Recurso interposto em 18 de Agosto de 2009 - J & F Participações / IHMI - Fribo Foods (Friboi)
(Processo T-324/09)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: J & F Participações SA (Sorocaba, Brasil) (Representante: A. Fernández Fernández-Pacheco, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Fribo Foods Ltd (Wrexham, Reino Unido)
Pedidos da recorrente
Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 22 de Abril de 2009, no processo R 824/2008-1; e
condenação do recorrido e da outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: a marca figurativa "Friboi", para produtos da classe 29
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: a marca nominativa "FRIBO" registada no Reino Unido para produtos da classe 29; a marca figurativa "Fribo" registada no Reino Unido para produtos da classe 29; a marca nominativa "FRIBO" registada na Alemanha para produtos da classe 29; a marca figurativa "FRIBO" registada na Alemanha para produtos da classe 29; a marca nominativa "FRIBO" registada em França para produtos da classe 29; a marca figurativa "FRIBO" registada em França para produtos da classe 29; a marca nominativa "FRIBO" registada em Itália para produtos da classe 29; a marca figurativa "FRIBO" registada em Itália para produtos da classe 29.
Decisão da Divisão de Oposição: deferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: provimento parcial do recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que havia risco de confusão entre as marcas em questão; violação do artigo 42.º do Regulamento n.º 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso errou ao tomar em consideração provas do uso da marca, apresentadas pela outra parte no processo na Câmara de Recurso, que não respeitavam as exigências dessa disposição e não forneciam qualquer indicação relativa ao lugar, tempo, extensão e natureza do uso.
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