Language of document : ECLI:EU:C:2005:113

Conclusions

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 24 de Fevereiro de 2005 (1)



Processo C-77/04



Groupement d'intérêt économique (GIE) Réunion européenne e outros

contra

Zurich España







1.       Este processo envolve uma acção intentada pelo tomador de um seguro contra as suas seguradoras, pretendendo obter uma indemnização ao abrigo da apólice relativamente à responsabilidade que lhe cabe para com uma parte lesada. As seguradoras pretendem fazer intervir outra entidade seguradora que alegadamente segurou a parte lesada contra o mesmo risco.

2.       A questão principal é a de saber se, para efeitos de aplicação da Convenção de Bruxelas (2) , essa situação é regulada pelas regras relativas à competência judiciária em assuntos relacionados com seguros ou por uma disposição à parte relativa ao incidente de intervenção de terceiro.

3.       No caso de se considerar que se deve aplicar a última disposição, levanta‑se outra questão, relativa às condições das quais depende a sua aplicação.

Convenção de Bruxelas

4.       A Convenção de Bruxelas regula a competência judiciária e a execução de decisões em matéria civil e comercial. O Título II determina a competência judiciária relativamente aos Estados Contratantes. O artigo 2.° estabelece a regra geral segundo a qual são competentes os tribunais do Estado Contratante do domicílio do demandado. São a seguir definidas excepções a essa regra, que atribuem competência a outros tribunais relativamente a determinadas acções.

5.       Destas excepções, o artigo 6.°, n.° 2, é relativo ao incidente de intervenção de terceiro. De acordo com esta disposição, uma pessoa domiciliada num Estado Contratante também pode ser demandada «[se] se tratar de chamamento de um garante à acção ou de qualquer incidente de intervenção de terceiro, perante o tribunal onde foi instaurada a acção principal, salvo se esta tiver sido proposta apenas com o intuito de subtrair o terceiro à jurisdição do tribunal que seria competente nesse caso».

6.       A Secção 3 do Título II diz respeito à competência em matéria de seguros. Dispõe da forma que se segue.

«Artigo 7.°

Em matéria de seguros, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.° e no ponto 5 do artigo 5.°

Artigo 8.°

O segurador domiciliado no território de um Estado Contratante pode ser demandado:

1.       Perante os tribunais do Estado em que tiver domicílio

ou

2.       Noutro Estado Contratante, perante o tribunal do lugar em que o tomador do seguro tiver o seu domicílio

ou

3.       Tratando‑se de um co‑segurador, perante o tribunal de um Estado Contratante onde tiver sido instaurada acção contra o segurador principal.

[…]

Artigo 9.°

O segurador pode também ser demandado perante o tribunal do lugar onde o facto danoso ocorreu quando se trate de um seguro de responsabilidade civil ou de um seguro que tenha por objecto bens imóveis. Aplica‑se a mesma regra quando se trata de um seguro que incida simultaneamente sobre bens imóveis e móveis cobertos pela mesma apólice e atingidos pelo mesmo sinistro.

Artigo 10.°

Em matéria de seguros de responsabilidade civil, o segurador pode também ser chamado perante o tribunal onde for proposta a acção do lesado contra o segurado, desde que a lei desse tribunal assim o permita.

O disposto nos artigos 7.°, 8.° e 9.° aplica‑se no caso de acção intentada pelo lesado directamente contra o segurador, sempre que tal acção directa seja possível.

Se o direito aplicável a essa acção directa previr o incidente do chamamento do tomador do seguro ou do segurado, o mesmo tribunal será igualmente competente quanto a eles.

Artigo 11.°

Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo do artigo 10.°, o segurador só pode intentar uma acção perante os tribunais do Estado Contratante em cujo território estiver domiciliado o requerido, quer este seja tomador do seguro, segurado ou beneficiário.

O disposto na presente secção não prejudica o direito de formular um pedido reconvencional perante o tribunal em que tiver sido instaurada a acção principal nos termos da presente secção.

