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Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2005 − Merglova / Comissão

(Processo F-129/05)

Língua de processo: francês

Partes

Recorrente: Eva Merglova (Bruxelas, Bélgica) [representantes: S. Rodrigues, Y. Minatchy, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Declaração da petição inadmissível;

Anulação da decisão da AIPN de 15 de Setembro de 2005 que indefere a reclamação da recorrente;

Requalificação do grau da recorrente no grau C*3 ou C*2, com efeitos retroactivos a 1 de Maio de 2004;

A título subsidiário, reconhecimento pela Comissão da recorrente como promovível ao grau C*3 ou C*2 no próximo exercício de promoção e condenação da Comissão a reparar o prejuízo sofrido pela recorrente devido ao facto de não ter sido classificada no grau C*2 ou C*3 a partir de 1 de Maio de 2004;

De qualquer modo, condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, funcionária da Comissão recrutada depois da reforma do Estatuto mas inscrita na lista de reserva de um concurso publicado antes da referida reforma, invoca a ilegalidade do artigo 2.°, do anexo XIII do Estatuto, em aplicação do qual foi classificada no grau C*1, escalão 2.

Em apoio da sua excepção de ilegalidade a recorrente afirma, antes de mais, a existência de uma violação do princípio da equivalência entre a antiga e a nova estrutura das carreiras, princípio consagrado pelo artigo 6.°, do Estatuto. Com efeito, a carreira da recorrente não evoluíra ao ritmo normal devido à sua classificação no grau C*1.

A recorrente considera também ter sido vítima de uma violação do princípio da igualdade de tratamento relativamente aos seus colegas de grau C4 ou C5 que foram promovidos antes de 1 de Maio de 2004.

Por fim, a recorrente baseia-se na violação da confiança legítima que lhe tinha sido proporcionada quanto ao facto de a nova estrutura de carreiras não implicar a deterioração das suas condições de trabalho, na violação dos seus direitos adquiridos e na existência de um desvio de poder.

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