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Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2012 - Beco/Comissão

(Processo T-81/12)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Beco Metallteile-Handels GmbH (Spaichingen, Alemanha) (representante: T. Pfeiffer, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão de 13 de dezembro de 2011 [processo C(2011) 9112 final];

Condenar a Comissão nas despesas, nos termos do artigo 87.º, n.º 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que o seu pedido de reembolso de direitos anti-dumping foi apresentado, contrariamente ao que a Comissão considerou, nos prazos estabelecidos, não devendo ser indeferido pela decisão da Comissão de 13 de dezembro de 2011, dado que o seu pedido era admissível.

A este respeito, a recorrente indica que o pedido foi apresentado dentro do prazo de seis meses, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 8, do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia 2. Nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 8, do Regulamento (CE) n.º 384/96, o pedido de reembolso pressupõe que o requerente tenha pago os direitos fixados. Ao contrário do que defende a Comissão, o prazo de seis meses previsto no artigo 11.º, n.º8, do Regulamento (CE) n.º 384/96 não pode expirar antes de o pedido de reembolso ser admissível.

Também resulta do Aviso da Comissão relativo ao reembolso de direitos anti-dumping, de 29 de Maio de 2002 , que "[só] podem ser apresentados pedidos respeitantes às transacções para as quais os direitos anti-dumping foram pagos na íntegra" [ponto 2.1, alínea b)]. Segundo a recorrente, este aviso também refere expressamente que só os importadores "que possa[m] demonstrar que pag[aram] direitos anti-dumping directa ou indirectamente por uma importação específica pode[m] solicitar um reembolso" [ponto 2.2, alínea a)].

A recorrente alega igualmente que a decisão de 13 de Dezembro de 2011 viola a sua confiança legítima fundada no aviso da Comissão de 29 de Maio de 2002 e que viola, além disso, o princípio da boa fé.

Além disso, a recorrente alega que a decisão de 13 de Dezembro de 2011 viola o princípio da segurança jurídica.

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1 - Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1).

2 - Aviso da Comissão relativo ao reembolso de direitos anti-dumping (2002 C 127/06), de 29 de Maio de 2002 (JO C 127, p. 10).