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Recurso interposto em 2 de Março de 2011 - Attey/Conselho

(Processo T-118/11)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Philipp Attey (Abidjan, Costa do Marfim) (representante; J.-C. Tchikaya, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim, e o Regulamento (UE) n.° 25/2011 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.° 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim, na parte em que dizem respeito ao recorrente;

Condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

O primeiro fundamento é baseado em erro manifesto de apreciação, uma vez que as medidas restritivas tomadas contra o recorrente por obstrução ao processo de paz e de reconciliação na Costa do Marfim e por não aceitação do resultado das eleições presidenciais assentam no facto de o Conselho ter considerado, erradamente, que A. Ouattara foi eleito presidente da República da Costa do Marfim, quando. L. Gbagbo foi proclamado presidente pelo Conselho Constitucional.

O segundo fundamento é baseado em desvio de poder na medida em que os actos impugnados i) prosseguem fim diverso do definido no artigo 21.° TUE, a saber, a promoção da Democracia e do Estado de Direito no mundo, tendo L. Gbagbo sido democraticamente proclamado presidente da República da Costa do Marfim e ii) violam a Carta das Nações Unidas, que a União se comprometeu a respeitar, tendo o Conselho violado o princípio da não ingerência nos assuntos internos dos Estados.

O terceiro fundamento é baseado na violação do artigo 215.°, n.° 3, TFUE, pois os actos impugnados não contêm nenhuma garantia jurídica.

O quarto fundamento baseia-se na violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

na parte em que foram violados os direitos de defesa do recorrente, dado que o recorrido não lhe comunicou os actos de que é acusado, não lhe permitindo, assim, apresentar utilmente a sua posição a esse propósito, e

na parte em que violou o direito de propriedade do recorrente, fazendo-o de forma desproporcionada.

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