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Recurso interposto em 7 de dezembro de 2020 pelo Gesamtverband Verkehrsgewerbe Niedersachsen eV (GVN) do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 5 de outubro de 2020 no processo T-583/18, GVN/Comissão Europeia

(Processo C-666/20 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Gesamtverband Verkehrsgewerbe Niedersachsen eV (GVN) (representante: C. Antweiler, advogado)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Federal da Alemanha, Land Niedersachsen

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2020, GVN/Comissão (T-583/18, EU:T:2020:466), tal como figura nos n.os 1 e 2 do dispositivo dessa decisão;

no caso de ser dado provimento ao recurso, deferir o pedido, formulado em primeira instância, de anulação da decisão da Comissão Europeia de 12 de julho de 2018, C(2018) 4385 final 1 .

Fundamentos e principais argumentos

Em primeiro lugar, o recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 47.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais e cometeu um erro processual, na medida em que ignorou completamente as alegações relevantes do recorrente sobre as condições em que os Länder alemães são autorizados, ao abrigo do § 64a da Personenbeförderungsgesetz (Lei Alemã Relativa ao Transporte de Passageiros, PBefG), a substituir o § 45a da mesma lei pelo direito do Land.

Em segundo lugar, o recorrente invoca várias violações do direito da União.

Primeiro, há violação do direito da União, uma vez que o Tribunal Geral declarou, no n.° 36 do acórdão recorrido, que não é contestado entre as partes que o legislador alemão, com o § 45a da PBefG e o § 8, n.° 4, terceiro período, da PBefG, excluiu do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.° 1370/2007 2 as compensações para o transporte público de pessoas com bilhetes sazonais para transporte escolar. Deste modo, o Tribunal Geral ignorou o facto de a República Federal da Alemanha não ter notificado a Comissão Europeia do § 45a da PBefG nem do § 8, n.° 4, terceiro período, da PBefG nos termos do artigo 3.°, n.° 3, segundo período, do Regulamento n.° 1370/2007.

Além disso, há violação do direito da União, uma vez que o Tribunal Geral, no n.° 40 e seg. do acórdão recorrido, considerou erradamente que um legislador podia, segundo o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1370/2007, não só excluir do âmbito de aplicação do regulamento as disposições relativas à compensação financeira das obrigações de serviço público para o transporte de estudantes e formandos, mas também podia, sem mais, restringir o âmbito dessa exclusão através da revisão de tal decisão, a fim de voltar a incluir essa compensação no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1370/2007. Com efeito, a revisão considerada admissível pelo Tribunal de Geral é o actus contrarius da decisão nos termos do artigo 3.°, n.° 3, segundo período, do Regulamento n.° 1370/2007; está, portanto, sujeita às mesmas condições formais de eficácia que, na falta de notificação da revisão à Comissão, não estão preenchidas no presente caso.

Por último, há violação do direito da União – nomeadamente do artigo 107.° TFUE e do artigo 108.°, n.° 3, TFUE – uma vez que o Tribunal Geral considerou, relativamente ao segundo fundamento, que, com base no § 7a da Niedersächsisches Nahverkehrsgesetz (NNVG), o Land da Baixa Saxónia não concede auxílios estatais às empresas, apesar de todas as empresas municipais receberem integralmente das entidades municipais organizadoras de transportes os recursos financeiros que o Land da Baixa Saxónia coloca à disposição destas. Ao contrário da apreciação do Tribunal Geral, não é possível distinguir entre, por um lado, a atividade soberana das entidades organizadoras e, por outro, a sua atividade económica enquanto acionistas das empresas de transporte por elas controladas.

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1     Decisão da Comissão Europeia de não levantar objeções em relação à medida adotada pelo Land Niedersachsen nos termos do § 7a da Niedersächsisches Nahverkehrsgesetz [processo SA.46538 (2017/NN)] (JO 2018, C 292, p. 1).

2     Regulamento (CE) n.° 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 1191/69 e (CEE) n.° 1107/70 do Conselho (JO 2007, L 315, p. 1).