Language of document : ECLI:EU:T:2014:888





Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 16 de outubro de 2014 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T‑297/12)

«Responsabilidade extracontratual — Contratos públicos de serviços — Divulgação a terceiros pela Comissão de informações suscetíveis de prejudicar a reputação da demandante — Dano moral — Violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que confere direitos aos particulares»

1.                     Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade — Falta de um dos requisitos — Negado provimento ao recurso na sua totalidade (Artigo 288.°, segundo parágrafo, CE) (cf. n.os 28 a 33)

2.                     Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Prejuízo real e certo causado por um ato ilegal — Ónus da prova — Comunicação a terceiros pela Comissão de informações pretensamente prejudiciais à reputação do demandante — Informações que fazem referência à existência de um inquérito instaurado contra ele, mas não às acusações feitas nem às regras visadas — Inexistência de prejuízo real (Artigo 288.°, segundo parágrafo, CE) (cf. n.os 46, 58, 64)

3.                     Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares — Regra de direito que confere direitos aos particulares — Conceito — Princípios da boa administração e da proporcionalidade — Exclusão (Artigo 288.°, segundo parágrafo, CE) (cf. n.os 76, 78)

4.                     Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares — Divulgação de informações não confidenciais no quadro de um processo de concurso — Inexistência de violação da obrigação de segredo profissional — Exclusão (Artigos 287.° CE e 288.°, segundo parágrafo. 2, CE) (cf. n.os 80 a 82, 93, 94)

Objeto

Pedido de reparação do dano alegadamente sofrido devido à divulgação a terceiros pela Comissão, no seu ofício de 3 de julho de 2007, de determinadas informações referentes, por um lado, a uma investigação administrativa da Comissão relativamente à demandante, e, por outro, à política desta última em matéria de recrutamento de pessoal.

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

A Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis Kai Tilematikis AE é condenada nas despesas.