Language of document : ECLI:EU:T:2011:46





Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 17 de Fevereiro de 2011 – Zhejiang Xinshiji Foods et Hubei Xinshiji Foods/Conselho

(Processo T‑122/09)

«Dumping – Importações de citrinos preparados ou conservados originários da República Popular da China – Direitos de defesa – Dever de fundamentação – Princípio da boa administração – Artigo 15.°, n.° 2, e artigo 20.°, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.° 384/96 [actuais artigo 15.°, n.° 2, e artigo 20.°, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009]»

1.                     Direito da União – Princípios – Direitos de defesa – Observância no âmbito dos procedimentos administrativos – Antidumping – Obrigação de as instituições assegurarem a informação das empresas em causa – Alcance – Modalidades de comunicaçãoInobservância do prazo de um mês entre a comunicação da informação final às empresas em questão e a decisão definitiva ou a proposta de decisão final da Comissão – Incidência (Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 20.°, n.° 4) (cf. n.os 26 a 27, 29)

2.                     Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Inquérito – Obrigação de as instituições assegurarem a informação das empresas em causa – Alcance Omissão, no documento de informação final, de explicações precisas sobre o método de cálculo dos volumes das vendas da indústria comunitária – Incidência (Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 20.°) (cf. n.os 37 a 38, 40 a 42)

3.                     Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Prejuízo – Factores a tomar em consideração – Factores diferentes das importações que causam prejuízo à indústria comunitária – Incidência dos preços das matérias‑primas (Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 3.°, n.os 5 a 7) (cf. n.os 52 a 62)

4.                     Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Prejuízo – Poder de apreciação das instituições – Limites – Obrigação de exame diligente e imparcial de todas as circunstâncias pertinentes – Obrigação de as instituições assegurarem a informação das empresas em causa – Falta de comunicação pela Comissão dos elementos que justificavam o carácter equitativo da comparação entre os preços na exportação e os preços da indústria comunitária – Violação dos direitos de despesa e do dever de fundamentação (Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigos 3.°, n.os 2 e 3, e 20.°) (cf. n.os 75 a 80, 84 a 86, 90 a 91)

5.                     Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Regularização de uma falta de fundamentação na fase contenciosa do processo – Inadmissibilidade (Artigo 296.° TFUE) (cf. n.° 92)

6.                     Recurso de anulação – Fundamentos – Violação de formalidades essenciais – Violação por uma instituição do seu regulamento interno (Artigo 263.° TFUE; Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2) (cf. n.os 102 a 110)

Objecto

Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 1355/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que institui um direito anti‑dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO L 350, p. 35), na medida em que diz respeito às recorrentes.

Dispositivo

1)

Regulamento (CE) n.° 1355/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que institui um direito anti‑dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China é anulado, na medida em que diz respeito à Zhejiang Xinshiji Foods Co. Ltd e à Hubei Xinshiji Foods Co. Ltd.

2)

A Zhejiang Xinshiji Foods e a Hubei Xinshiji Foods suportarão metade das respectivas despesas.

3)

O Conselho da União Europeia suportará as respectivas despesas e metade das despesas efectuadas pela Zhejiang Xinshiji Foods e pela Hubei Xinshiji Foods..

4)

A Comissão Europeia suportará as respectivas despesas.