Artigo 12.°

As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção, desde que tais convenções:

1.       Sejam posteriores ao nascimento do litígio

ou

2.       Permitam ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção;

ou

3.       Sejam concluídas entre um tomador do seguro e um segurador, ambos com domicílio num mesmo Estado Contratante, e tenham por efeito atribuir competência aos tribunais desse Estado, mesmo que o facto danoso ocorra no estrangeiro, salvo se a lei desse Estado não permitir tais convenções

ou

4.       Sejam concluídas por um tomador do seguro que não tenha domicílio num Estado Contratante, salvo se se tratar de um seguro obrigatório ou relativo a imóvel sito num Estado Contratante;

ou

5.       Digam respeito a um contrato de seguro que cubra um ou mais dos riscos enumerados no artigo 12.°A.»

7.       O artigo 12.°‑A enumera riscos relacionados essencialmente com o transporte comercial de bens por navios ou aeronaves.

8.       A Secção 8 fixa regras relativas a acções conexas intentadas em tribunais de diferentes Estados Contratantes. O artigo 22.° dispõe, na medida em que seja pertinente, da forma que se segue.

«Quando acções conexas forem submetidas a tribunais de diferentes Estados Contratantes e estiverem pendentes em primeira instância, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode suspender a instância.

[…]

Para efeitos do presente artigo, consideram‑se conexas as acções ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.»

Antecedentes factuais e tramitação processual

9.       A Soptran é uma sociedade com sede em Boulu, França, que possui um parque de estacionamento de automóveis no qual guarda veículos novos destinados a serem vendidos e transportados na Europa. Para esse efeito, está segurada pelas GIE Réunion européenne, AXA, Winterthur, Le Continent e Assurances Mutuelles de France, todas com sede em França, contra danos causados em qualquer desses veículos.

10.     Em 13 de Agosto de 1990, uma chuva de granizo danificou vários veículos estacionados no parque, que são propriedade da General Motors España (a seguir «GME»), cuja seguradora, a Zurich España, tem sede em Espanha. Os processos intentados pela GME em Espanha levaram a um acordo entre a GME e a Soptrans, segundo o qual a Soptrans deveria pagar à GME 120 milhões de pesetas a título de indemnização por danos.

11.     De seguida, a Soptran intentou uma acção contra as suas seguradoras no Tribunal de Grande Instance de Perpignan pedindo que este as condenasse a indemnizar a primeira relativamente à responsabilidade em que incorreu. As seguradoras, pelo seu lado, requereram o chamamento da Zurich España a esta acção, com base no artigo L. 121‑4 do Code des assurances, relativo à cobertura simultânea por apólices separadas. A Zurich España alegou que a competência pertencia aos tribunais de Barcelona, onde tem a sua sede.

12.     Por acórdão de 5 de Fevereiro de 2001, em sede de recurso de uma decisão do tribunal de Perpignan, a Cour d'Appel de Montpellier declarou que a Zurich España não podia ser chamado à acção pendente nos tribunais franceses.

13.     As seguradoras da Soptran (a seguir «recorrentes») impugnaram esse acórdão junto da Cour de Cassation, a qual suspendeu a instância e apresentou um pedido de decisão prejudicial relativo às seguintes questões:

«1.
O chamamento de um garante ou o pedido de intervenção entre seguradoras, baseado não num contrato de resseguro, mas na alegação de um cúmulo de seguros ou de uma situação de co‑seguro, no domínio dos seguros, está sujeito às disposições da Secção 3 do Título II da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, alterada pela convenção de adesão de 1978?

2.
Para determinar o órgão jurisdicional competente em caso de chamamento de um garante ou pedido de intervenção de terceiros entre seguradoras, é aplicável o artigo 6.°, n.° 2? No caso de a resposta ser afirmativa, está essa aplicação subordinada à exigência de um elemento de conexão entre os diferentes pedidos na acepção do artigo 22.° da Convenção ou, pelo menos, à prova da existência de conexão suficiente entre esses pedidos, que caracterize a inexistência de desvio de foro?»

14.     Foram apresentadas observações escritas pelas recorrentes, pela Zurich España, pela Comissão, e pelo Governo francês e italiano. Todos estiveram representados na audiência, com excepção do Governo italiano.

