante da carta da Comissão Europeia de 17 de março de 2023, com a referência SANTE.DDG1.B.5/AL/mmc (2023) 2914698, relativa à interpretação e às consequências do Acórdão de 17 de março de 2023, Comissão e o./Pharmaceutical Works Polpharma (C 438/21 P a C 440/21 P, EU:C:2023:213), na medida em que perpetua e/ou substitui essa decisão, incluindo quaisquer medidas regulamentares de acompanhamento, na medida em que digam respeito ao requerente.

A Mylan Ireland Ltd é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

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1     JO C 223, de 26.6.2023.