Language of document : ECLI:EU:T:2016:281

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

10 de maio de 2016 (*)

«Auxílios de Estado — Energias renováveis — Auxílios concedidos por certas disposições da lei alemã, conforme alterada, relativa às fontes de energia renováveis (Lei EEG de 2012) — Auxílio a favor da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e sobretaxa EEG reduzida para os grandes consumidores de energia — Decisão que declara os auxílios parcialmente incompatíveis com o mercado interno — Conceito de auxílio de Estado — Vantagem — Recursos estatais»

No processo T‑47/15,

República Federal da Alemanha, representada inicialmente por T. Henze e K. Petersen, e em seguida por T. Henze e K. Stranz, na qualidade de agentes, assistidos por T. Lübbig, advogado,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por T. Maxian Rusche e R. Sauer, e em seguida por T. Maxian Rusche e K. Herrmann, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido nos termos do artigo 263.° TFUE e destinado à anulação da Decisão (UE) 2015/1585 da Comissão, de 25 de novembro de 2014, relativa ao regime de auxílios SA. 33995 (2013/C) (ex 2013/NN) [concedido pela Alemanha a favor da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e dos grandes consumidores de energia] (JO 2015, L 250, p. 122),

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

composto por: S. Papasavvas (relator), presidente, E. Bieliūnas e I. S. Forrester, juízes,

secretário: S. Bukšek Tomac, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 21 de janeiro de 2016,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em dezembro de 2011, a Bund der Energieverbraucher (Associação alemã dos consumidores de eletricidade) apresentou uma queixa junto da Comissão Europeia em que sustentou que certas medidas previstas pela Gesetz zur Neuregelung des Rechtsrahmens für die Förderung der Stromerzeugung aus Erneuerbaren Energien (Lei que regula o quadro jurídico da promoção da eletricidade produzida a partir de energias renováveis), de 28 de julho de 2011 (BGBl. 2011 I, p. 1634, a seguir «Lei EEG de 2012»), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2012, constituíam auxílios incompatíveis com o mercado interno.

 Medidas em causa

2        A Lei EEG de 2012 tem por objeto proteger o clima e o ambiente assegurando o desenvolvimento duradouro do abastecimento energético, reduzindo o seu custo para a economia alemã, aliviando as fontes de energia fóssil e desenvolvendo as tecnologias de produção de eletricidade à partir de fontes de energia renováveis e de gás de extração (a seguir «eletricidade EEG»). Para este efeito, visa aumentar a parte das energias renováveis no fornecimento de eletricidade até um mínimo de 35% em 2020 e, em seguida, progressivamente até a um mínimo de 80% em 2050 (§ 1 da Lei EEG de 2012).

3        Neste âmbito, a Lei EEG de 2012 prevê, em particular, um regime de apoio aos produtores de eletricidade EEG (§ 2 da Lei EEG de 2012), cujas principais características são descritas a seguir.

4        Em primeiro lugar, os operadores de rede de todos os níveis de tensão (a seguir «GR») que assegurem o fornecimento geral de eletricidade estão obrigados, primeiro, a ligar às suas redes as instalações produtoras de eletricidade EEG na sua área de atividade (§§ 5 a 7 da Lei EEG de 2012), segundo, a injetar essa eletricidade na sua rede, a transportá‑la assim como a distribuí‑la com prioridade (§§ 8 a 12 da Lei EEG de 2012) e, terceiro, a pagar aos operadores dessas instalações uma remuneração calculada em função de tarifas fixadas pela lei, tendo em conta a natureza da eletricidade em causa e a potência autorizada ou instalada da instalação em causa (§§ 16 a 33 da Lei EEG de 2012). Alternativamente, os operadores de instalações produtoras de eletricidade EEG têm o direito de, por um lado, comercializar toda ou parte dessa eletricidade diretamente junto de terceiros e, por outro, exigir que o GR a que tenha sido ligada uma instalação na inexistência dessa comercialização direta lhes pague um prémio de mercado com base no montante da remuneração que seria devida em caso de ligação (§§ 33 a a 33 i da Lei EEG de 2012). Na prática, é dado assente que estas obrigações pesam essencialmente sobre os operadores de rede de distribuição local de baixa ou média tensão (a seguir «ORD»).

5        Em segundo lugar, os ORD são obrigados a transferir a eletricidade EEG para os operadores de rede de transporte inter‑regional de alta e de muito alta tensão situados a montante (a seguir «ORT») (§ 34 da Lei EEG de 2012). Em contrapartida desta obrigação, os ORT têm de pagar aos ORD o equivalente das remunerações e dos prémios de mercado pagos por estes últimos aos operadores de instalações (§ 35 da Lei EEG de 2012).

6        Em terceiro lugar, a Lei EEG de 2012 prevê um mecanismo, denominado «compensação à escala federal», das quantidades de eletricidade EEG que cada ORT injeta na sua rede, por um lado, e dos montantes pagos em contrapartida aos ORD, por outro (§ 36 da Lei EEG de 2012). Na prática, cada ORT que tenha injetado e pagado uma quantidade de eletricidade EEG superior à eletricidade fornecida pelos fornecedores de eletricidade aos clientes finais situados na sua zona pode invocar, relativamente aos outros ORT, um direito de compensação correspondente a essa diferença. Desde os anos 2009/2010, a referida compensação já não é feita de uma forma real (troca de fluxos de eletricidade EEG), mas de uma forma financeira (compensação dos custos correspondentes). Três dos quatro ORT visados por este dispositivo de compensação são empresas privadas (Amprion GmbH, TenneT TSO GmbH e 50Hertz Transmission GmbH), sendo o quarto uma empresa pública (Transnet BW GmbH).

7        Em quarto lugar, os ORT são obrigados a comercializar a eletricidade EEG que injetam na sua rede no mercado à vista da eletricidade (§ 37, n.° 1, da Lei EEG de 2012). Se o preço assim obtido não lhes permitir cobrir o encargo financeiro que lhes é imposto pela obrigação legal de remunerar essa eletricidade às tarifas fixadas pela lei, têm o direito de exigir, em condições definidas pelo poder regulamentar, que os fornecedores que abastecem os clientes finais lhes paguem a diferença, proporcionalmente às quantidades vendidas. Este mecanismo é chamado de «redução da sobretaxa EEG» (§ 37, n.° 2, da Lei EEG de 2012). O montante da sobretaxa EEG pode, todavia, ser reduzido em 2 cêntimos de euro por quilowatt‑hora (KWh) em certos casos (§ 39 da Lei EEG de 2012). Para beneficiar dessa redução, qualificada pela Lei EEG de 2012 de «limitação da sobretaxa EEG», mas igualmente conhecida pelo nome de «privilégio eletricidade verde», os fornecedores de eletricidade têm, nomeadamente, de demonstrar, antes de mais, que pelo menos 50% da eletricidade que fornecem aos seus clientes é eletricidade EEG, seguidamente, que pelo menos 20% desta eletricidade provém da energia eólica ou da energia solar e, por último, que é objeto de comercialização direta aos seus clientes.

8        As modalidades da sobretaxa EEG foram precisadas, em particular, pelo Verordnung zur Weiterentwicklung des bundesweiten Ausgleichsmechanismus (Regulamento relativo ao mecanismo de compensação), de 17 de julho de 2009 (BGBl. 2009 I, p. 2101), conforme alterado pelo artigo 2.° da Gesetz zur Änderung des Rechtsrahmens für Strom aus solarer Strahlungsenergie und zu weiteren Änderungen im Recht der erneuerbaren Energien (Lei que modifica o quadro jurídico aplicável à energia solar e a lei relativa às energias renováveis), de 17 de agosto de 2012 (BGBl. 2012 I, p. 1754), bem como pelo Verordnung zur Ausführung der Verordnung zur Weiterentwicklung des bundesweiten Ausgleichsmechanismus (Regulamento de aplicação do regulamento relativo ao mecanismo de compensação), de 22 de fevereiro de 2010 (BGBl. 2010 I, p. 134), conforme alterado pelo Zweite Verordnung zur Änderung der Ausgleichsmechanismus‑Ausführungsverordnung (Segundo Regulamento que altera o regulamento de aplicação relativo ao mecanismo de compensação), de 19 de fevereiro de 2013 (BGBl. 2013 I, p. 310).

9        Em quinto lugar, é dado assente que, embora a Lei EEG de 2012 não obrigue os fornecedores de eletricidade a repercutir a sobretaxa EEG nos clientes finais, também não os proíbe de o fazer. É igualmente dado assente que os fornecedores, que têm de pagar, eles próprios, essa sobretaxa aos ORT, a repercutem, na prática, nos seus clientes, como, de resto, confirmou a República Federal da Alemanha na audiência. As modalidades segundo as quais a referida sobretaxa deve ser indicada na fatura que lhes é enviada estão previstas pela Lei EEG de 2012 (§ 53 da Lei EEG de 2012), assim como as condições em que esses clientes devem ser informados da proporção de energias renováveis, subvencionadas segundo a Lei relativa às energias renováveis, que lhes é fornecida (§ 54 da Lei EEG de 2012).

10      Além disso, a Lei EEG de 2012 prevê igualmente um regime de compensação especial, nos termos do qual o Instituto federal da economia e do controlo das exportações (Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle, a seguir «BAFA») estipula anualmente um limite máximo para a parte da sobretaxa EEG suscetível de ser repercutida pelos fornecedores de eletricidade em duas categorias determinadas de clientes, a saber, por um lado, as «empresas eletrointensivas do setor produtivo» (a seguir «EEI») e, por outro, as «empresas ferroviárias», na sequência de um pedido que estas devem apresentar até 30 de junho do ano anterior, com o objetivo de reduzir os seus custos de eletricidade e, desse modo, preservar a sua competitividade (§ 40 da Lei EEG de 2012).