Quanto à primeira questão

15.     As partes discordam quanto à questão de saber se a Secção 3 do Título II da convenção se aplica ao incidente de intervenção de terceiro num processo entre seguradoras, baseado num cúmulo de seguros ou numa situação de co‑seguro. As recorrentes, a Comissão e a Itália alegam que a Secção 3 não se aplica, enquanto a Zurich España e a França alegam que sim.

16.     Afigura‑se‑nos que, apesar da formulação genérica do artigo 7.°, as disposições dessa Secção não foram concebidas para serem aplicadas às acções entre seguradoras.

17.     Esta opinião é apoiada por todas as disposições substantivas dessa Secção, e particularmente, pelos artigos 8.°, 10.°, e 12.°, que prevêem claramente acções intentadas pelo tomador de um seguro, um segurado ou uma parte lesada, e pelo artigo 11.°, que se refere a acções intentadas contra um tomador de seguro, um segurado ou um beneficiário.

18.     A mesma tese é ainda apoiada pela Jurisprudência do Tribunal de Justiça no sentido de que esta Secção, como muitas outras regras especiais da Convenção, se destina a proteger a parte mais fraca; neste caso «o segurado que, frequentemente, se depara com um contrato de adesão, cujas cláusulas não são negociáveis e constitui a parte economicamente mais fraca»  (3) ou a «parte no contrato considerada economicamente mais fraca e juridicamente menos experimentada que o seu co‑contratante»  (4) . Não são de conceber circunstâncias nas quais um segurador profissional possa reivindicar estar numa posição de debilidade comparável face a outro segurador, para invocar a protecção da referida Secção.

19.     No que respeita ao processo principal no caso presente, estava, assim, inteiramente em conformidade com a Secção 3 a escolha do foro pela Soptrans.

20.     Desse ponto de vista, pode observar‑se que, no contexto dos processos abrangidos no âmbito desta Secção, os artigo 8.°, n.° 3 e 10.° permitem que um segurador, que pode ser chamado a contribuir para a indemnização por perdas e danos, seja demandado fora da jurisdição do seu domicílio.

21.     É verdade que nenhuma dessas disposições diz respeito a circunstâncias como as do caso presente. O artigo 8.°, n.° 3, diz respeito a co‑seguradores e, não obstante os termos da questão colocada pela tribunal nacional, parece claro que a relação entre as recorrentes a Zurich España, no caso presente, não é a de co‑seguro na acepção contemplada  (5) . O artigo 10.° diz respeito a acções intentadas por um lesado.

22.     Obviamente, não é, no entanto, contrário ao regime desta Secção que uma seguradora intervenha como terceiro demandado num processo intentado por uma parte que não seja uma seguradora.

23.     Finalmente, ainda que se considerasse que a Secção 3 se aplica ao incidente de intervenção de terceiro entre as recorrentes e a Zurich España, tomado de forma isolada – e já explicámos acima que consideramos não se aplicar aos processos entre seguradoras – só o artigo 11.°, que limita o direito de uma seguradora escolher o foro no qual intenta um acção, poderia exigir que essa acção fosse intentada nos tribunais do domicílio da Zurich España.

24.     No entanto, em primeiro lugar, o artigo 11.° só menciona os demandados que são tomadores do seguro, segurados ou beneficiários; em segundo, o foro foi escolhido pela Soptrans e não pelas recorrentes; e, em terceiro, o artigo 11.° só estabelece a regra geral do domicílio do demandado, expressa no artigo 2.°  (6) , que está sujeita, na medida em que respeita a incidentes de intervenção de terceiro, ao artigo 6.°, n.° 2. Essa disposição é objecto da segunda questão.

25.     A resposta à primeira questão é, consequentemente, a de que os incidentes de intervenção de terceiro entre seguradoras, baseados em alegados seguros múltiplos, não são abrangidos pelas disposições em matéria de seguros da Secção 3 do Título II da Convenção de Bruxelas.

