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Recurso interposto em 16 de dezembro de 2021 pela Nec Corp. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 29 de setembro de 2021 no processo T-341/18, Nec/Comissão

(Processo C-786/21 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nec Corp. (representantes: R. Bachour, Solicitor, A. Pliego Selie, W. Brouwer, R. Warning, advocaten)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

conhecer definitivamente do presente recurso e anular a decisão impugnada e/ou reduzir a multa em conformidade com o pedido no presente recurso, ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para decisão em consonância com o acórdão do Tribunal de Justiça; e

condenar a Comissão nas despesas do presente processo e nas despesas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu primeiro fundamento, divido em três partes, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e não fundamentou de forma suficiente ou adequada a análise da questão de saber se a multa aplicada à recorrente podia ser aumentada por reincidência.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral errou ao decidir que na decisão impugnada podia ser imposta à recorrente uma multa separada por reincidência, apesar de a sua responsabilidade constituir e ser qualificada apenas como responsabilidade derivada.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral errou ao confirmar o aumento da multa por reincidência para um período anterior a 20 de maio de 2010, isto é, antes de a recorrente ter sido condenada e informada da infração cometida. Isto não é juridicamente correto nem proporcional, especialmente, devido ao tempo limitado entre a adoção, pela Comissão, da Decisão DRAM da Comissão 1 e o fim da infração da Tokin Corporation e devido ao facto de não ser, consequentemente, possível considerar que a recorrente tinha objetivamente aceite ou aprovado, de qualquer forma, a infração cometida pela Tokin Corporation.

Em terceiro lugar, em todo caso, o acórdão recorrido está viciado por um erro de direito na parte em que aplicou erroneamente o princípio da proporcionalidade ao rever o montante da multa e ao estabelecer o período para o qual esta é aplicada.

Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, distorceu a decisão impugnada e aceitou uma manifesta inconsistência presente na decisão impugnada no que diz respeito à participação da recorrente na infração identificada, tendo substituído a inconsistência relativa à qualificação da responsabilidade da recorrente pelo seu próprio entendimento dos factos e a fundamentação da Comissão na decisão impugnada.

Com o seu terceiro fundamento, a recorrente alega que o acórdão recorrido está viciado por um erro de direito ao ter aplicado erroneamente os princípios da proporcionalidade, tendo igualmente sido violado o dever de apresentar fundamentação suficiente ou adequada no que diz respeito à revisão do montante da multa, revisão essa que foi levada a cabo pelo Tribunal Geral com base no exercício da sua jurisdição ilimitada.

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1 Decisão da Comissão de 19 de maio de 2010 relativa a um processo nos termos do artigo 101.º do TFUE e do artigo 53.º do acordo EEE (Processo COMP/38.511 — DRAM).