11      A Lei EEG de 2012 precisa as condições que dão direito a este regime, o procedimento que deve ser seguido pelas empresas elegíveis, as modalidades de determinação do limite máximo caso a caso e os efeitos das decisões tomadas a este respeito pelo BAFA (§§ 41 a 44 da Lei EEG de 2012). A Lei EEG de 2012 prevê, em particular, que, para as empresas do setor produtivo cujos custos de consumo de eletricidade representem, pelo menos, 14% do seu valor acrescentado bruto e cujo consumo seja de, pelo menos, 1 gigawatt‑horas (GWh), esse limite máximo é fixado em 10% da sobretaxa EEG para a parte do seu consumo compreendida entre 1 GWh e 10 GWh, em 1% dessa sobretaxa para a parte do seu consumo compreendida entre 10 GWh e 100 GWh, e em 0,05 cêntimos de euro por KWh a partir daí. A Lei EEG de 2012 dispõe igualmente que, para as empresas do setor produtivo cujos custos de consumo de eletricidade representem, pelo menos, 20% do seu valor acrescentado bruto e cujo consumo seja de, pelo menos, 100 GWh, a sobretaxa EEG está limitada a 0,05 cêntimos de euro por KWh desde o primeiro quilowatt‑hora. A Lei EEG de 2012 precisa, além disso, que os fornecedores de eletricidade devem informar as empresas que dispõem de um limite máximo da sobretaxa EEG, primeiro, da parte de energias renováveis, que beneficiam de um auxílio ao abrigo da Lei relativa às energias renováveis, que lhes é fornecida, segundo, da composição do cabaz energético global e, terceiro, para as empresas privilegiadas a título da Lei relativa às energias renováveis, da composição do cabaz energético que lhes é servido (§ 54 da Lei EEG de 2012).

12      Em sexto lugar, a Lei EEG de 2012 impõe um conjunto de obrigações de informação e de publicação aos operadores de instalações, aos GR e aos fornecedores de eletricidade, em particular perante os ORT e a Agência federal das redes (Bundesnetzagentur, a seguir «BNetzA»), aos quais se junta uma série de obrigações de transparência, que pesam especificamente sobre os ORT (§§ 45 a 51 da Lei EEG de 2012). A referida lei precisa igualmente os poderes de vigilância e de controlo de que dispõe a BNetzA relativamente aos ORD e aos ORT (§ 61 da Lei EEG de 2012).

 Decisão de abertura

13      Por carta de 18 de dezembro de 2013, a Comissão informou as autoridades alemãs de que tinha decidido dar início a um procedimento formal de investigação relativamente às medidas contidas na Lei EEG de 2012 e executadas sob a forma de um auxílio a favor da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e dos grandes consumidores de energia.

14      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de fevereiro de 2014, a República Federal da Alemanha interpôs um recurso de anulação da decisão de abertura, recurso esse de que veio a desistir por carta de 28 de abril de 2015.

15      Por despacho de 8 de junho de 2015, o presidente da Terceira Secção do Tribunal Geral ordenou o cancelamento do processo do registo do Tribunal (Alemanha/Comissão, T‑134/14, não publicado, EU:T:2015:392).

 Decisão impugnada

16      Em 25 de novembro de 2014, a Comissão adotou a Decisão (UE) 2015/1585 relativa ao regime de auxílios SA. 33995 (2013/C) (ex 2013/NN) [concedido pela Alemanha a favor da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e dos grandes consumidores de energia] (JO 2015, L 250, p. 122, a seguir «decisão impugnada»).

17      Por um lado, a Comissão entendeu que os preços de compra e os prémios de mercado, que garantem aos produtores de eletricidade EEG um preço, para a eletricidade que produzem, mais elevado do que o preço do mercado, constituíam um auxílio de Estado compatível com o mercado interno. Por outro lado, a Comissão considerou que a redução da sobretaxa EEG para certos grandes consumidores de energia constituía igualmente um auxílio de Estado, cuja compatibilidade com o mercado interno só é reconhecida na medida em que se inclua em certas categorias.

18      O dispositivo da decisão impugnada tem a seguinte redação:

«Artigo 1.°

O auxílio estatal para apoiar a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e de gás de extração, incluindo o seu mecanismo de financiamento, concedido com base na Erneuerbare‑Energien‑Gesetz 2012 […], ilegalmente concedido pela Alemanha em violação do artigo 108.°, n.° 3, [TFUE], é compatível com o mercado interno, sob reserva da execução, pela Alemanha, do compromisso previsto no anexo I.

[…]

Artigo 3.°

1.      O auxílio estatal constituído por reduções da sobretaxa para o financiamento do apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis […] nos anos de 2013 e 2014 a favor dos grandes consumidores de energia […], ilegalmente concedido pela Alemanha em violação do artigo 108.°, n.° 3, [TFUE], é compatível com o mercado interno na medida em que se inclua numa das quatro categorias definidas no presente número.

Quando o auxílio estatal tenha sido concedido a uma empresa que pertence a um setor enumerado no anexo 3 das Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014‑2020 […], o auxílio é compatível com o mercado interno se a empresa tiver pago, pelo menos, 15% dos custos adicionais suportados pelos fornecedores de eletricidade devido a obrigações de compra de energia renovável, posteriormente transferidos para os seus clientes. Se a empresa tiver pago menos de 15% desses custos adicionais, o auxílio estatal é, ainda assim, compatível, se a empresa tiver pago um montante que corresponde a, pelo menos, 4% do seu valor acrescentado bruto ou, para empresas com uma eletrointensidade de, pelo menos, 20%, pelo menos, 0,5% do seu valor acrescentado bruto.

Quando o auxílio estatal tenha sido concedido a uma empresa que não pertence a um setor enumerado no anexo 3 das Orientações de 2014 mas que tinha uma eletrointensidade de, pelo menos, 20% em 2012 e pertencia, nesse ano, a um setor com uma intensidade de comércio de, pelo menos, 4% a nível da União, o referido auxílio é compatível com o mercado interno se a empresa tiver pago, pelo menos, 15% dos custos adicionais suportados pelos fornecedores de eletricidade devido a obrigações de compra de energia renovável, posteriormente transferidos para os consumidores de eletricidade. Se a empresa tiver pago menos de 15% desses custos adicionais, o auxílio estatal é, ainda assim, compatível, se a empresa tiver pago um montante que corresponde a, pelo menos, 4% do seu valor acrescentado bruto ou, para empresas com uma eletrointensidade de, pelo menos, 20%, pelo menos, 0,5% do seu valor acrescentado bruto.

Quando o auxílio estatal tenha sido concedido a uma empresa que pode beneficiar de um auxílio estatal compatível ao abrigo do segundo ou terceiro parágrafos, mas o montante da sobretaxa EEG paga por esta empresa não tenha atingido o nível exigido nesses parágrafos, são compatíveis as seguintes partes do auxílio:

a)      para 2013, a parte do auxílio que ultrapassa 125% da sobretaxa que a empresa efetivamente pagou em 2013;

b)      para 2014, a parte do auxílio que ultrapassa 150% da sobretaxa que a empresa efetivamente pagou em 2013.

Quando o auxílio estatal tenha sido concedido a uma empresa que não pode beneficiar de um auxílio estatal compatível ao abrigo do segundo ou terceiro parágrafos, e quando a empresa tenha pago menos de 20% dos custos adicionais da sobretaxa sem redução, são compatíveis as seguintes partes do auxílio:

a)      para 2013, a parte do auxílio que ultrapassa 125% da sobretaxa que a empresa efetivamente pagou em 2013;

b)      para 2014, a parte do auxílio que ultrapassa 150% da sobretaxa que a empresa efetivamente pagou em 2013.

2.      Qualquer auxílio que não se encontre abrangido pelo disposto no n.° 1 é incompatível com o mercado interno.»

 Tramitação processual e pedidos das partes

19      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de fevereiro de 2015, a República Federal da Alemanha interpôs o presente recurso.

20      A República Federal da Alemanha conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar a Comissão nas despesas.

21      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

 Questão de direito

22      A República Federal da Alemanha apresenta três fundamentos para o seu recurso, relativos, em substância, o primeiro, a erros manifestos na apreciação dos factos, o segundo, à inexistência de uma vantagem relacionada com o regime de compensação especial e, o terceiro, à inexistência de uma vantagem financiada através de recursos estatais.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo a erros manifestos na apreciação dos factos

 Quanto à admissibilidade

23      Sem suscitar formalmente uma exceção de inadmissibilidade nos termos do artigo 130.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a Comissão alega, a título principal, que o primeiro fundamento é inadmissível porque, em substância, é incompreensível.

24      Com efeito, a Comissão alega que, na sua descrição do objeto do fundamento, a República Federal da Alemanha critica‑a, em geral, pelo facto de ter ignorado manifestamente as diferentes formas de ação do Estado, o que, segundo ela, é incompreensível. Acrescenta que não cabe ao Tribunal Geral reinterpretar uma argumentação incompreensível da petição de modo a dar‑lhe um sentido.

25      A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral em conformidade com disposto no artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo estatuto, e do artigo n.° 76, alínea d), do Regulamento de Processo, da petição deve, designadamente, constar uma exposição sumária dos respetivos fundamentos. Independentemente de qualquer questão de terminologia, essa indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir à recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal Geral pronunciar‑se sobre o recurso, tal sendo o caso, sem outras informações em apoio. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admissível à luz das disposições acima mencionadas, que os elementos essenciais de facto e de direito em que se baseia resultem, pelo menos sumariamente mas de modo coerente e compreensível, da própria petição (v. despacho de 28 de abril de 1993, De Hoe/Comissão, T‑85/92, EU:T:1993:39, n.° 20 e jurisprudência aí referida).

26      Mais concretamente, embora se tenha de reconhecer, por um lado, que a enunciação dos fundamentos do recurso não se encontra ligada à terminologia e à enumeração do Regulamento de Processo e, por outro, que a apresentação destes fundamentos, pela sua essência mais do que pela sua qualificação legal, pode bastar, tal ocorre apenas na condição de os mesmos resultarem da petição com clareza suficiente. Além disso, a mera enunciação abstrata dos fundamentos na petição não satisfaz as exigências do Estatuto e do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça da União Europeia, e a expressão «exposição sumária dos fundamentos», utilizada nesses textos, significa que a petição deve explicitar em que consiste o fundamento no qual o recurso se baseia (v. despacho de 28 de abril de 1993, De Hoe/Comissão, T‑85/92, EU:T:1993:39, n.° 21 e jurisprudência referida).

27      No caso vertente, decorre da petição que o objeto do primeiro fundamento está claramente definido, na medida em que se destina a obter a anulação da decisão impugnada, e diz respeito a erros manifestos na apreciação dos factos e do papel do Estado no funcionamento da Lei EEG de 2012. Decorre também da petição que, através deste fundamento, a República Federal da Alemanha considera, em substância, que a decisão impugnada viola o artigo 107.°, n.° 1, TFUE, pelo que o referido fundamento transparece da petição com clareza suficiente.

