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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 23 de janeiro de 2024 – Processo penal contra GE

(Processo C-40/24, Derterti 1 )

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Parte no processo principal

GE

Questões prejudiciais

Deve o artigo 6.° do Tratado da União Europeia ser interpretado no sentido de que o direito do arguido à defesa técnica em processo penal está incluído nos direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de 7 de dezembro de 2000 e nos direitos fundamentais garantidos pela Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e que resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros da União Europeia, que o referido artigo 6.° TUE reconhece como princípios gerais do direito da União e que a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho da União Europeia, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros 1 , obriga a respeitar?

Em caso de resposta afirmativa, pode considerar-se que foi respeitado o direito do arguido à defesa técnica num processo penal em que a decisão condenatória foi proferida em relação a um arguido ausente e que não foi assistido por um defensor, escolhido por si ou designado pelo órgão jurisdicional competente, embora essa decisão esteja condicionada ao exercício pelo arguido, após a sua entrega, do direito à repetição do julgamento com garantias de defesa?

Por conseguinte, deve o artigo 4.°-A da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho da União Europeia, introduzido pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho da União Europeia, de 26 de fevereiro de 2009 1 , ser interpretado no sentido de que o Estado ao qual foi pedida a entrega tem a faculdade de recusar a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, ainda que se verifiquem as condições previstas no n.° 1, alínea d), do referido artigo 4.°-A, mas a pessoa em causa não foi assistida por um defensor escolhido por si ou designado oficiosamente pelo órgão jurisdicional competente?

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1     O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1     JO 2002, L 190, p. 1.

1     Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido (JO 2009, L 81, p. 24).