Language of document : ECLI:EU:T:2015:894





Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 26 de novembro de 2015 — HK Intertrade/Conselho

(Processos apensos T‑159/13 e T‑372/14)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Prazo de recurso — Início — Admissibilidade — Direito de audiência — Obrigação de notificação — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Erro manifesto de apreciação»

1.                     Recurso de anulação — Prazos — Início da contagem — Ato que dá lugar a medidas restritivas contra uma pessoa ou uma entidade — Ato publicado e comunicado aos destinatários — Data da comunicação do ato — Comunicação ao interessado através de publicação no Jornal Oficial da União Europeia — Prazo que começa a correr a partir do décimo quarto dia seguinte a essa publicação [Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigo 102.°, n.° 1; Decisão 2010/413/PESC do Conselho, artigo 24.°, n.° 3; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, artigo 46.°, n.° 3] (cf. n.os 37‑44)

2.                     Recurso de anulação — Fundamentos — Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente — Fundamento distinto daquele que tem por objeto a legalidade quanto ao mérito (Artigos 263.° TFUE e 296.° TFUE) (cf. n.° 52)

3.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Requisitos mínimos (Artigo 296.° TFUE; Decisão 2012/829/PESC do Conselho; Regulamento n.° 1264/2012 do Conselho) (cf. n.os 54‑62)

4.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Critérios alternativos fixados pelos atos da União para a inscrição de uma entidade na lista de pessoas e entidades visadas pelas medidas restritivas — Caráter suficiente de uma fundamentação assente apenas num ou em alguns desses critérios [Artigo 296.° TFUE; Decisão 2010/413/PESC do Conselho, artigo 20.°, n.° 1, alínea c); Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2] (cf. n.os 65‑76)

5.                     Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Direito a ser ouvido antes da adoção dessas medidas — Inexistência — Direitos garantidos através da fiscalização jurisdicional exercida pelo juiz da União e pela possibilidade de audição posterior á adoção dessas medidas — Obrigação de comunicação dos elementos incriminatórios — Alcance (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Decisão 2012/829/PESC; Regulamento n.° 1264/2012 do Conselho) (cf. n.os 79‑82, 85‑87, 90‑92, 96)

6.                     Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Fundamento aduzido pela primeira vez na réplica — Inadmissibilidade [Regulamento de Processo do Tribunal Geral (2015), artigo 84.°, n.° 1] (cf. n.os 103, 104)

7.                     União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra o Irão — Medidas adotadas no âmbito do combate à proliferação nuclear — Alcance da fiscalização (Artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Decisão 2012/829/PESC do Conselho; Regulamento n.° 1264/2012 do Conselho) (cf. n.os 107, 108)

8.                     Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Obrigação de estender essa medida às entidades detidas ou controladas por uma dessas entidades — Qualidade de entidade detida ou controlada — Apreciação caso a caso pelo Conselho — Aplicação das disposições pertinentes do direito da União — Inexistência de poder de apreciação do Conselho [Decisões do Conselho 2010/413/PESC, artigo 20.°, n.° 1, alínea c), e 2012/829/PESC; Regulamento do Conselho n.° 267/2012, artigo 23.°, n.° 2, alínea d), e n.° 1264/2012] (cf. n.os 109‑112, 114)

Objeto

No processo T‑159/13, pedido de anulação da Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 71), e do Regulamento de Execução (UE) n.° 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 55), e, no processo T‑372/14, pedido de anulação da decisão do Conselho contida na carta de 14 de março de 2014 que visa manter as medidas restritivas contra a recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A HK Intertrade Co. Ltd suportará as suas próprias despesas e ainda as do Conselho da União Europeia.