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Recurso interposto em 2 de julho de 2012 - Syria International Islamic Bank/Conselho

(Processo T-293/12)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Syria International Islamic Bank Public Joint-Stock Company (Damasco, Síria) (representantes: G. Laguesse e J. P. Buyle, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução 2012/544/PESC que dá execução ao artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, no que diz respeito à recorrente;

anular a Decisão de Execução 2012/335/PESC que dá execução à Decisão 2011/782/PESC do Conselho, que impõe medidas restritivas contra a Síria, no que diz respeito à recorrente;

condenar o Conselho a pagar à recorrente um montante provisório de 10.000.000 de euros a título de indemnizações, sem prejuízo de aumento ou diminuição posterior desse montante;

condenar o Conselho na totalidade das despesas da instância, incluindo os efetuados pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.

Primeiro fundamento: extraído de uma violação dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo, dado que a recorrente não foi ouvida antes de as sanções serem aplicadas e o Conselho recusou à recorrente a possibilidade de invocar os seus fundamentos em relação a elementos concretos de que o Conselho eventualmente dispunha, uma vez que a recorrente tinha feito um pedido nesse sentido.

Segundo fundamento: extraído de um erro manifesto de apreciação dos factos, dado que a recorrente, em seu entender e após controlos e verificações internos, não praticou os factos que lhe são censurados nos atos recorridos.

Terceiro fundamento: extraído de uma violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que as medidas tomadas pelo Conselho terão por consequência o bloqueio do sistema financeiro da recorrente que representa 90% das suas transações em euros. Isto tornará nulos numerosos contratos em curso, envolverá a responsabilidade da recorrente e privará milhares de cidadãos sírios da possibilidade de realizarem diversas transações bancárias e financeiras.

Quarto fundamento: extraído de uma violação desproporcionada do direito de propriedade e do direito de exercer uma atividade profissional.

Quinto fundamento: extraído de uma ilegalidade dos atos recorridos, dado que não estão preenchidos os requisitos do artigo 23.º da Decisão 2011/782/PESC 2 e dos artigos 14.º e 26.º do Regulamento n.° 36/2012  na medida em que a recorrente não participou consciente e voluntariamente em operações que visem contornar sanções.

Sexto fundamento: extraído de um desvio de poder, dado que os factos do caso concreto levam a recorrente a crer que as medidas foram adotadas por outras razões que não as que figuram nos atos recorridos.

Sétimo fundamento: extraído de uma violação do dever de fundamentação, na medida em que a fundamentação dos atos impugnados é elíptica e não faz referência a elementos concretos ou a datas que permitam à recorrente identificar as transações financeiras que lhe são censuradas.

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1 - Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e que revoga a Decisão 2011/273/PESC (JO L 319, p. 56)

2 - Regulamento (UE) n.° 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.º 442/2011 (JO L 16, p. 1)