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Recurso interposto em 2 de julho de 2012 - Health Food Manufacturer's Association e o. / Comissão

(Processo T-296/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: The Health Food Manufacturer's Association (East Molesey, Reino Unido); Quest Vitamins Ltd (Birmingham, Reino Unido); Natures Aid Ltd (Kirkham, Reino Unido); Natuur- & gezonheidsProducten Nederland (Ermelo, Países Baixos); e New Care Supplements BV (Oisterwijk, Países Baixos) (representantes: B. Kelly e G. Bastle, Solicitors, e P. Bogaert, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento (UE) n.° 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 136, p. 1);

Anular a Decisão da Comissão de 16 de maio de 2012 que adota uma lista de alegações de saúde e cria uma lista de denominadas alegações de saúde que nem são recusadas nem são autorizadas pela Comissão;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos, alegando que o regulamento impugnado é ilegal pelas seguintes razões:

Primeiro fundamento

A adoção de uma lista de alegações genéricas de saúde, que permite determinadas mantendo certas alegações nos termos das medidas transitórias do artigo 28.° do Regulamento (CE) n.° 1924/2006 (ou seja, a compartimentação do procedimento de avaliação e a adoção de uma lista parcial de alegações nos termos do artigo 13.°, n.° 1) carece de base jurídica. Viola ainda os princípios da boa administração, da segurança jurídica e da não discriminação por uma série de razões, inclusive: não há justificação para a compartimentação do processo; esta compartimentação carece de transparência; não se procedeu à consulta nem se forneceram motivos adequados para a compartimentação; algumas alegações ficaram "suspensas" e continuam a beneficiar dos períodos transitórios existentes nos termos do Regulamento (CE) n.° 1924/2006 (apesar da incerteza jurídica decorrente destes períodos transitórios).

Segundo fundamento

A não inclusão de muitas alegações de saúde na lista das alegações permitidas viola o Regulamento (CE) n.° 1924/2006, porquanto foram aplicados critérios de avaliação inadequados, foi violado o princípio da boa administração, o princípio da segurança jurídica e o dever de colaboração com as autoridades alimentares nacionais, bem como o dever de fundamentação adequada.

Terceiro fundamento

Não sendo julgados procedentes os pedidos formulados supra, as recorrentes invocam que é o próprio Regulamento (CE) n.° 1924/2006 que é inválido por violação do direito de audiência e do princípio da segurança jurídica. Neste contexto, a ilegalidade do Regulamento (CE) n.° 1924/2006 é invocada neste pedido com base no artigo 277.° TFUE e serve de base à invocação da ilegalidade do Regulamento (UE) n.° 432/2012.

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