Quanto à segunda questão

26.     Na sua segunda questão, o tribunal de reenvio pergunta se o artigo 6.°, n.° 2, da Convenção é aplicável para determinar a jurisdição competente no caso de incidente de intervenção de terceiro entre seguradoras e, em caso afirmativo, se a sua aplicação depende da existência de uma conexão entre os vários pedidos, na acepção do artigo 22.°, ou da prova de que existe uma conexão suficiente entre esses pedidos que demonstre que a escolha do foro não constitui um uso abusivo do processo.

27.     O pedido subsidiário da Zurich España, para o caso de a Secção 3 ser considerada inaplicável, é o de que se considere que as exigências do artigo 6.°, n.° 2, não estão preenchidas no caso presente e, assim, essa disposição não tem aplicação. As recorrentes, a Comissão e a Itália, por outro lado, afirmam que o artigo 6.°, n.° 2 se aplica.

28.     Os vários argumentos abordam três factores.

29.     Em primeiro lugar, relativamente à condição de que o processo principal não tenha sido intentado unicamente com o objectivo de subtrair o terceiro interveniente à jurisdição do tribunal que seria competente no seu caso, a Zurich España alegou no decurso da audiência que as recorrentes procuraram afastá‑la da jurisdição dos tribunais espanhóis, levando a Soptrans a dar andamento ao processo de uma forma apta a evitar demandá‑las perante esses tribunais.

30.     No entanto, isso constitui uma questão de facto a ser decidida pelos tribunais nacionais. Naturalmente, o artigo 6.°, n.° 2, não seria aplicável, atento o seu teor, se se chegasse à conclusão de que o único fim da escolha do foro foi o de subtrair a Zurich España à competência judiciária do tribunal do seu domicílio.

31.     Em segundo lugar, debate‑se se a aplicação do artigo 6.°, n.° 2, depende da existência de uma conexão entre a acção principal e o incidente de intervenção de terceiro suficiente para satisfazer os critérios do artigo 22.°, ou para demonstrar que a escolha do foro não constitui um uso abusivo do processo.

32.     Quanto ao primeiro aspecto, concordamos com o argumento segundo o qual, quando o demandado requer a intervenção de um terceiro numa acção, existe uma conexão inerente entre esse chamamento ou pedido de intervenção e o processo principal. Como a Comissão alega, a conexão reside no interesse que o requerido principal pode ter em procurar obter da parte de um terceiro o cumprimento de uma fiança ou garantia ou qualquer outra indemnização em relação às consequências do pedido principal.

33.     Em qualquer dos casos, parece evidente que existe uma relação inerente entre, por um lado, uma acção contra uma seguradora com vista a obter uma indemnização pelas consequências de uma ocorrência coberta pelo seguro e, por outro, o processo através do qual essa seguradora pretende a contribuição de outra seguradora que, alegadamente, cobriu o mesmo risco.

34.     Com base no exposto, não consideramos necessário que se exija adicionalmente qualquer conexão mais estreita na acepção do artigo 22.° ou outra. Por este motivo, as observações relativas à natureza específica de uma conexão dessas não devem ser tidas em conta.

35.     Quanto ao segundo aspecto, a existência ou não da intenção de subtrair uma parte à jurisdição apropriada é uma circunstância independente da conexão entre a acção principal e o incidente de intervenção de terceiro, e, em nossa opinião, não reveste qualquer interesse relacionar esses dois critérios.

36.     Não obstante, a Zurich España refere as conclusões da Cour d'Appel de Montpellier segundo as quais não se corre o risco de que o processo principal e o incidente de intervenção de terceiro possam dar lugar a decisões contraditórias.

37.     No entanto, como já referimos, consideramos que processos como os que aqui estão em causa estão relacionados por inerência e que os critérios do artigo 22.° (que incluem o risco de decisões incompatíveis) não são relevantes. Em qualquer caso, deve observar‑se que o artigo 22.° permite meramente, mas não exige, que os tribunais diferentes do tribunal ao qual o processo foi submetido em primeiro lugar suspendam a instância ou se declarem incompetentes.