28      Daqui se conclui que a exceção de inadmissibilidade deve ser julgada improcedente.

 Quanto ao mérito

29      A República Federal da Alemanha considera, em substância, que a decisão impugnada viola o artigo 107.°, n.° 1, TFUE na medida em que a Comissão tinha cometido diferentes erros manifestos na apreciação do papel do Estado no funcionamento da Lei EEG de 2012. A este respeito, a República Federal da Alemanha sustenta que o Estado não desempenha um papel especial no funcionamento da Lei EEG de 2012.

30      Em primeiro lugar, quanto às partes que intervêm no sistema da Lei EEG de 2012, a República Federal da Alemanha alega, primeiro, que apenas participam no mecanismo da Lei EEG de 2012 sujeitos de direito privado, segundo, que a referida lei é aplicada indistintamente tanto aos operadores de rede e aos fornecedores de eletricidade públicos como aos seus equivalentes privados, terceiro, que nenhuma empresa individual está encarregada de missões especiais pela Lei EEG de 2012 ou pelos seus regulamentos de execução, mas unicamente os ORT considerados coletivamente, e, quarto, que os órgãos estatais aos quais são conferidas prerrogativas pela lei EEG de 2012 têm por única missão controlar a legalidade e o bom funcionamento dos mecanismos estabelecidos, sem impacto na origem e na utilização dos recursos gerados.

31      Em segundo lugar, quanto aos fluxos financeiros gerados pelo funcionamento da Lei EEG de 2012, a República Federal da Alemanha sustenta que os mesmos não são impostos nem controlados pelo Estado. Afirma, em apoio desta alegação, que, por um lado, a Lei EEG de 2012 é um regime de fixação de preços para a produção de eletricidade a partir de energias renováveis que não permite ao Estado fixar o montante da sobretaxa EEG, o qual é determinado pelas partes no âmbito da sua liberdade contratual, e que, por outro lado, a aplicação do direito ao pagamento, entre particulares, que decorre dos mecanismos da Lei EEG de 2012, não é, de modo algum, assegurada por órgãos estatais, competindo, em caso de litígio, aos órgãos jurisdicionais civis.

32      Em terceiro lugar, a República Federal da Alemanha alega que, no que respeita ao papel da Administração no regime de compensação especial previsto pela Lei EEG de 2012, a missão do BAFA se circunscreve à decisão sobre os pedidos de limite máximo que lhe são submetidos e, sendo caso disso, à declaração, sem qualquer margem de apreciação, de que as condições exigidas para obter o direito a um limite máximo estão preenchidas. Assim, o BAFA não dispõe nem diretamente de fluxos financeiros gerados pelo funcionamento da Lei EEG de 2012, nem de acesso a esses fluxos, nem de meios para os controlar.

33      A este respeito, importa recordar que o artigo 107.°, n.° 1, TFUE declara incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

34      O artigo 107.°, n.° 1, TFUE subordina esta incompatibilidade à verificação de quatro condições. Em primeiro lugar, deve tratar‑se de uma intervenção do Estado ou proveniente de recursos estatais. Em segundo lugar, essa intervenção deve ser suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros. Em terceiro lugar, deve conceder uma vantagem ao seu beneficiário. Em quarto lugar, deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência (v. acórdão de 15 de julho de 2004, Pearle e o./Comissão, C‑345/02, EU:C:2004:448, n.° 33 e jurisprudência aí referida).

35      Quanto à primeira destas condições, resulta de jurisprudência constante que só as vantagens conferidas direta ou indiretamente através de recursos estatais são consideradas auxílios na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. Com efeito, a distinção feita nessa disposição entre «auxílios concedidos pelos Estados» e auxílios «provenientes de recursos estatais» não significa que todas as vantagens conferidas por um Estado constituam auxílios, sejam ou não financiados através de recursos estatais, mas apenas visa incluir nesse conceito tanto as vantagens conferidas diretamente pelo Estado como as conferidas através de um organismo público ou privado, designado ou instituído por esse Estado (v. acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra, C‑379/98, EU:C:2001:160, n.° 58 e jurisprudência aí referida). Assim, a proibição prevista no artigo 107.°, n.° 1, TFUE pode, em princípio, englobar também os auxílios concedidos por organismos públicos ou privados instituídos ou designados pelo Estado com o objetivo de gerir o auxílio (v., neste sentido, acórdão de 15 de julho de 2004, Pearle e o./Comissão, C‑345/02, EU:C:2004:448, n.° 34 e jurisprudência aí referida).

36      Todavia, para que as vantagens possam ser qualificadas de auxílios na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, devem ser, por um lado, concedidas direta ou indiretamente através de recursos estatais e, por outro, imputáveis ao Estado (v. acórdão de 15 de julho de 2004, Pearle e o./Comissão, C‑345/02, EU:C:2004:448, n.° 35 e jurisprudência aí referida). Com efeito, resulta da jurisprudência que se trata de condições distintas e cumulativas (v. acórdão de 5 de abril de 2006, Deutsche Bahn/Comissão, T‑351/02, EU:T:2006:104, n.° 103 e jurisprudência aí referida).

37      No que se refere à condição relativa à imputabilidade da medida, importa examinar se se deve considerar que as autoridades públicas estão envolvidas na adoção dessa medida (v., neste sentido, acórdão de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o., C‑262/12, EU:C:2013:851, n.° 17 e jurisprudência aí referida).

38      No caso vertente, importa sublinhar que, embora a República Federal da Alemanha sustente que a decisão impugnada enferma de erros manifestos na apreciação dos factos, a sua argumentação diz exclusivamente respeito, no âmbito do seu primeiro fundamento, ao funcionamento da Lei EEG de 2012 e ao papel do Estado nesse sistema.

39      Com efeito, em apoio do seu primeiro fundamento, a República Federal da Alemanha limita‑se a explicar o funcionamento da Lei EEG de 2012 mediante a evocação das disposições legais, mas não apresenta nenhum elemento concreto que permita detetar um erro de facto na descrição dos mecanismos em causa ou um erro manifesto de apreciação na sua análise.

40      Além disso, na medida em que, com o seu primeiro fundamento, a República Federal da Alemanha contesta a imputabilidade da Lei EEG de 2012 ao Estado, impõe‑se referir que os mecanismos de apoio e de compensação em causa no presente processo foram instituídos por lei, concretamente a Lei EEG de 2012, o que, de resto, é reconhecido pela República Federal da Alemanha quando evoca, na sua petição, um «quadro legal imposto». Esses mecanismos devem, portanto, ser considerados imputáveis ao Estado, em aplicação da jurisprudência citada no n.° 37 supra.

41      Nestas circunstâncias, contrariamente ao que sustenta a República Federal da Alemanha, não é necessário proceder a uma análise mais detalhada do papel do Estado no funcionamento da Lei EEG de 2012, uma vez que esta questão faz parte da apreciação da condição relativa à utilização de recursos estatais na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, examinada no âmbito do terceiro fundamento.

42      Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à inexistência de uma vantagem relacionada com o regime de compensação especial

43      A República Federal da Alemanha alega, em substância, que a decisão impugnada viola o artigo 107.°, n.° 1, TFUE, na medida em que a Comissão considerou, erradamente, que o regime de compensação especial instaurava uma vantagem a favor das EEI. O presente fundamento divide‑se em cinco partes.

44      A título preliminar, importa sublinhar, à semelhança do que fez a Comissão na contestação, que os desenvolvimentos do segundo fundamento aduzido pela República Federal da Alemanha dizem exclusivamente respeito à própria existência de uma vantagem a favor das EEI, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, relacionada apenas com o regime de compensação especial, e não à questão da seletividade dessa vantagem ou mesmo à questão da existência de uma vantagem seletiva relacionada com o regime de apoio, questões que, portanto, não devem ser examinadas pelo Tribunal Geral.

45      Além disso, o Tribunal Geral considera oportuno examinar, numa primeira fase, a primeira, segunda e quinta partes do fundamento conjuntamente, numa segunda fase, a terceira parte e, numa terceira fase, a quarta parte.

 Quanto à primeira, segunda e quinta partes

46      Com a primeira parte do segundo fundamento, a República Federal da Alemanha sustenta que o regime de compensação especial não concede uma vantagem a favor das EEI, mas visa compensar a diminuição da sua competitividade internacional relacionada, em particular, com o facto de os encargos serem nitidamente inferiores noutros países da União Europeia, incluindo os Estados‑Membros onde existe igualmente uma redução dos encargos para as EEI. A República Federal da Alemanha acrescenta que, nos Estados terceiros, não existem frequentemente encargos comparáveis.

47      Com a segunda parte do segundo fundamento, a República Federal da Alemanha alega que um grande número de setores com forte intensidade energética, como a produção ou a transformação de cobre, de aço, de alumínio e de petróleo, está sujeito a uma pressão concorrencial internacional muito forte. Assim, o regime de compensação especial não traz uma vantagem, mas compensa uma desvantagem, na medida em que, sem ele, as empresas cujas condições de produção apresentam uma intensidade energética particularmente forte ficariam numa situação de concorrência muito desfavorável relativamente às empresas do mesmo setor estabelecidas noutros Estados‑Membros ou em Estados terceiros.

48      Com a quinta parte do segundo fundamento, a República Federal da Alemanha alega que o regime de compensação especial se justifica para preservar a competitividade de empresas alemãs em condições de produção particularmente energívoras. Nesta perspetiva, o regime de compensação especial é um instrumento importante para assegurar as mesmas condições de concorrência às empresas alemãs com forte intensidade energética e para promover transição para um fornecimento de energia baseado em fontes renováveis. Além disso, a República Federal da Alemanha considera que as EEI favorecidas pelo regime de compensação especial, que são obrigadas a demonstrar, no âmbito do procedimento previsto pelo § 41, n.° 1, ponto 2, da Lei EEG de 2012, que foram objeto de uma certificação nos termos da qual o seu consumo de energia foi registado e avaliado, têm de realizar importantes esforços de auditoria. As exigências correspondentes geravam, assim, custos consideráveis. Segundo a República Federal da Alemanha, uma maior redução da sobretaxa EEG nestes casos constitui uma compensação adequada dos esforços de gestão dos recursos energéticos realizados pelas empresas em causa.

49      A este respeito, cumpre recordar que, de acordo com jurisprudência constante, o conceito de auxílio é mais lato do que o de subvenção, pois abrange não apenas prestações positivas, como as próprias subvenções, mas também as intervenções que, sob formas diversas, reduzem os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa, e que, não sendo subvenções na aceção estrita da palavra, têm a mesma natureza e efeitos idênticos (v. acórdão de 7 de março de 2012, British Aggregates/Comissão, T‑210/02 RENV, EU:T:2012:110, n.° 46 e jurisprudência aí referida).

