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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 19 de abril de 2021 – República Federal da Alemanha representada pelo Bundesministerium des Innern, für Bau und Heimat/MA, PB

(Processo C-245/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente em «Revision»: República Federal da Alemanha

Recorridos em «Revision»: MA, PB

Questões prejudiciais

A suspensão administrativa da execução da decisão de transferência, que é suscetível de ser revogada e resulta apenas da impossibilidade de facto (temporária) de efetuar transferências devido à pandemia de COVID 19, na pendência de um recurso jurisdicional, é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 27.°, n.° 4, do Regulamento Dublim III 1 ?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, essa decisão de suspensão interrompe o prazo de transferência previsto no artigo 29.°, n.° 1, do Regulamento Dublim III?

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: isso é igualmente válido quando, antes da eclosão da pandemia de COVID 19, um órgão jurisdicional tinha indeferido o pedido apresentado pelo requerente da proteção no sentido de a execução da decisão de transferência ser suspensa enquanto se aguardava o resultado do recurso, ao abrigo do artigo 27.°, n.° 3, alínea c), do Regulamento Dublim III?

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1 Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).