Language of document : ECLI:EU:T:2006:197

Processo T‑323/03

La Baronia de Turis, Cooperativa Valenciana

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca comunitária nominativa LA BARONNIE – Marca nacional nominativa anterior BARONIA – Prova de uso da marca anterior – Provas apresentadas pela primeira vez na Câmara de Recurso – Admissibilidade − Âmbito do exame efectuado pelas Câmaras de Recurso − Artigos 62.° e 74.° do Regulamento (CE) n.° 40/94»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Processo de recurso

(Regulamento n.° 40/94, artigos 62.°, n.° 1, e 74.°, n.° 2)

2.      Marca comunitária – Processo de recurso

(Regulamento n.° 40/94, artigos 62.°, n.° 1, e 74.°, n.os 1 e 2)

1.      Decorre da continuidade funcional entre as diferentes instâncias do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) que as Câmaras de Recurso, no âmbito da reapreciação que devem fazer das decisões tomadas pelas unidades do Instituto que decidem em primeira instância, devem basear a sua decisão em todos os elementos de facto e de direito que as partes tenham invocado quer no processo perante a unidade que decidiu em primeira instância quer no processo de recurso.

Assim, as Câmaras de Recurso podem, com a única reserva do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, conceder provimento ao recurso, com base em novos factos invocados pela parte que o interpôs ou com base em novas provas por ela apresentadas. A fiscalização exercida pelas Câmaras de Recursos não se limita à fiscalização da legalidade da decisão impugnada, mas, em razão do efeito devolutivo do processo de recurso, implica uma nova apreciação do litígio no seu todo, devendo as Câmaras de Recurso reexaminar integralmente o pedido inicial e ter em conta as provas apresentadas em tempo útil.

No caso dos processos inter partes, a continuidade funcional que existe entre as diferentes instâncias do Instituto não tem por consequência que seja inadmissível a ema parte, por força do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, invocar perante a Câmara de Recurso elementos de facto e de direito novos que não tenham sido apresentados perante a unidade que decidiu em primeira instância

(cf. n.os 58‑60)

2.      A regra enunciada no artigo 74.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, segundo a qual o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) procede ao exame oficioso dos factos, prevê duas limitações. Por um lado, nos processos respeitantes a motivos relativos de recusa de registo, o exame limita‑se aos factos relativos aos fundamentos e aos pedidos apresentados pelas partes. Por outro lado, o n.° 2 deste artigo confere ao Instituto, a título facultativo, o poder de não tomar em consideração as provas que as partes não tenham apresentado «em tempo útil».

Ora, resulta da continuidade funcional que caracteriza a relação entre as instâncias do Instituto que, no âmbito de um processo de recurso perante uma Câmara de Recurso, o conceito de «tempo útil» deve ser interpretado no sentido de se referir ao prazo aplicável à interposição do recurso, bem como aos prazos fixados durante o processo em questão. Aplicando‑se este conceito no âmbito de cada um dos processos pendentes no Instituto, o decurso dos prazos fixados pela unidade que decide em primeira instância para apresentar elementos de prova não é, portanto, relevante para a questão de saber se tais elementos foram apresentados «em tempo útil» perante a Câmara de Recurso. A Câmara de Recurso é, assim, obrigada a tomar em consideração os elementos de prova que lhe sejam apresentados, independentemente de terem ou não sido apresentados perante a Divisão de Oposição.

(cf. n.os 61, 62)