50      Para que uma medida seja qualificada de auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE é, nomeadamente, necessário, por um lado, que comporte uma vantagem, a qual é suscetível de assumir diversas formas (auxílios concedidos «independentemente da forma que assumam»), e, por outro, que essa vantagem provenha, de modo direto ou indireto, de recursos públicos (auxílios concedidos «pelos Estados ou provenientes de recursos estatais»).

51      É à luz destes princípios que se deve verificar se o limite máximo da sobretaxa EEG atribuído às EEI implica, em si mesmo, a concessão a essas EEI de uma vantagem na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE.

52      No caso vertente, a Comissão salientou, no considerando 65 da decisão impugnada, que os §§ 40 e 41 da Lei EEG de 2012 instauravam um limite máximo da sobretaxa EEG a favor das EEI e impediam assim os ORT e os fornecedores de eletricidade de recuperarem junto das EEI os custos adicionais respeitantes à eletricidade EEG.

53      A este respeito, há que referir, à semelhança do que fez a Comissão na decisão impugnada, que o § 40 da Lei EEG de 2012 impõe o princípio da limitação do montante da sobretaxa EEG suscetível de ser repercutido pelos fornecedores de eletricidade nos grandes consumidores de energia, ao prever que, a pedido, o BAFA adota um ato administrativo que proíbe o fornecedor de eletricidade de repercutir a totalidade da sobretaxa EEG num utilizador final quando este último seja uma EEI. O § 41 da Lei EEG de 2012, quanto a ele, subordina a limitação da sobretaxa EEG para as EEI ao respeito de certas condições, relacionadas, principalmente, com o valor do seu consumo de energia.

54      Importa igualmente sublinhar que não foi aduzido nenhum argumento para contrariar esta constatação, reconhecendo a própria República Federal da Alemanha que o regime instaurado por essas disposições visa limitar a sobrecarga económica que resulta para as EEI do apoio à produção de eletricidade EEG, e, portanto, reduz os encargos que normalmente oneram o seu orçamento.

55      Por conseguinte, a Comissão não cometeu um erro de direito ao concluir, na decisão impugnada, que o regime de compensação especial criado pelos §§ 40 e 41 da Lei EEG de 2012 libertava as EEI de um encargo que normalmente deveriam suportar e, portanto, que estava demonstrada a existência de uma vantagem concedida a favor das EEI, a qual resultava da simples descrição do mecanismo instituído pela Lei EEG de 2012.

56      Esta conclusão não é posta em causa pela circunstância de, através desse regime de compensação especial, a República Federal da Alemanha pretender compensar uma desvantagem concorrencial. A este respeito, basta recordar que, segundo jurisprudência assente, a circunstância de um Estado‑Membro pretender aproximar, através de medidas unilaterais, as condições de concorrência existentes num determinado setor económico das existentes noutros Estados‑Membros não pode retirar a essas medidas a natureza de auxílios (v. acórdão de 3 de março de 2005, Heiser, C‑172/03, EU:C:2005:130, n.° 54 e jurisprudência aí referida).

57      Por conseguinte, a primeira, segunda e quinta partes do segundo fundamento devem ser julgadas improcedentes.

 Quanto à terceira parte

58      Com a terceira parte do segundo fundamento, a República Federal da Alemanha sustenta que, ao recorrer ao regime de compensação especial a fim de estabelecer um limite máximo para as sobretaxas pagas pelas EEI, o legislador alemão pretende apenas compensar desvantagens, pelo que a hipótese de uma vantagem parece estar liminarmente excluída. A este respeito, a República Federal da Alemanha alega que o Tribunal Geral já declarou que a compensação de desvantagens estruturais não era uma vantagem na aceção da definição de auxílio que figura no artigo 107.°, n.° 1, TFUE.

59      A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, são consideradas auxílios de Estado as intervenções que, independentemente da forma que assumam, sejam suscetíveis de favorecer direta ou indiretamente empresas, ou que devam ser consideradas uma vantagem económica que a empresa beneficiária não teria obtido em condições normais de mercado (v. acórdão de 2 de setembro de 2010, Comissão/Deutsche Post, C‑399/08 P, EU:C:2010:481, n.° 40 e jurisprudência aí referida).

60      Importa também recordar que os fundamentos subjacentes a uma medida de auxílio não são suficientes para, sem mais, subtrair essa medida à qualificação de «auxílio» na aceção do artigo 107.° TFUE. Com efeito, o n.° 1 do referido artigo não faz distinções consoante as causas ou os objetivos das intervenções estatais, definindo‑as, sim, em função dos seus efeitos (v. acórdão de 9 de junho de 2011, Comitato «Venezia vuole vivere» e o./Comissão, C‑71/09 P, C‑73/09 P e C‑76/09 P EU:C:C:2011:368, n.° 94 e jurisprudência aí referida).

61      Deve desde já considerar‑se que o regime de compensação especial criado pelos §§ 40 e 41 da lei EEG de 2012 não pode escapar à qualificação de auxílio de Estado pelo simples facto de suprimir, para as EEI, uma desvantagem estrutural.

62      Admitindo que, com a sua argumentação, a República Federal da Alemanha quer fazer referência à jurisprudência relativa à compensação que representa a contrapartida das prestações efetuadas pelas empresas encarregadas de um serviço de interesse económico geral para executarem obrigações de serviço público, uma intervenção dessa natureza deve responder aos critérios estabelecidos pelo acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415), para não estar abrangida pelo artigo 107.°, n.° 1, TFUE (v., neste sentido, acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Orange/Comissão, T‑385/12, não publicado, EU:T:2015:117, n.° 43 e jurisprudência aí referida).

63      Ora, no caso vertente, não decorre dos elementos do presente processo que as EEI estejam encarregadas de um serviço de interesse económico geral e devam executar obrigações de serviço público.

64      Além disso, há que referir que a República Federal da Alemanha não sustenta, na terceira parte do seu segundo fundamento, que os critérios estabelecidos pelo acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415), estão preenchidos pelas medidas em causa.

65      A terceira parte do segundo fundamento deve, por conseguinte, ser julgada improcedente.

 Quanto à quarta parte

66      Com a quarta parte do segundo fundamento, a República Federal da Alemanha alega que o regime de compensação especial respeita o princípio da capacidade contributiva, na medida em que o Governo alemão espera que, ao reduzir a sobretaxa EEG para as empresas com forte intensidade energética, essas empresas se possam manter na Alemanha e contribuam assim, pelo menos de uma certa forma, para a sobretaxa EEG.

67      A este respeito, importa começar por sublinhar que, com a sua argumentação, geral e abstrata, relativa ao respeito do «princípio da capacidade contributiva», a República Federal da Alemanha se limita a afirmar, em substância, que, se as EEI tivessem sido oneradas com a sobretaxa EEG na sua totalidade, poderiam ter deslocalizado a sua produção para o estrangeiro e, ao fazê‑lo, teriam deixado de participar na alimentação dos fundos gerados por essa sobretaxa. A República Federal da Alemanha não apresenta, porém, nenhum elemento de prova em apoio desta argumentação. Em particular, não demonstra que tomou individualmente em consideração as situações financeiras das empresas que beneficiam do limite máximo da sobretaxa EEG, nem que, sem esta sobretaxa, teriam efetivamente deslocalizado a sua produção.

68      Quanto ao restante, mesmo admitindo que, com a sua argumentação relativa ao princípio da capacidade contributiva, a República Federal da Alemanha pretende fazer referência à jurisprudência segundo a qual o conceito de auxílio de Estado não abrange as medidas estatais que introduzem uma diferenciação entre empresas, e que, portanto, são a priori seletivas, quando essa diferenciação resulte da natureza ou da estrutura do sistema em que se inserem (v., neste sentido, acórdão de 15 de novembro de 2011, Comissão e Espanha/Government of Gibraltar e Reino Unido, C‑106/09 P e C‑107/09 P, EU:C:2011:732, n.° 145 e jurisprudência aí referida), a sua tese não pode vingar. Com efeito, a República Federal da Alemanha não demonstrou que a diferenciação entre as empresas em matéria de encargos era efetivamente justificada pela natureza e pela economia do sistema em causa, como exige a jurisprudência (v., neste sentido, acórdão de 15 de novembro de 2011, Comissão e Espanha/Government of Gibraltar e Reino Unido, C‑106/09 P e C‑107/09 P, EU:C:2011:732, n.° 146 e jurisprudência aí referida).

69      A quarta parte do segundo fundamento deve, por conseguinte, ser julgada improcedente.

70      Decorre das considerações precedentes que o segundo fundamento, relativo à inexistência de uma vantagem relacionada com o regime de compensação especial, deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à inexistência de uma vantagem financiada através de recursos estatais

71      A República Federal da Alemanha considera, em substância, que a decisão impugnada viola o artigo 107.°, n.° 1, TFUE, na medida em que a Comissão considerou, erradamente, que o funcionamento da Lei EEG de 2012 envolvia recursos estatais, quando, segundo ela, as constatações do acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160), não permitem considerar que existe no caso vertente um auxílio de Estado, tanto no que respeita ao regime de apoio como no que respeita ao regime de compensação. Com efeito, a Lei EEG de 2012 é, à semelhança daquilo que o Tribunal de Justiça declarou no processo que deu origem ao acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160), uma regulamentação de um Estado‑Membro que, por um lado, obriga as empresas privadas de fornecimento de eletricidade a comprarem a eletricidade produzida na respetiva área de fornecimento a partir de fontes de energia renováveis a preços mínimos superiores ao valor económico real deste tipo de eletricidade e, por outro, reparte o encargo financeiro resultante desta obrigação entre as referidas empresas de fornecimento de eletricidade e os operadores privados de redes de eletricidade situados a montante.

72      Em primeiro lugar, a República Federal da Alemanha sustenta que o sistema da Lei EEG de 2012 não tem nenhuma relação com o orçamento do Estado ou de uma entidade pública, pelo que o envolvimento de recursos estatais está excluído.

73      A este respeito, começa por afirmar que os textos legislativos relativos ao sistema da Lei EEG de 2012 não preveem o financiamento dos auxílios às energias renováveis através de recursos estatais nem a imputabilidade ao Estado. A República Federal da Alemanha acrescenta que, segundo a jurisprudência, os pagamentos entre particulares ordenados pelo Estado conservam o seu caráter de direito privado sem ser imputáveis ao orçamento do Estado ou ao de outra entidade pública, e a respeito dos quais o Estado não abdica de nenhum recurso, seja a que título for, como impostos, taxas, contribuições ou outros.