38.     Em terceiro lugar, várias das partes entram em considerações sobre se o incidente de intervenção de terceiro pode ser excluído do âmbito do artigo 6.°, n.° 2, por força das normas processuais nacionais sobre a admissibilidade.

39.     As recorrentes, a Comissão e a Itália fazem referência, a esse respeito, à declaração do Tribunal de Justiça no acórdão Hagen segundo a qual «[e]m matéria de chamamento à acção de um garante, o artigo 6.°, corpo do artigo e n.° 2, limita‑se a determinar o tribunal competente, não se referindo de modo algum aos pressupostos processuais propriamente ditos», e que «tratando‑se das regras processuais, devem ter‑se em conta as normas nacionais aplicáveis pelo tribunal nacional»  (7) .

40.     As recorrentes observam que o artigo 325.° do Código de Processo Civil francês determina que os incidentes de intervenção de terceiros só são admissíveis se tiverem uma relação suficientemente estreita com os pedidos das partes no processo principal.

41.     É claro que as regras processuais nacionais podem limitar a possibilidade de deduzir um incidente de intervenção de terceiro perante o tribunal competente para julgar a acção principal.

42.     No entanto, resulta do acórdão Hagen. (8) que um tribunal nacional pode não aplicar as regras nacionais sobre a admissibilidade se estas tiverem o efeito de restringir a aplicação das regras sobre a competência judiciária estabelecidas na convenção.

43.     O artigo 6.°, n.° 2, é, assim, aplicável para determinar a competência judiciária no caso de incidentes de intervenção de terceiros entre seguradoras, tal como esses incidentes estão definidos pelas regras processuais nacionais. Atendendo à conexão inerente entre esse incidente e a acção principal, a sua aplicação apenas está sujeita à inexistência de provas que demonstrem que o processo principal foi intentado unicamente com o objectivo de subtrair a parte demandada no pedido do terceiro interveniente à competência judiciária do tribunal que seria competente no seu caso.

Conclusão

44.     Entendemos, por isso, que o Tribunal de Justiça deve dar a seguinte resposta às questões suscitadas pela Cour de Cassation:

1)
Os incidentes de intervenção de terceiro entre seguradoras, baseados em alegados seguros múltiplos, não são abrangidos pelas disposições em matérias de seguros da Secção 3 do Título II da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, conforme rectificada.

2)
O artigo 6.°, n.° 2, da mesma convenção, é, assim, aplicável para determinar a competência judiciária no caso de incidentes de intervenção de terceiro entre seguradoras, tal como esses incidentes estão definidos pelas regras processuais nacionais. Essa aplicação apenas está sujeita à inexistência de provas que demonstrem que o processo principal foi intentado unicamente com o objectivo de subtrair a parte demandada no pedido do terceiro interveniente à competência judiciária do tribunal que seria competente no seu caso. As regras nacionais sobre a admissibilidade apenas podem ser aplicadas na medida em que não afectem o efeito útil da convenção.


1
Língua original: inglês.


2
De 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial. Foi publicada uma versão consolidada da Convenção, conforme rectificada pelas quatro Convenções de adesão subsequentes, no JO 1998 C 27, p. 1. A partir de 1 de Março de 2002 (após o período de tempo relevante no caso presente), a Convenção foi substituída, excepto em relação à Dinamarca e a determinados territórios ultramarinos de outros Estados‑Membros, pelo Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12. p. 1).


3
Acórdão de 14 de Julho de 1983, Gerling Konzern Kreditversicherung (201/82, Recueil, p. 2503, n.° 17).


4
Acórdão de 13 de Julho de 2000, Group Josi Reinsurance Company (C‑412/98, Colect., p. I‑5925, n.° 65).


5
V. Relatório Schlosser sobre a Convenção, de 9 de Outubro de 1978, relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte à Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, bem como ao Protocolo relativo à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça, (JO C 59, p. 71), no n.° 149.


6
V. Conclusões do advogado‑geral N. Fennelly no processo Group Josi, já referido na nota 4, n.° 30.


7
Acórdão de 15 de Maio de 1990, Hagen (C‑365/88, Colect., p. I‑1845, n.os 18 e 19).


8
No n.° 20.