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Recurso interposto em 28 de Março de 2009 - Ryanair/Comissão

(Processo T-123/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair Ltd (Dublim, Irlanda) (representantes: E. Vahida e I-G. Metaxas­Maragkidis, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos

Declarar, nos termos dos artigos 230.º CE e 231.º CE, que a Decisão da Comissão Europeia, de 12 de Novembro de 2008, no processo de auxílio de Estado C26/2008 (empréstimo de 300 milhões de EUR concedido à companhia Alitalia SpA) é parcialmente nula, na medida em que não ordena a recuperação do auxílio junto dos sucessores da Alitalia e concede à Itália um prazo suplementar para dar cumprimento à sua decisão;

Declarar, nos termos dos artigos 230.º CE e 231.º CE, que a Decisão da Comissão Europeia, de 12 de Novembro de 2008, no processo de auxílio de Estado N510/2008 (venda de activos da Alitalia S.p.A.) é nula na íntegra;

Condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pela recorrente; e

Tomar todas as demais medidas que o Tribunal considere adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente contesta a legalidade de duas decisões da Comissão de 12 de Novembro de 2008 sobre processos de auxílio de Estado, a Decisão C 26/2008 (ex NN 31/08), relativa ao empréstimo de 300 milhões de EUR concedido à companhia Alitalia, notificada com o n.º C (2008) 67431, e a Decisão N510/2008 C(2008) 6745 final, a respeito do procedimento de venda de activos da Alitalia, na medida em que concluiu que o referido procedimento não conduziu à concessão de um auxílio de Estado, na condição de as autoridades italianas respeitarem determinados compromissos.

Em apoio das suas pretensões, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

Relativamente à primeira decisão impugnada, a recorrente alega que a mesma é parcialmente nula, pois não ordena a recuperação do auxílio junto dos sucessores da Alitalia e concede à Itália um prazo suplementar para a recuperação do empréstimo.

A respeito da segunda decisão impugnada, a recorrente sustenta que, não tendo dado início ao procedimento formal de exame apesar da existência de sérias dificuldades, a Comissão adoptou uma decisão incompleta e insuficiente e violou os direitos processuais que assistem à recorrente ao abrigo do artigo 88.º, n.º 2, CE. Além disso, a recorrente alega que a Comissão não tinha competência para adoptar uma decisão condicional de inexistência de auxílio após um simples exame preliminar. A recorrente sustenta ainda que a Comissão não examinou todos os elementos relevantes das medidas e o seu contexto. Mais especificamente, segundo a recorrente, a Comissão não apreciou a questão de saber se o procedimento italiano de administração extraordinária deu ele próprio lugar à concessão de um auxílio de Estado e se o Governo italiano tinha manipulado a legislação a favor do plano da Compagnia Aerea Italiana.

Acresce que a recorrente sustenta que a Comissão cometeu um manifesto erro de apreciação quando não tomou em conta as possíveis alternativas à venda dos activos da Alitalia, como a liquidação judicial ou a alienação de participações. A recorrente alega também que a Comissão não aplicou o princípio do investidor numa economia de mercado à venda dos activos da Alitalia, concretamente, não tendo apreciado os efeitos da condição da continuidade do serviço e da condição tácita da origem italiana do adquirente do negócio de transporte de passageiros da Alitalia sobre o preço, não tendo concluído que o procedimento de venda dos activos da Alitalia era manifestamente inadequado, e não tendo avaliado o verdadeiro preço oferecido pela CAI nem definido critérios para a determinação do preço de mercado dos activos da Alitalia.

A recorrente alega ainda que a Comissão cometeu um erro na identificação da parte que deve proceder ao reembolso do empréstimo, a qual deveria ser a CAI, dada a continuidade entre a Alitalia e a Compagnia Aerea Italiana. A recorrente alega por último que a Comissão não cumpriu o dever de fundamentação que lhe incumbe.

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1 - JO 2009, L 52, p. 3.