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Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2018 – Áustria/Comissão

(Processo T-101/18)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República da Áustria (representante: G. Hesse)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (UE) 2017/2112 da Comissão, de 6 de março de 2017, relativa à medida/ao regime de auxílios/ao auxílio estatal SA.38454 — 2015/C (ex 2015/N) que a Hungria tenciona aplicar para apoiar o desenvolvimento de dois novos reatores nucleares na central nuclear de Paks II [notificada com o número C(2017) 1486], publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 1 de dezembro de 2017, L 317, p. 45, e

condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dez fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à execução defeituosa de um procedimento de adjudicação

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a decisão é nula, em virtude da violação de regras essenciais de adjudicação, cujo cumprimento é indissociável do objetivo do auxílio.

Segundo fundamento, relativo à aplicação incorreta do artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE – Inexistência de um objetivo de interesse comum

Em segundo lugar, a República da Áustria alega que, contrariamente à afirmação da recorrida, não existe nenhum interesse comum necessário para a autorização do auxílio de acordo com o artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE.

Terceiro fundamento, relativo à aplicação incorreta do artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE – Delimitação inexata do âmbito económico e suposição errada da existência de uma deficiência do mercado na aceção do artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE.

Em terceiro lugar, alega que a recorrida autorizou o auxílio previsto de maneira ilegal, segundo o artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE, na medida em que considerou erroneamente que existia um mercado próprio da energia nuclear e assumiu, também erroneamente, a existência neste mercado de deficiências do mercado ou do mercado de capitais.

Quarto fundamento, relativo à desproporcionalidade da medida

Em quarto lugar, alega que a decisão padece também de nulidade, uma vez que a recorrida não efetuou um teste de proporcionalidade de acordo com o artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE: in concreto, os efeitos negativos são prevalecentes.

Quinto fundamento, relativo à desproporcionalidade das distorções de concorrência, que segundo o artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE é incompatível com o mercado interno

Em quinto lugar, alega que a presente decisão conduz a distorções de concorrência desproporcionais e, por conseguinte, incompatíveis com o direito da União, e a um tratamento diferenciado de auxílios estatais no mercado interno da eletricidade.

Sexto fundamento, relativo à existência de um «projeto em dificuldades»

Em sexto lugar, a recorrente alega que não se pode autorizar um auxílio para um «projeto em dificuldades» no mercado interno da eletricidade liberalizado, com base no artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE.

Sétimo fundamento, relativo ao reforço ou criação de uma posição dominante no mercado

Em sétimo lugar, alega que a posição dominante no mercado do Estado húngaro – que opera em condições de mercado – causada pelo auxílio, exclui a compatibilidade do auxílio com o mercado comum, com base no artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE.

Oitavo fundamento, relativo ao risco de liquidez para o mercado grossista

Em oitavo lugar, alega que não se devia ter autorizado o auxílio devido ao risco imanente de redução da liquidez do mercado.

Nono fundamento, relativo à determinação insuficiente do auxílio

Em nono lugar, a recorrente alega, em apoio do seu recurso, que a recorrida determinou de forma insuficiente o alcance do auxílio.

Décimo fundamento, relativo ao incumprimento do dever de fundamentação nos termos do artigo 296.°, n.° 2, TFUE

Em décimo lugar, alega que a recorrida violou o seu dever de fundamentação de forma reiterada e grave.

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