74      Seguidamente, a República Federal da Alemanha alega que decorre igualmente da jurisprudência que as taxas, os impostos e os direitos se caracterizam pelo facto de que as receitas geradas integram, de uma forma ou de outra, o orçamento do Estado ou de uma entidade pública. Ora, não é isso que se passa no presente caso. Os ORT não são entidades públicas e os recursos que lhes são pagos para cobrir os custos da venda em bolsa da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis em nada diminuem, direta ou indiretamente, as receitas do Estado.

75      Por último, a República Federal da Alemanha sustenta que a inexistência de uma relação entre a sobretaxa EEG e o orçamento federal ou o de uma entidade pública resulta igualmente do facto de os eventuais excedentes ou défices dos ORT, juros incluídos, terem de ser compensados no ano seguinte, no âmbito da fixação da sobretaxa EEG, em conformidade com o que é aplicado em direito civil em matéria de compensação de despesas. Quanto a este aspeto, acrescenta que os eventuais litígios que surjam a propósito do montante devido em aplicação do sistema de financiamento da Lei EEG de 2012 são da competência dos órgãos jurisdicionais civis, não tendo as autoridades administrativas nenhuma influência na resolução desses litígios.

76      Em segundo lugar, a República Federal da Alemanha alega, em substância, que o mecanismo da Lei EEG de 2012 não prevê uma vigilância, por parte do Estado, da utilização dada aos recursos gerados pela sobretaxa EEG. Embora a Lei EEG de 2012 preveja, é verdade, uma série de missões de vigilância destinadas a controlar a regularidade, a legalidade e o bom funcionamento dos mecanismos instituídos pelos organismos privados em execução das prescrições legais, não é menos certo, segundo a República Federal da Alemanha, que os organismos estatais aos quais essas missões incumbem não têm competência para exercer uma influência sobre os pagamentos ou os fluxos financeiros nem têm nenhum poder sobre os recursos financeiros utilizados pelas diferentes partes no sistema. A República Federal da Alemanha baseia‑se, principalmente, no processo que deu origem ao acórdão de 15 de julho de 2004, Pearle e o. (C‑345/02, EU:C:2004:448).

77      Desde logo, a República Federal da Alemanha alega que as missões de controlo da BNetzA têm por objeto, em substância, a aplicação das disposições relativas à sobretaxa EEG que os fornecedores de eletricidade podem exigir aos consumidores finais. Segundo a República Federal da Alemanha, a BNetzA só pode intervir se a fixação da sobretaxa EEG infringir as normas estabelecidas, incluindo, por exemplo, os custos que não podem ser integrados na sobretaxa EEG.

78      Seguidamente, a República Federal da Alemanha sustenta que a imposição legal de um método de cálculo assim como as obrigações de transparência e os direitos de vigilância que lhe estão associados servem apenas para evitar o enriquecimento sem causa de um operador ao longo da cadeia.

79      Por último, a República Federal da Alemanha sustenta que a Comissão cometeu um erro de direito na decisão impugnada ao afirmar que a regulamentação e a vigilância convertem fluxos monetários privados em auxílios de Estado na aceção do artigo 107.° TFUE. A este respeito, alega que o Tribunal de Justiça declarou que não havia recursos estatais quando se podia excluir de forma suficiente uma influência do Estado na utilização dos recursos.

80      Em terceiro lugar, a República Federal da Alemanha sublinha que a argumentação exposta nas duas primeiras partes do terceiro fundamento, centrada principalmente na questão do envolvimento de recursos estatais no funcionamento do regime de apoio, se aplica por analogia ao regime de compensação especial.

81      A título preliminar, primeiro, importa recordar que, de acordo com jurisprudência constante, apenas as vantagens concedidas direta ou indiretamente através de recursos estatais devem ser consideradas auxílios na aceção do artigo 107.°, n.° 1, do TFUE. Com efeito, resulta dos próprios termos desta disposição e das normas processuais instituídas pelo artigo 108.° TFUE que as vantagens concedidas através de meios distintos dos recursos estatais não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação das disposições em causa. A distinção entre auxílios concedidos pelo Estado e auxílios concedidos através de recursos estatais destina‑se a incluir no conceito de auxílio não só os auxílios atribuídos diretamente pelo Estado mas também os auxílios concedidos por organismos públicos ou privados, designados ou instituídos pelo Estado (v., neste sentido, acórdãos de 22 de março de 1977, Steinike & Weinlig, 78/76, EU:C:1977:52, n.° 21, e de 17 de março de 1993, Sloman Neptun, C‑72/91 e C‑73/91, EU:C:1993:97, n.° 19 e jurisprudência aí referida). Com efeito, o direito da União não pode admitir que o simples facto de se criar instituições autónomas encarregadas da distribuição de auxílios permita contornar as regras relativas aos auxílios de Estado (acórdão de 16 de maio de 2002, França/Comissão, C‑482/99, EU:C:2002:294, n.° 23).

82      Segundo, importa recordar que não é necessário provar, em todos os casos, que houve uma transferência de recursos estatais para que a vantagem concedida a uma ou mais empresas possa ser considerada um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE (v. acórdão de 16 de maio de 2002, França/Comissão, C‑482/99, EU:C:2002:294, n.° 36 e jurisprudência aí referida).

83      Com efeito, importa recordar que o artigo 107.°, n.° 1, TFUE abrange todos os meios pecuniários que as autoridades públicas podem efetivamente utilizar para apoiar empresas, não sendo relevante que esses meios pertençam ou não de modo permanente ao património do Estado. Consequentemente, mesmo que os montantes correspondentes à medida em causa não se encontrem de modo permanente na posse do Tesouro Público, o facto de se manterem sob controlo público, e portanto à disposição das autoridades nacionais competentes, é suficiente para que sejam qualificadas de recursos estatais (v. acórdão de 16 de maio de 2002, França/Comissão, C‑482/99, EU:C:2002:294, n.° 37 e jurisprudência aí referida).

84      No caso vertente, na decisão impugnada, a Comissão considerou que, através da Lei EEG de 2012, a República Federal da Alemanha tinha introduzido uma imposição especial, a sobretaxa EEG, e definido o seu objetivo, que é o financiamento da diferença entre os custos suportados pelos ORT na compra de eletricidade EEG e as receitas geradas pela venda dessa eletricidade. A Comissão considerou que o método de cálculo para determinar o nível da sobretaxa EEG estava igualmente definido na Lei EEG de 2012, assim como o princípio segundo o qual os défices e os excedentes são corrigidos no ano seguinte, garantindo assim que os ORT não sofrem perdas, mas implicando igualmente que não podem utilizar as receitas da sobretaxa EEG em algo que não seja o financiamento da eletricidade EEG. A Comissão concluiu que, contrariamente ao que sucedeu no processo que deu origem ao acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160), no âmbito da Lei EEG de 2012, o Estado tinha fornecido aos ORT os recursos financeiros necessários para financiar o apoio à eletricidade EEG.

85      Para sustentar esta conclusão, a Comissão baseou‑se, na decisão impugnada, em quatro séries de argumentos.

86      Primeiro, a Comissão entendeu, nos considerandos 112 a 116 da decisão impugnada, que, visto a sobretaxa EEG ter sido introduzida pelo Estado e este ter designado os OTR para administrar os fundos, o simples facto de a vantagem não ser diretamente financiada pelo orçamento de Estado não é suficiente para excluir o envolvimento de recursos estatais. A este respeito, a Comissão alega que é jurisprudência constante que as entidades designadas para gerir o auxílio podem ser organismos públicos ou privados, e que, por conseguinte, o facto de os ORT serem operadores privados, tal como a natureza, inicialmente privada, dos recursos cobrados, não pode, por si só, excluir a existência de recursos estatais.

87      Segundo, a Comissão baseou‑se, nos considerandos 117 e 118 da decisão impugnada, e para efeitos da demonstração do envolvimento de recursos estatais no sistema instituído pela Lei EEG de 2012, na designação dos ORT para administrar a sobretaxa EEG. A este respeito, a Comissão manteve as conclusões preliminares formuladas na decisão de abertura, e considerou que os ORT deviam:

–        adquirir a eletricidade EEG produzida na sua área, quer diretamente junto do produtor, quando este estivesse diretamente ligado à linha de transporte, quer junto dos ORD, às tarifas de aquisição, ou pagar o prémio de mercado (por conseguinte, a eletricidade EEG, bem como os encargos financeiros do apoio previsto pela Lei EEG de 2012, encontram‑se centralizados a nível de cada um dos quatro ORT);

–        aplicar o «privilégio da eletricidade verde» aos fornecedores que o solicitassem e preenchessem as condições exigidas, definidas no § 39, n.° 1, da Lei EEG 2012;

–        repartir entre si a quantidade de eletricidade EEG, de modo a que cada um adquira a mesma proporção de eletricidade EEG;

–        vender a eletricidade EEG no mercado à vista, de acordo com as regras definidas na Lei EEG de 2012 e nas respetivas disposições de execução, o que podem fazer em conjunto;

–        calcular em conjunto a sobretaxa EEG, que deve ser idêntica para cada kWh consumido na Alemanha, como a diferença entre as receitas decorrentes da venda de eletricidade EEG e as despesas relacionadas com a aquisição de eletricidade EEG;

–        publicar em conjunto a sobretaxa EEG num formato específico num sítio web comum;

–        publicar igualmente informações agregadas sobre a eletricidade EEG;

–        comparar a sobretaxa EEG prevista com a que deveria ter sido efetivamente aplicada num determinado ano e adaptar a sobretaxa para o ano seguinte;

–        publicar previsões com vários anos de antecedência;

–        cobrar a sobretaxa EEG aos fornecedores de eletricidade;

–        manter (individualmente) registos de todos os fluxos financeiros (despesas e receitas) relacionados com a Lei EEG de 2012 em contas bancárias distintas.

88      A Comissão concluiu que os ORT não se limitavam a resolver entre si reivindicações privadas mas também cumpriam as obrigações jurídicas que lhes incumbiam por força da Lei EEG de 2012.

