Language of document : ECLI:EU:C:2005:327

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

26 de Maio de 2005 (*)

«Convenção de Bruxelas – Pedido de interpretação do artigo 6.°, ponto 2, e das disposições da secção 3 do título II – Competência em matéria de seguros – Chamamento de garante ou pedido de intervenção entre seguradoras – Situação de cúmulo de seguros»

No processo C‑77/04,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do protocolo de 3 Junho 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 Setembro 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pela Cour de cassation (França), por decisão de 20 de Janeiro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 17 de Fevereiro de 2004, no processo

Groupement d’intérêt économique (GIE) Réunion européenne e o.

contra

Zurich España,

Société pyrénéenne de transit d’automobiles (Soptrans),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann, presidente de secção, N. Colneric, J. N. Cunha Rodrigues (relator), M. Ilešič e E. Levits, juízes,

advogado‑geral: F. G. Jacobs,

secretário: K. H. Sztranc, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 8 de Dezembro de 2004,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação do Groupement d’intérêt économique (GIE) Réunion européenne e o., por M. Levis, avocat,

–       em representação da Zurich España, por P. Alfredo e G. Thouvenin, avocats,

–       em representação do Governo francês, por G. de Bergues e A. Bodard‑Hermant, na qualidade de agentes,

–       em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por P. Gentili, avvocato dello Stato,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A.‑M. Rouchaud‑Joët, na qualidade de agente,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 24 de Fevereiro de 2005,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial diz respeito à interpretação do artigo 6.°, ponto 2, e das disposições da secção 3 do título II da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e – texto modificado – p. 77; EE 01 F2 p. 131 e – texto modificado – p. 207), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234), pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1) e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO 1997, C 15, p. 1, a seguir «convenção»).

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que tem por objecto o chamamento de um garante requerido pelas seguradoras da société pyrénéenne de transit d’automobiles (a seguir «Soptrans») contra a sociedade Zurich Seguros, actualmente Zurich España (a seguir «Zurich»), tendo em vista a repartição entre estas companhias de seguros das indemnizações devidas pela Soptrans à sociedade General Motors Espanha (a seguir «GME»).

 Quadro jurídico

3       O artigo 2.°, primeiro parágrafo, da convenção dispõe:

«Sem prejuízo do disposto na presente convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»

4       O artigo 6.°, ponto 2, inserido na secção 2, intitulada «Competências especiais», do título II da convenção é do seguinte teor:

«O requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode também ser demandado:

[...]

2.      Se se tratar de chamamento de um garante à acção ou de qualquer incidente de intervenção de terceiro, perante o tribunal onde foi instaurada a acção principal, salvo se esta tiver sido proposta apenas com o intuito de subtrair o terceiro à jurisdição do tribunal que seria competente nesse caso;

[…].»

5       Os artigos 7.° a 12.°‑A formam a secção 3, intitulada «Competência em matéria de seguros», do título II da convenção.

6       O artigo 7.° da convenção estipula:

«Em matéria de seguros, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.° e no ponto 5 do artigo 5.°»

7       Nos termos do artigo 11.° da convenção:

«Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo do artigo 10.°, o segurador só pode intentar uma acção perante os tribunais do Estado contratante em cujo território estiver domiciliado o requerido, quer este seja tomador do seguro, segurado ou beneficiário. [...]»

 O litígio no processo principal e as questões prejudiciais

8       O litígio no processo principal tem origem num sinistro ocorrido em 13 de Agosto de 1990 no parque de estacionamento em que a Soptrans, uma sociedade com sede em França, guarda veículos automóveis novos.

9       A Soptrans está segurada, no que se refere aos danos causados a esses veículos, pelo GIE Réunion européenne e pelas sociedades Axa, sucessora nos direitos da Union des assurances de Paris, Winterthur, sucessora nos direitos da Neuchâteloise, Le Continent e Assurances mutuelles de France (a seguir, em conjunto, «seguradoras»), todas com sede ou sucursal em França.

10     Alguns dos veículos danificados pertenciam à GME e estavam segurados pela Zurich, sediada em Espanha. Na sequência de uma transacção celebrada num processo que se encontrava pendente no tribunal de Saragoça (Espanha), a Soptrans comprometeu‑se a pagar 120 000 000 ESP à GME a título de indemnização dos danos sofridos pelos veículos de que esta última era proprietária.

11     Paralelamente a este processo, a Soptrans demandou as seguradoras no tribunal de grande instance de Perpignan, pedindo que fossem condenadas a compensá‑la das consequências da acção intentada contra ela no órgão jurisdicional espanhol.

