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Recurso interposto em 4 de julho de 2012 - Alemanha / Comissão

(Processo T-295/12)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, bem como os advogados T. Lübbig e M. Klasse)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão Europeia, de 25 de abril de 2012, relativa à medida SA.25051 (C 19/2010) (ex NN 23/2010) concedida pela Alemanha a favor da Zweckverband Tierkörperbeseitigung in Rheinland-Pfalz, im Saarland, im Rheingau-Taunus-Kreis und im Landkreis Limburg-Weilburg (processo C (2012) 2557 final);

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.

1.    Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 107.º, n.º 1, e 106.º, n.º 2, TFUE, na medida em que a Comissão negou erradamente que a manutenção, pela Zweckverband, de uma reserva para o caso de uma epizootia era um serviço de interesse económico geral e na medida em que a Comissão ultrapassou de forma estridente os limites do poder de apreciação que os tribunais da União lhe reconhecem. Em especial, a Comissão não teve em conta que o seu controlo do poder de apreciação que os Estados-Membros têm na definição dos serviços de interesse económico geral se limita, segundo a jurisprudência assente dos tribunais da União, apenas aos "erros manifestos de apreciação" e que não pode substituir a apreciação das autoridades competentes do Estado-Membro pela sua apreciação.

2.    Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 107.º, n.º 1, TFUE, na medida em que a Comissão declarou erradamente a existência de uma vantagem económica, com base num exame errado dos chamados critérios Altmark, segundo os quais uma compensação em contrapartida da execução de obrigações económicas de serviço público não implica uma vantagem na aceção do artigo 107.º, n.º 1, TFUE. No âmbito do exame de cada um dos quatro critérios Altmark, a Comissão cometeu erros relevantes para efeitos da decisão. Em especial no que diz respeito ao terceiro critério Altmark, a Comissão não se limitou a apreciar a questão de saber se a compensação ultrapassava o que era necessário para cobrir os custos ocasionados pela execução das obrigações económicas de serviço público. Em vez disso, a Comissão verificou indevidamente se o volume das reservas suplementares mantidas pela Zweckverband Tierkörperbeseitigung, tendo em conta cenários de epizootia considerados possíveis, era inadequado, entendimento que confirmou apesar de estudos técnicos em sentido contrário.

3.    Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.º, n.º 1, TFUE devido a conclusões erradas decanto aos factos constitutivos do prejuízo para as trocas comerciais entre os Estados-Membros e da distorção da concorrência. É certo que a Comissão reconhece que a Zweckverband Tierkörperbeseitigung dispõe legitimamente, na sua zona de eliminação, de um monopólio regional, no âmbito do qual não está exposta a nenhuma concorrência legal. Contudo, a Comissão não retira desse facto a conclusão, que se impõe, de que não pode haver, nem que seja potencialmente, um prejuízo para as trocas dos Estados-Membros ou uma distorção da concorrência, visto que a Zweckverband Tierkörperbeseitigung não concorre de todo em todo com outras empresas, em especial empresas provenientes de outros Estados-Membros que se queiram estabelecer no território em causa.

4.    Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 106.º, n.º 2, TFUE, devido à apreciação errada das condições de autorização fixadas nessa disposição. Em especial a Comissão não tem em conta, na decisão impugnada, que, segundo essa disposição, deve verificar a existência de uma compensação excessiva para serviços de interesse económico geral. Não pode, contudo, negar que se verificam os requisitos constantes da disposição pondo em causa o montante dos custos da prestação, a oportunidade das decisões políticas adotadas pelas autoridades nacionais nesse território ou a eficiência económica do operador.

5.    Quinto fundamento, relativo à ingerência na repartição de competências entre a União e os Estados-Membros, bem como à violação do princípio, de direito da União, da subsidiariedade, na medida em que a Comissão violou gravemente a prerrogativa dos Estados-Membros e dos seus organismos na delimitação e definição dos serviços de interesse geral, ao substituir pela sua própria apreciação a das autoridades competentes (violação do artigo 14.º TFUE e do artigo 5.º, n.º 3, Tratado da União Europeia).

6.    Sexto fundamento, relativo a um erro de apreciação da Comissão e a uma violação da proibição geral de discriminação prevista no direito da União, na medida em que a Comissão não limitou o seu controlo da definição de um serviço público aos erros manifestos de apreciação.

7.    Sexto fundamento, relativo à falta de fundamentação da decisão impugnada (violação do artigo 296.º, n.º 2, TFUE). Com efeito, a Comissão não indica, nessa decisão, que as autoridades competentes, o legislador e o Bundesverwaltungsgericht, cometeram um "erro manifesto de apreciação", na aceção da jurisprudência dos tribunais, da União ao qualificarem de serviço de interesse económico geral a manutenção de capacidades suplementares para uma epizootia.

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