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Ação intentada em 4 de março de 2022 – Comissão Europeia/Reino da Dinamarca

(Processo C-167/22)

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Grønfeldt e P. Messina, agentes)

Demandado: Reino da Dinamarca

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, ao limitar a 25 horas o período máximo durante o qual é possível estacionar em áreas de repouso estatais na rede de autoestradas na Dinamarca, o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições relativas à livre prestação de serviços de transporte, conforme estabelecidas nos artigos 1.°, 8.° e 9.° do Regulamento (CE) n.° 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 ;

condenar o Reino da Dinamarca nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão alega que a regra da 25.ª hora, embora não constitua uma discriminação direta, representa, não obstante, um obstáculo à livre prestação de serviços, uma vez que não afeta da mesma maneira os transportadores dinamarqueses e os transportadores não dinamarqueses. Os motoristas que trabalham para transportadores não dinamarqueses terão mais dificuldade em cumprir as obrigações em matéria de tempo de condução e de repouso decorrentes do direito da União, nomeadamente do Regulamento (CE) n.° 561/2006 1 , do que os motoristas que trabalham para transportadores dinamarqueses, que dispõem de centros operacionais na Dinamarca aos quais os motoristas podem regressar e onde podem estacionar durante os seus períodos de repouso.

Segundo a Comissão, a regra não pode ser justificada pelos objetivos, invocados pela Dinamarca, de (i) proporcionar aos motoristas uma maior capacidade para fazerem pausas e períodos de repouso mais curtos, (ii) eliminar o estacionamento ilegal e perigoso nas áreas de paragem de emergência das autoestradas, (iii) assegurar a existência de condições ordenadas nas áreas de repouso, contrariando os efeitos negativos causados pelo estacionamento de longa duração, e (iv) melhorar as condições ambientais e de trabalho dos motoristas, uma vez que a regra não é adequada para alcançar esses objetivos e, além disso, excede o que é necessário para os alcançar.

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1  Regulamento (CE) n.° 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO 2009, L 300, p. 72).

1  Regulamento (CE) n.° 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.° 3821/85 e (CEE) n.° 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.° 3820/85 do Conselho (JO 2006, L 102, p. 1).