12     Por seu turno, as seguradoras requereram ao referido tribunal de grande instance o chamamento da Zurich na qualidade de garante, com fundamento no artigo L. 121‑4 do code des assurances francês que prevê, nas situações de cúmulo de seguros, uma repartição proporcional entre as diferentes seguradoras da indemnização a pagar ao segurado. A Zurich contestou a competência do órgão jurisdicional francês em que a acção tinha sido intentada, tendo invocado a competência do tribunal de Barcelona (Espanha), lugar da sua sede social.

13     Por decisão de 2 de Fevereiro de 1999, o tribunal de grande instance de Perpignan considerou que os órgãos jurisdicionais franceses eram competentes com fundamento no artigo 6.°, ponto 2, da convenção. A Zurich interpôs recurso desta decisão para a cour d’appel de Montpellier, a qual, considerando que, no caso em apreço, só as disposições da secção 3 do título II da convenção eram aplicáveis, declarou os referidos órgãos jurisdicionais incompetentes para conhecer do chamamento de garante apresentado pelas seguradoras.

14     Estas últimas interpuseram seguidamente recurso para a Cour de cassation, alegando, por um lado, que o chamamento de um garante baseado num cúmulo de seguros não é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 11.° da convenção e, por outro, que a existência de um elemento de conexão entre a acção principal e o chamamento de garante não consta dos requisitos de aplicação do artigo 6.°, ponto 2, da convenção.

15     Considerando que, nestas condições, a resolução do litígio exigia uma interpretação da convenção, a Cour de cassation decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

«1)      O chamamento de um garante ou o pedido de intervenção entre seguradoras, baseado não num contrato de resseguro, mas na alegação de um cúmulo de seguros ou de uma situação de co‑seguro, no domínio dos seguros, está sujeito às disposições da secção 3 do título II da Convenção de Bruxelas [...]?

2)      Para determinar o órgão jurisdicional competente em caso de chamamento de um garante ou pedido de intervenção de terceiros entre seguradoras, é aplicável o artigo 6.°, ponto 2? No caso de a resposta ser afirmativa, está essa aplicação subordinada à exigência de um elemento de conexão entre os diferentes pedidos na acepção do artigo 22.° da Convenção ou, pelo menos, à prova da existência de conexão suficiente entre esses pedidos, que caracterize a inexistência de desvio do foro?»

 As questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

16     A secção 3 do título II da convenção é consagrada às regras de competência especiais em matéria de seguros.

17     Segundo jurisprudência assente, resulta do exame das disposições da referida secção, esclarecidas pelos seus trabalhos preparatórios, que, ao oferecer ao segurado uma gama de competências mais vasta do que a de que dispõe o segurador e ao excluir toda e qualquer possibilidade de uma cláusula de extensão de competência em benefício deste último, elas foram inspiradas por uma preocupação de protecção do segurado, que, na maior parte dos casos, é confrontado com um contrato predeterminado cujas cláusulas não são negociáveis e constitui a pessoa economicamente mais fraca (acórdãos de 14 de Julho de 1983, Gerling e o., 201/82, Recueil, p. 2503, n.° 17, e de 13 de Julho de 2000, Group Josi, C‑412/98, Colect., p. I‑5925, n.° 64).

18     Esta função de protecção da parte no contrato considerada economicamente mais fraca e juridicamente menos experiente implica, no entanto, que a aplicação das regras de competência especiais previstas para esse efeito pela convenção não seja alargada a pessoas em relação às quais essa protecção não se justifica (acórdão Group Josi, já referido, n.° 65).

19     No presente caso, conforme decorre dos autos pendentes no Tribunal de Justiça, as seguradoras demandaram a Zurich no tribunal de grande instance de Perpignan com fundamento no artigo L. 121‑4 do code des assurances francês que autoriza o segurador, demandado na acção proposta pelo segurado, o chamamento de garante, com fundamento num cúmulo de seguros, dos demais seguradores a fim de obter a sua contribuição para a indemnização do segurado.

20     Nestas condições, não se justifica qualquer protecção especial, dado que estão em causa relações entre profissionais do sector dos seguros, não se podendo presumir que algum deles se encontre numa posição de debilidade face ao outro.

21     Como o advogado‑geral afirmou com razão no n.° 17 das suas conclusões, esta interpretação é apoiada, em particular, pelos artigos 8.°, 10.° e 12.° da convenção, que prevêem expressamente acções intentadas por um tomador de seguro, um segurado ou um lesado, e pelo artigo 11.° da mesma convenção que se refere a acções intentadas contra um tomador de seguro, um segurado ou um beneficiário.

22     Com efeito, os autores da convenção basearam‑se na premissa de que as disposições da secção 3, do título II da mesma só seriam aplicáveis às relações caracterizadas por uma situação de desequilíbrio entre os intervenientes e estabeleceram, por esta razão, um regime de competências especiais em benefício da parte considerada economicamente mais fraca e juridicamente menos experiente. De resto, o artigo 12.°, ponto 5, da convenção exclui desse regime de protecção os contratos de seguro cujo segurado beneficie de um poder económico importante.