89      Terceiro, a Comissão afirmou, nos considerandos 119 a 122 da decisão impugnada, que os ORT estavam sujeitos a uma vigilância rigorosa por parte do Estado no que diz respeito à administração da sobretaxa EEG. Segundo a Comissão, esse controlo é realizado pela BNetzA, que dispõe igualmente dos poderes de execução necessários. A BNetzA controla, em especial, a forma como os ORT vendem no mercado à vista a eletricidade EEG pela qual são pagos preços de compra e verifica se os ORT determinam, fixam e publicam devidamente a sobretaxa EEG, se os ORT cobram devidamente a sobretaxa EEG aos fornecedores de eletricidade, se os preços de compra e os prémios são devidamente cobrados aos ORT e se a sobretaxa EEG só é reduzida para os fornecedores de eletricidade que preenchem as condições do § 39 da Lei EEG de 2012. A Comissão considerou igualmente que a BNetzA recebia informações dos ORT sobre o apoio à eletricidade EEG e sobre os preços cobrados aos fornecedores, e, por último, que a BNetzA podia aplicar coimas e adotar decisões, incluindo decisões que influenciam o nível da sobretaxa EEG.

90      Quarto, a Comissão afirmou, nos considerandos 123 a 138 da decisão impugnada, que existia, no quadro do funcionamento da Lei EEG de 2012, um controlo geral do Estado que decorre do facto de este organizar uma transferência de recursos financeiros através da legislação e estabelecer os fins para os quais estes recursos financeiros podem ser utilizados. Segundo a Comissão, que se apoia, nomeadamente, no processo que origem ao acórdão de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o. (C‑262/12, EU:C:2013:851), o elemento decisivo consiste na criação pelo Estado de um sistema em que os custos suportados pelos ORT são compensados na íntegra pela sobretaxa EEG e no qual os fornecedores de eletricidade estão autorizados a repercutir a sobretaxa nos consumidores finais. A este respeito, a Comissão sublinhou que o controlo dos recursos pelo Estado não significava que tinha de haver fluxos a partir de e com destino ao orçamento de Estado, mas que, para que o Estado exerça um controlo sobre os recursos, basta que regule plenamente, como acontece no caso vertente, o que deve acontecer se houver um défice ou um excedente na conta relativa à sobretaxa EEG.

91      No caso vertente, há que verificar, à luz dos argumentos aduzidos pela República Federal da Alemanha, se a Comissão teve razão ao considerar, na decisão impugnada, que a Lei EEG de 2012 envolvia recursos estatais na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE.

92      A título preliminar, deve observar‑se que é dado assente, como foi recordado nos n.os 2 a 12 supra, que a sobretaxa EEG, cobrada e administrada pelos ORT, se destina, in fine, a cobrir os custos gerados pelos preços de compra e o prémio de mercado previstos pela Lei EEG de 2012 e que garantem aos produtores de eletricidade EEG um preço para a eletricidade que produzem mais elevado do que o preço do mercado. Por conseguinte, deve considerar‑se que a sobretaxa EEG procede, a título principal, da implementação de uma política de apoio aos produtores de eletricidade EEG estabelecida, por lei, pelo Estado.

93      Em primeiro lugar, importa sublinhar que, no caso vertente, os ORT estão encarregados pela Lei EEG de 2012 de gerir o sistema de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis. A este respeito, e como a Comissão concluiu, acertadamente (v. n.os 87 e 88 supra), a Lei EEG de 2012 confere claramente aos ORT uma série de obrigações e de prerrogativas no que respeita à aplicação dos mecanismos resultantes dessa lei, de modo que os ORT são o ponto fulcral no funcionamento do sistema previsto pela referida lei. As missões de gestão e de administração desse sistema, previstas, nomeadamente, pelos §§ 34 a 39 da Lei EEG de 2012, são comparáveis, do ponto de vista dos seus efeitos, a uma concessão estatal. Com efeito, os fundos envolvidos no funcionamento da Lei EEG de 2012 são gerados exclusivamente para fins de interesse público, segundo modalidades previamente definidas pelo legislador alemão. A este respeito, os referidos fundos, que consistem nos custos adicionais repercutidos nos consumidores finais e pagos pelos fornecedores de eletricidade aos ORT pela eletricidade EEG cujo preço ultrapasse o da eletricidade comprada no mercado, não são transferidos diretamente dos consumidores finais para os produtores de eletricidade EEG, ou seja, entre operadores económicos autónomos, mas necessitam da intervenção de intermediários, encarregados, em particular, da sua cobrança e da sua gestão. Cumpre, em especial, salientar que os referidos fundos não são integrados diretamente no orçamento geral dos ORT nem deixados à livre disposição destes, sendo objeto de uma contabilidade separada e afetados exclusivamente ao financiamento dos regimes de apoio e de compensação, com exclusão de qualquer outro fim. Assim, contrariamente às alegações da República Federal da Alemanha, a situação dos ORT no presente processo apresenta pontos comuns com a situação da Samenwerkende ElektriciteitsProduktiebedrijven NV no processo que deu origem ao acórdão de 17 de julho de 2008, Essent Newerk Noord e o. (C‑206/06, EU:C:2008:413), e com a da Abwicklungsstelle für Ökostrom AG no processo que deu origem ao acórdão de 11 de dezembro de 2014, Áustria/Comissão (T‑251/11, EU:T:2014:1060).

94      Por conseguinte, deve considerar‑se que os fundos gerados pela sobretaxa EEG e administrados coletivamente pelos ORT permanecem sob a influência dominante dos poderes públicos, na medida em que as disposições legislativas e regulamentares que os regem permitem equiparar os ORT, no seu conjunto, a uma entidade que executa uma concessão estatal.

95      Em segundo lugar, impõe‑se referir que os recursos em causa no caso vertente, gerados pela sobretaxa EEG e destinados quer ao financiamento do regime de apoio à eletricidade EEG quer ao financiamento do regime de compensação, são obtidos graças aos encargos impostos in fine a sujeitos privados pela Lei EEG de 2102. Com efeito, em razão da obrigação estabelecida pela Lei EEG de 2012, segundo a qual os OR devem pagar uma remuneração suplementar ou um prémio de mercado aos produtores de eletricidade EEG, o § 37 da referida lei prevê a faculdade de os ORT imporem um suplemento de preço aos fornecedores, os quais podem seguidamente repercuti‑lo nos clientes finais segundo as modalidades definidas pelo legislador, nomeadamente em termos de transparência das faturas. Não é contestado que os fornecedores de eletricidade repercutem, na prática, o encargo financeiro resultante da sobretaxa EEG nos clientes finais (v. n.° 9 supra), com vista ao reembolso do custo gerado pelas despesas relacionadas com a referida obrigação. Além disso, importa observar que esse encargo, relativamente ao qual as EEI beneficiam de um limite máximo segundo as modalidades recordadas no n.° 11 supra, representa, como a República Federal da Alemanha reconheceu na audiência, 20% a 25% do montante total da fatura de um consumidor final médio. Atendendo à dimensão deste encargo, a sua repercussão nos consumidores finais deve, portanto, ser considerada uma consequência prevista e organizada pelo legislador alemão. Por conseguinte, é por força da Lei EEG de 2012 que os consumidores finais de eletricidade estão, de facto, obrigados a pagar esse suplemento de preço ou custo adicional. Trata‑se de um encargo imposto unilateralmente pelo Estado no âmbito da sua política de apoio aos produtores de eletricidade EEG e que é equiparável, do ponto de vista dos seus efeitos, a um imposto sobre o consumo de eletricidade na Alemanha. Com efeito, o referido encargo é aplicado por uma autoridade pública para fins de interesse público, a saber, a proteção do clima e do ambiente, garantindo o desenvolvimento duradouro do fornecimento energético mediante o aperfeiçoamento das tecnologias de produção de eletricidade EEG, e segundo um critério objetivo, em função da quantidade de eletricidade fornecida pelos fornecedores aos seus clientes finais (v., por analogia, acórdão de 17 de julho de 2008, Essent Newerk Noord e o., C‑206/06, EU:C:2008:413, n.os 43 a 47). Como sublinhou a Comissão no considerando 99 da decisão impugnada, o Estado não só definiu os beneficiários da vantagem, os critérios de elegibilidade e o nível de apoio mas também forneceu os recursos financeiros necessários para cobrir os custos do apoio à eletricidade EEG. Além disso, contrariamente às circunstâncias de facto no processo que deu origem ao acórdão de 30 de maio de 2013, Doux Élevage e Coopérative agricole UKL‑ARREE (C‑677/11, EU:C:2013:348), não foi sustentado pela República Federal da Alemanha, e também não há indicações nesse sentido nos autos, que a iniciativa de tributação, através da medida em causa, procedesse de entidades devedoras, nem que os ORT agissem unicamente como um instrumento num esquema que essas entidades tivessem, elas mesmas, previsto, ou ainda que as mesmas entidades tivessem, elas mesmas, decidido sobre a utilização dos recursos financeiros gerados.

96      Por conseguinte, os montantes em causa, gerados pela sobretaxa EEG, cobrados aos consumidores finais de eletricidade e que têm por origem a obrigação, imposta pela Lei EEG de 2012 aos GR, de pagar uma remuneração suplementar ou um prémio de mercado aos produtores de eletricidade EEG, devem ser qualificados de fundos que envolvem um recurso estatal, equiparáveis a um imposto (v., por analogia, acórdãos de 17 de julho de 2008, Essent Newerk Noord e o., C‑206/06, EU:C:2008:413, n.° 66, e de 11 de dezembro de 2014, Áustria/Comissão, T‑251/11, EU:T:2014:1060, n.° 68). Em qualquer caso, esses fundos não podem ser analisados como um recurso próprio dos ORT para os quais o Estado tivesse simplesmente prescrito, através de uma medida legislativa especial, uma utilização particular, uma vez que esses fundos não foram deixados, em momento algum, como sublinha a Comissão no considerando 128 da decisão impugnada, à disposição dos ORT.

97      Importa igualmente recordar que é jurisprudência constante que, para que se possa considerar que uma imposição, como a que está em causa, faz parte integrante de uma medida de auxílio, deve existir uma relação de afetação obrigatória entre a imposição e o auxílio, por força da legislação nacional pertinente, no sentido de que o produto da imposição se destina necessariamente ao financiamento do auxílio (v., neste sentido, acórdão de 15 de junho de 2006, Air Liquide Industries Belgium, C‑393/04 e C‑41/05, EU:C:2006:403, n.° 46 e jurisprudência aí referida). No caso vertente, é dado assente que está demonstrada a existência dessa relação entre a imposição cobrada pelos ORT, através da sobretaxa EEG, e o auxílio a favor do apoio à produção de eletricidade EEG.

