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Recurso interposto em 10 de outubro de 2023 – Tiktok Technology/Comité Europeu para a Proteção de Dados

(Processo T-1030/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Tiktok Technology Ltd (Dublim, Irlanda) (representante: J.-F. Bellis, T. D’hulst, C. Monaghan, O. Tobin, P. Gallagher, D. McGrath, E. Egan McGrath, advogados)

Recorrido: Comité Europeu para a Proteção de Dados

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão vinculativa 2/2023 sobre o litígio submetido pela Irish SA relativo à TikTok Technology Limited (artigo 65.° RGPD), de 2 de agosto de 2023; e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o recorrido ter excedido a sua competência prevista no artigo 65.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 .

Segundo fundamento, relativo ao facto de o recorrido ter violado os direitos da recorrente decorrentes do artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o recorrido ter cometido um erro de direito ao declarar que a janela emergente de informação de conta («Account Information Pop-Up») e a janela emergente da primeira publicação («First Post Pop-Up») violavam o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o procedimento do artigo 65.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679 ser incompatível com os artigos 41.°, 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os princípios decorrentes do Acórdão Meroni, pelo que deve ser declarado ilegal e inválido.

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1 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).