23     É assim conforme tanto à letra como ao espírito e à finalidade das disposições em causa concluir que as mesmas não são aplicáveis às relações entre seguradores no âmbito do chamamento de um garante.

24     Deve assim responder‑se à primeira questão que o chamamento de um garante requerido entre seguradoras, baseado num cúmulo de seguros, não está sujeito às disposições da secção 3 do título II da convenção.

 Quanto à segunda questão

25     Por força do artigo 6.°, ponto 2, da convenção, em caso de chamamento de um garante à acção ou de qualquer incidente de intervenção de terceiro, o requerido pode também ser demandado perante o tribunal onde foi instaurada a acção principal, salvo se esta tiver sido proposta apenas com o intuito de subtrair o terceiro à jurisdição do tribunal que seria competente nesse caso.

26     No processo principal, a Zurich foi chamada pelas seguradoras a intervir na qualidade de garante no tribunal em que a Soptrans instaurou a acção pela qual pedia que aquelas fossem condenadas a compensá‑la de todas as consequências da acção intentada contra ela pelo GME.

27     Deve assim entender‑se que os pedidos apresentados pela Soptrans e pelas seguradoras ao tribunal de grande instance de Perpignan deram origem, respectivamente, a uma acção principal e a um chamamento de um garante, na acepção do artigo 6.°, ponto 2, da convenção.

28     Esta qualificação é corroborada pelo relatório sobre a Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, elaborado por P. Jenard (JO 1979, C 59, pp. 1, 27; JO 1990, C 189, pp. 122, 146), segundo o qual o chamamento de um garante é definido como a acção que é «intentada contra um terceiro pelo requerido num processo de modo a ficar isento das consequências desse processo».

29     A aplicabilidade, no caso em apreço, do artigo 6.°, ponto 2, da convenção permanece, no entanto, sujeita ao respeito da condição de que o chamamento de garante não seja requerido apenas com o objectivo de subtrair o terceiro à jurisdição do tribunal que seria competente nesse caso.

30     Ora, como sublinharam, por um lado, a Comissão e, por outro, o advogado‑geral nos n.os 32 e 33 das suas conclusões, a existência de uma conexão entre a acção principal e a intervenção que estão em causa no processo principal é inerente ao próprio conceito de chamamento de um garante.

31     Com efeito, existe uma relação intrínseca entre uma acção proposta contra um segurador com vista a obter uma indemnização pelas consequências de uma ocorrência coberta por este e o processo pelo qual este segurador pretende obter a contribuição de outro segurador que, alegadamente, cobriu a mesma ocorrência.

32     Cabe ao órgão jurisdicional nacional onde foi proposta a acção principal verificar a existência dessa conexão, no sentido de que deve assegurar‑se de que o chamamento de garante não se destina apenas a subtrair o requerido à jurisdição do tribunal que seria competente nesse caso.

33     Em consequência, o artigo 6.°, ponto 2, da convenção não exige qualquer conexão para além da que é suficiente para concluir a inexistência de desvio do foro.

34     Há que acrescentar a este respeito que, em matéria de chamamento de um garante, o artigo 6.°, ponto 2, da convenção se limita a determinar o tribunal competente, de modo algum se referindo aos requisitos de admissibilidade propriamente ditos, e que, tratando‑se das regras processuais, devem ter‑se em conta as regras nacionais aplicáveis pelo órgão jurisdicional nacional (acórdão de 15 de Maio de 1990, Hagen, C‑365/88, Colect., p. I‑1845, n.os 18 e 19).

35     No entanto, a aplicação das regras processuais nacionais não pode afectar o efeito útil da convenção. O órgão jurisdicional não pode aplicar requisitos de admissibilidade previstos no direito nacional que tenham por efeito limitar a aplicação das regras de competência previstas pela convenção (acórdão Hagen, já referido, n.° 20).

36     À luz das considerações que precedem, há que responder à segunda questão que o artigo 6.°, ponto 2, da convenção é aplicável ao chamamento de garante, baseado num cúmulo de seguros, na medida em que exista uma conexão entre a acção principal e o chamamento de garante que permita concluir pela inexistência de desvio do foro.

 Quanto às despesas

37     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)      O chamamento de um garante requerido entre seguradoras, baseado num cúmulo de seguros, não está sujeito às disposições da secção 3 do título II da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução das decisões em matéria civil e comercial, alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica, pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.

2)      O artigo 6.°, ponto 2, da mesma convenção é aplicável ao chamamento de um garante, baseado num cúmulo de seguros, na medida em que exista uma conexão entre a acção principal e esse chamamento que permita concluir pela inexistência de desvio do foro.

Assinaturas.


*Língua do processo: francês.