98      No que respeita ao acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160), há que salientar que, para excluir a qualificação de auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, o Tribunal de Justiça se baseou, no essencial, no facto de que a regulamentação alemã em causa no processo que deu origem a esse acórdão, que, por um lado, impunha às empresas privadas de fornecimento de eletricidade que comprassem a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis a preços mínimos superiores ao seu valor económico e, por outro, repartia o encargo financeiro daí resultante entre as empresas de fornecimento de eletricidade e os operadores privados das redes de eletricidade situados a montante, não apresentava elementos dos quais se pudesse ter deduzido que havia uma transferência direta ou indireta de recursos estatais. Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça considerou que o facto de a referida regulamentação conferir uma vantagem incontestável às empresas produtoras de eletricidade EEG e de essa vantagem ser a consequência da intervenção dos poderes públicos não bastava para qualificar de auxílio a medida em causa.

99      Resulta, contudo, da análise do quadro factual do processo que deu origem ao acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160), que, contrariamente à medida alemã objeto do presente processo, o mecanismo previsto pela anterior lei alemã não previa a repercussão explícita dos custos adicionais nos consumidores finais nem a intervenção de intermediários, encarregados da cobrança ou da gestão dos montantes constitutivos do auxílio, e, portanto, não previa entidades equiparáveis, na sua estrutura ou no seu papel, aos ORT considerados em conjunto.

100    Contrariamente ao caso vertente, a vantagem analisada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160), consistia na garantia, a favor das empresas beneficiárias, da possibilidade de revenderem toda a energia produzida a partir de fontes renováveis e no facto de o preço de venda ultrapassar o preço do mercado, sem recurso a um regime de financiamento desse suplemento de preço através de uma imposição equiparável a um imposto sobre o consumo de eletricidade, de montante idêntico por cada KWh de eletricidade fornecido a um cliente final.

101    Além disso, no processo que deu origem ao acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160), as empresas privadas não estavam, como acontece no caso vertente, mandatadas pelo Estado‑Membro em causa para gerirem um recurso estatal, mas apenas vinculadas a uma obrigação de compra através dos seus recursos financeiros próprios (v., neste sentido, acórdão de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o., C‑262/12, EU:C:2013:851, n.° 35). No presente processo, é dado assente que a obrigação de remuneração suplementar dos produtores de eletricidade EEG que pesa sobre os ORT não é satisfeita através dos seus recursos financeiros próprios, mas de fundos gerados pela sobretaxa EEG, geridos pelos ORT e afetados exclusivamente ao financiamento dos regimes de apoio e de compensação instituídos pela Lei EEG de 2012.

102    Assim, os fundos em causa no processo que deu origem ao acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160), não podiam ser considerados um recurso estatal, uma vez que nunca estiveram sob controlo público e não existia nenhum mecanismo instituído e regulamentado pelo Estado‑Membro, como o que está em causa no presente processo, de compensação dos custos adicionais resultantes dessa obrigação de compra e através do qual o Estado garantisse a esses operadores privados a cobertura integral dos referidos custos (v., neste sentido, acórdão de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o., C‑262/12, EU:C:2013:851, n.° 36).

103    Além disso, decorre igualmente da análise do quadro factual do processo que deu origem ao acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160), que, contrariamente à medida alemã objeto do presente processo, o sistema criado pela anterior lei alemã não previa um mecanismo comparável ao regime de compensação especial, que fixa um limite máximo da sobretaxa EEG suscetível de ser repercutido pelos fornecedores de eletricidade nas EEI.

104    Decorre das considerações precedentes que o sistema instituído pela República Federal da Alemanha no caso vertente é substancialmente diferente daquele que estava em causa no processo que deu origem ao acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160), no que respeita, nomeadamente, às modalidades de gestão, de utilização, de cobrança e de afetação dos fundos em causa.

105    Em terceiro lugar, é verdade que os ORT são organismos que se apresentam, na maior parte dos casos, sob a forma de sociedades anónimas de direito privado. Todavia, isso não pode ser considerado suficiente, nas circunstâncias especiais do caso vertente, para afastar a conclusão relativa à presença de recursos estatais no âmbito das medidas decorrentes da Lei EEG de 2012.

106    Com efeito, como foi referido nos n.os 93 e 94 supra, os ORT estão encarregados, para além das atribuições inerentes à sua atividade principal, de gerir o sistema de apoio à produção de eletricidade EEG. De resto, estão submetidos a controlo nessa missão, como recorda a Comissão no considerando 107 da decisão impugnada, pelo que não podem utilizar os fundos obtidos no âmbito da medida em causa, que lhes são entregues pelos fornecedores visados por essa medida, para fins diferentes dos previstos pelo legislador alemão. Nestas circunstâncias, deve concluir‑se que, na execução das missões que lhes incumbem por força da Lei EEG de 2012, a ação desses organismos não é a de uma entidade económica que atue livremente no mercado para obter lucros, mas está delimitada pelo legislador alemão, que a circunscreveu quanto à execução das referidas missões.

107    A este respeito, importa acrescentar que os ORT estão sujeitos à obrigação de gerir os montantes financeiros, obtidos em aplicação da medida em causa, numa conta específica, objeto de controlo por instâncias estatais, como resulta, nomeadamente, do § 61 da Lei EEG de 2012. Isto constitui um indício adicional, quando analisado em conjunto com as competências e as obrigações específicas atribuídas pela Lei EEG de 2012 aos ORT, de que não se trata de fundos correspondentes a recursos normais pertencentes ao setor privado que estejam à inteira disposição da empresa que as gere, mas de recursos especiais, cuja utilização para fins estritamente determinados foi prevista antecipadamente pelo legislador alemão (v., por analogia, acórdão de 27 de janeiro de 1998, Ladbrook Racing/Comissão, T‑67/94, EU:T:1998:7, n.os 106 a 108).

108    Em particular, no que respeita ao controlo dos ORT por instâncias estatais, o mesmo é exercido a múltiplos níveis. Por um lado, é efetuado um controlo pela BNetzA. De acordo com o § 61 da Lei EEG de 2012, a BNetzA deve, nomeadamente, no âmbito das suas missões de vigilância, verificar se os ORT comercializam a eletricidade EEG em conformidade com as disposições do § 37 da Lei EEG de 2012, e se determinam, fixam, publicam e cobram aos fornecedores de eletricidade a sobretaxa EEG no respeito das prescrições legislativas e regulamentares.

109    Por outro lado, nos termos do § 48 da Lei EEG de 2012, a BNetzA recebe dos ORT as informações utilizadas pelos mecanismos de compensação.

110    Ora, a existência deste controlo rigoroso da conformidade dos comportamentos dos ORT com o quadro legal previsto, mesmo efetuado a posteriori, inscreve‑se na lógica geral da estrutura de conjunto prevista pela Lei EEG de 2012. O referido controlo corrobora, assim, a conclusão, retirada, nomeadamente, das competências atribuídas a esses organismos e adotada à luz das suas missões e obrigações, segundo a qual os ORT não atuam por conta própria e livremente, mas sim como gestores de um auxílio concedido através de fundos estatais. Mesmo admitindo que o controlo a que os ORT estão sujeitos não tem efeito direto sobre a gestão diária dos financiamentos em causa, não é menos certo que se trata efetivamente de um elemento adicional destinado a assegurar que a ação dos ORT se mantém circunscrita no quadro previsto pela Lei EEG de 2012.

111    Nestas circunstâncias, deve considerar‑se que a Comissão teve razão ao afirmar, no considerando 138 da decisão impugnada, lido em conjugação com os considerandos 98 a 137 da referida decisão, que a vantagem prevista pelas disposições dos §§ 16 a 33 i da Lei EEG de 2012 a favor dos produtores de eletricidade EEG, através dos preços de compra e dos prémios de mercado, se assemelhava, no caso vertente, a uma imposição fixada pelas autoridades estatais que envolve recursos do Estado, na medida em que este último organizava uma transferência de recursos financeiros através da legislação e estabelecia os fins para os quais esses recursos financeiros podiam ser utilizados.

112    Esta conclusão vale igualmente para a vantagem a favor dos grandes consumidores de energia que são as EEI, na medida em que o mecanismo de compensação previsto pela Lei EEG de 2012 constitui, como a Comissão acertadamente referiu no considerando 114 da decisão impugnada, um encargo adicional para os ORT. Com efeito, qualquer redução do montante da sobretaxa EEG tem, precisamente, como consequência reduzir os montantes cobrados junto das EEI pelos fornecedores de eletricidade, e conduz a perdas de receitas para os ORT. Todavia, essas perdas são seguidamente recuperadas junto de outros fornecedores e, de facto, junto de outros clientes finais, a fim de compensar as perdas assim incorridas, como, de resto, afirmou a República Federal da Alemanha na audiência em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral. Assim, o consumidor final médio na Alemanha participa, de uma certa forma, na subvenção das EEI que beneficiam de um limite máximo da sobretaxa EEG. Aliás, a circunstância de os consumidores finais de eletricidade que não são EEI terem de suportar os custos adicionais gerados pelo limite máximo da sobretaxa EEG de que estas últimas beneficiam constitui, ela também, mais um indício, quando analisado com as considerações precedentes, de que os fundos gerados pela sobretaxa EEG são, de facto, recursos especiais, equivalentes a um imposto sobre o consumo de eletricidade, cuja utilização para fins estritamente determinados foi prevista antecipadamente pelo legislador alemão no âmbito da implementação de uma política pública e não de uma iniciativa privada.

113    Estas conclusões não são invalidadas pelos outros argumentos aduzidos pela República Federal da Alemanha.

114    Na medida em que a República Federal da Alemanha assenta igualmente a sua argumentação na alegada semelhança das circunstâncias factuais e jurídicas do presente processo com as do processo que deu origem ao acórdão de 30 de maio de 2013, Doux Élevage e Coopérative agricole UKL‑ARREE (C‑677/11, EU:C:2013:348), há que constatar que as circunstâncias desse processo se distinguem das do litígio no presente caso.

115    No processo que deu origem ao acórdão de 30 de maio de 2013, Doux Élevage e Coopérative agricole UKL‑ARREE (C‑677/11, EU:C:2013:348), a questão colocada ao Tribunal de Justiça era a da regularidade, à luz da legislação relativa aos auxílios de Estado, de uma decisão das autoridades nacionais competentes que estendia obrigatoriamente a todos os profissionais do setor agrícola da produção e da criação de perus um acordo, celebrado numa organização interprofissional representativa do referido setor, que institui uma cotização a fim de financiar ações comuns decidias por essa organização.

116    No n.° 36 do acórdão de 30 de maio de 2013, Doux Élevage e Coopérative agricole UKL‑ARREE (C‑677/11, EU:C:2013:348), o Tribunal de Justiça declarou que as autoridades nacionais não podem efetivamente utilizar os recursos provenientes das cotizações em causa para apoiar determinadas empresas, na medida em que é a organização interprofissional em causa que decide da utilização desses recursos, que são integralmente consagrados a objetivos determinados por ela mesma.

117    Em contrapartida, no presente processo, é dado assente que os ORT não podem decidir livremente da utilização dos recursos gerados pela sobretaxa EEG e afetá‑los, eventualmente, a objetivos que eles mesmos determinem. Com efeito, nos termos da Lei EEG de 2012, os ORT são obrigados a administrar a sobretaxa EEG unicamente com vista a remunerar os produtores de eletricidade EEG. A este respeito, devem manter todos os fluxos financeiros (despesas e receitas) relacionados com a Lei EEG de 2012 numa conta bancária comum separada da sua própria contabilidade e comparar a sobretaxa EEG cobrada com o valor que a mesma deveria ter tido realmente em determinado ano, com vista a adaptá‑la no ano seguinte, a fim de excluir os saldos, positivos ou negativos, da conta bancária utilizada para a gestão dos fluxos financeiros relacionados com a Lei EEG de 2012. Assim, não se pode contestar, no presente processo, que os objetivos prosseguidos pela Lei EEG de 2012, a saber, principalmente, o apoio aos produtores de eletricidade EEG mas também aos EEI, são, contrariamente à situação do processo que deu origem ao acórdão de 30 de maio de 2013, Doux Élevage e Coopérative agricole UKL‑ARREE (C‑677/11, EU:C:2013:348), inteiramente determinados pelo Estado através do corpo legislativo e regulamentar adotado de sua inteira e exclusiva iniciativa.

118    Por conseguinte, no caso vertente, a inexistência de acesso efetivo do Estado aos recursos gerados pela sobretaxa EEG, no sentido de que não transitam pelo orçamento estatal, é irrelevante em termos da influência dominante do Estado na utilização desses recursos e da capacidade deste último para decidir, a montante, graças à adoção da Lei EEG de 2012, os objetivos a prosseguir e a utilização dos referidos recursos na sua totalidade.

119    Importa observar que, nos acórdãos de 14 de janeiro de 2015, Eventech (C‑518/13, EU:C:2015:9), e de 16 de abril de 2015, Trapeza Eurobank Ergasias (C‑690/13, EU:C:2015:235), invocados pela República Federal da Alemanha na réplica, o Tribunal de Justiça declarou que, para efeitos da declaração da existência de um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, há que estabelecer uma relação suficientemente direta entre, por um lado, a vantagem concedida ao beneficiário e, por outro, uma redução do orçamento estatal, ou um risco económico suficientemente concreto de encargos que o onerem.

120    Todavia, esses acórdãos têm por objeto circunstâncias factuais diferentes. Além disso, o Tribunal de Justiça já declarou que o termo «auxílio» implica necessariamente vantagens concedidas, direta ou indiretamente, através de recursos estatais ou que constituam um encargo suplementar para o Estado ou para os organismos designados ou instituídos com este fim (v. acórdão de 1 de dezembro de 1998, Ecotrade, C‑200/97, EU:C:1998:579, n.° 35 e jurisprudência aí referida). A este respeito, decorre de jurisprudência constante, recordada no n.° 35 supra, que não há razão para estabelecer uma distinção entre os casos em que o auxílio estatal é concedido diretamente pelo Estado e aqueles em que é concedido através de uma instituição pública ou privada, designada ou instituída por esse Estado. Uma vez que, no presente processo, os ORT foram designados para administrarem coletivamente a sobretaxa EEG e estão incumbidos da gestão dos fluxos financeiros gerados pelo funcionamento dos mecanismos instituídos pela Lei EEG de 2012, a argumentação da República Federal da Alemanha relativa ao facto de que o regime de apoio à produção de eletricidade EEG não onera o orçamento do Estado não permite afastar a presença de recursos estatais no presente processo.

121    Estas conclusões não são invalidadas pelas outras alegações da República Federal da Alemanha.

122    Desde logo, há que rejeitar a alegação segundo a qual um eventual excedente da sobretaxa EEG nunca é integrado no orçamento do Estado. É verdade que decorre do próprio funcionamento da Lei EEG de 2012 que, em qualquer caso e como as partes acordaram reconhecer, os eventuais excedentes ou défices dos ORT resultantes da sobretaxa EEG devem ser compensados, juros incluídos, no ano seguinte, no âmbito da fixação da sobretaxa EEG. Com efeito, essa compensação anual, prevista pela Lei EEG de 2012, exclui, in fine, todos os saldos excedentários ou deficitários da contabilidade dos ORT consagrada à administração da sobretaxa EEG, de modo que a hipótese do pagamento ao orçamento do Estado de um eventual excedente da sobretaxa EEG é necessariamente irrealizável. Todavia, como foi demonstrado no n.° 111 supra, o envolvimento de recursos estatais no presente processo decorre, precisamente, do facto de o Estado organizar uma transferência de recursos financeiros através da legislação e estabelecer para que fins esses recursos financeiros devem ser utilizados, e não da existência de laços estreitos com o orçamento do Estado.

123    Em qualquer caso, resulta da análise da Lei EEG de 2012 efetuada nos n.os 92 a 112 supra que, em princípio, a medida em causa prevê um acesso ininterrupto dos ORT aos financiamentos que lhes são atribuídos para levarem a cabo as tarefas de interesse público necessárias ao desempenho das suas missões e destinadas à implementação de uma política estabelecida pelo Estado. Ora, isso mais não faz do que reforçar a conclusão segundo a qual os ORT não atuavam como empresas típicas no mercado, que suportem todos os riscos e imprevistos habituais, incluindo os riscos financeiros, mas sim como entidades especiais, cuja missão era estritamente delimitada pela legislação em causa.

124    Seguidamente, as alegações da República Federal da Alemanha segundo as quais, primeiro, a medida em causa não prevê uma relação com o orçamento do Estado ou o orçamento de uma entidade pública, segundo, nem a BNetzA nem o Estado, num sentido mais lato, determinam o montante exato da sobretaxa EEG, terceiro, a natureza estatal dos recursos utilizados para o regime de compensação especial não decorre do papel do BAFA e, quarto, eventuais recursos relacionados com o sistema da sobretaxa EEG seguem, em conformidade com a medida em causa, o processo judicial normal civil, e não administrativo, devem igualmente ser rejeitadas.

125    Com efeito, por um lado, já se concluiu que os fundos em causa deviam ser qualificados, desde o início, de financiamentos estatais, nomeadamente em razão do facto de os consumidores finais serem obrigados a pagar um suplemento de preço equiparável a um imposto, para a implementação de uma política estabelecida pelo Estado. Por outro lado, foi igualmente sublinhado que os ORT atuavam, no que respeita à execução das suas missões, num âmbito claramente delimitado pelo legislador alemão. São, de resto, controlados pelas autoridades administrativas alemãs competentes. Ora, os fundos alimentados por contribuições obrigatórias impostas pela legislação de um Estado‑Membro, geridos e repartidos de acordo com essa legislação, podem ser considerados recursos estatais na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, mesmo que geridos por entidades distintas da autoridade pública. Com efeito, já foi declarado que um mecanismo de compensação integral dos custos adicionais impostos a empresas em razão de uma obrigação de compra de eletricidade de origem eólica, a um preço superior ao do mercado e cujo financiamento era suportado pelos consumidores finais de eletricidade no território nacional, como estava previsto pela legislação francesa analisada nesse caso, constituía uma intervenção proveniente de recursos estatais (v., neste sentido, acórdão de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o., C‑262/12, EU:C:2013:851, n.° 25 e jurisprudência aí referida, e, por analogia, n.° 26).

126    Por último, as alegações da República Federal da Alemanha, aduzidas na audiência, segundo as quais o limite máximo da sobretaxa EEG a favor das EEI consistia numa prática de preços diferenciados conhecida pelos economistas com o nome de «Ramsey Pricing» (preços de Ramsey), ou numa subvenção cruzada entre pequenos e grandes consumidores de eletricidade, devem igualmente ser rejeitadas. É verdade que a própria existência da sobretaxa EEG resulta de escolhas políticas e que o seu nível não pode ser influenciado pelos consumidores, de modo que esse nível pode ser mais elevado, proporcionalmente à fatura final, para os pequenos consumidores, os quais são menos sensíveis do que as EEI, do ponto de vista da procura, às alterações dos preços da eletricidade. Todavia, a este respeito, é jurisprudência constante que constituem auxílios ao funcionamento os auxílios que visam libertar uma empresa dos custos que devia normalmente suportar no âmbito da sua gestão corrente ou das suas atividades normais (v., neste sentido, acórdão de 16 de outubro de 2014, Alcoa Trasformazioni/Comissão, T‑177/10, EU:T:2014:897, n.° 92 e jurisprudência aí referida). Por conseguinte, o limite máximo em causa, que permite às EEI reduzir os custos relacionados com o seu consumo de eletricidade, os quais se enquadram, por definição, no âmbito da gestão corrente, constitui um auxílio ao funcionamento que envolve, como foi demonstrado, nomeadamente, nos n.os 95 e 96 supra, a existência de recursos estatais.

127    Decorre desta análise que os mecanismos resultantes da Lei EEG de 2012 procedem, a título principal, da implementação de uma política pública de apoio aos produtores de eletricidade EEG estabelecida, através da Lei EEG de 2012, pelo Estado, e que, primeiro, os fundos gerados pela sobretaxa EEG e administrados coletivamente pelos ORT se mantêm sob a influência dominante dos poderes públicos, segundo, os montantes em causa, gerados pela sobretaxa EEG, são fundos que envolvem um recurso estatal, equiparáveis a um imposto, e, terceiro, as competências e missões atribuídos aos ORT permitem concluir que estes últimos não atuam por conta própria e livremente, mas como gestores, equiparados a uma entidade que executa uma concessão estatal, de um auxílio concedido através de fundos estatais.

128    Decorre das considerações precedentes que a Comissão teve razão ao considerar, na decisão impugnada, que a Lei EEG de 2012 envolvia recursos estatais na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE.

129    Por conseguinte, há que julgar improcedente o terceiro fundamento e negar provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

130    Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República Federal da Alemanha sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL GERAL (Terceira Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.

Papasavvas

Bieliūnas

Forrester

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de maio de 2016.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.