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Recurso interposto em 21 de Fevereiro de 2011 - European Medical Association (EMA) / Comissão Europeia

(Processo T-116/11)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: European Medical Association (EMA) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: A. Franchi, L. Picciano, e N. di Castelnuovo, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível e conceder-lhe provimento;

A título principal:

reconhecer e declarar que a EMA cumpriu correctamente as suas obrigações contratuais nos termos dos contratos 507760 DICOEMS e 507126 COCOON e que, portanto, tem direito ao reembolso das despesas em que incorreu para a execução de tais contratos, tal como resultam dos formulários C enviados à Comissão, incluindo igualmente o formulário C relativo ao IV período do contrato COCOON;

reconhecer e declarar a ilegalidade da decisão, adoptada pela Comissão, de resolver os contratos já referidos, contida na carta de 5 de Novembro de 2010;

consequentemente, declarar que o pedido da Comissão destinado à obtenção do reembolso da quantia de 164 080,10 euros é improcedente e anular e, por conseguinte, revogar - incluindo através da emissão de uma nota de crédito correspondente - a nota de débito de 13 de Dezembro de 2010, pela qual a Comissão pediu a restituição da quantia supra referida ou, em qualquer caso, declará-la ilegal;

do mesmo modo, condenar a Comissão no pagamento do saldo remanescente das quantias devidas à EMA nos termos dos formulários C enviados à Comissão, e que se elevam a 250 999,16 euros.

A título subsidiário:

reconhecer a responsabilidade da Comissão por enriquecimento sem causa e por facto ilícito;

consequentemente, condená-la na reparação dos danos pecuniários e morais sofridos pela recorrente, que deverão ser quantificados no decurso do presente recurso;

Em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Pelo presente recurso, interposto nos termos do artigo 272.° TFUE e baseado na cláusula compromissória que consta do artigo 13.° dos contratos DICOEMS e COCOON, a recorrente contesta a legalidade da decisão da Comissão, de 5 de Novembro de 2010, que resolveu, na sequência de um controlo contabilístico realizado pelos serviços da Comissão, os dois contratos celebrados com a recorrente no âmbito do sexto programa-quadro para a investigação e o desenvolvimento. A recorrente contesta, por conseguinte, a legalidade da nota de débito elaborada pela Comissão em 13 de Dezembro de 2010, à luz do relatório de auditoria contabilística, que visa recuperar as quantias pagas pela Comissão à recorrente para a execução dos dois projectos em que a recorrente esteve envolvida.

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.    O primeiro fundamento respeita à exigibilidade do crédito invocado pela Comissão e ao carácter elegível de todos os custos que declarou à Comissão.

-    Em particular, a recorrente censura à Comissão ter violado os artigos 19.°, 20.°, 21.° e 25.° das Condições gerais do contrato, relativas à determinação dos custos elegíveis, e de ter violado o princípio de não discriminação na interpretação das regras contabilísticas para as ASBL, tal como foi realizada no âmbito do procedimento de auditoria contabilística.

2.    O segundo fundamento respeita à premissa segundo a qual a Comissão violou os seus deveres de cooperação leal e de boa fé na execução do contrato, na medida em que não cumpriu correctamente as suas próprias obrigações contratuais.

-    Em particular, a recorrente censura à Comissão ter violado o seu dever de fiscalizar a boa execução dos projectos, nos termos do controlo financeiro previsto no artigo II.3.4.a) das Condições gerais do contrato.

3.    O terceiro fundamento respeita à violação pela Comissão do princípio da boa administração, à luz do conjunto das omissões em que incorreu, e à violação do princípio da proporcionalidade, em razão do carácter desproporcionado da medida adoptada pela Comissão - a saber, a resolução do contrato - em relação à não observância de algumas obrigações de natureza contabilística que, mesmo no caso de existirem, não dariam lugar de modo algum a um direito ao reembolso quase integral dos adiantamentos pagos.

4.    O quarto fundamento respeita à violação pela Comissão dos direitos de defesa, relativamente ao seu comportamento durante o procedimento de auditoria contabilística.

-    Em particular, a recorrente denuncia a ausência de debate contraditório durante a fase de auditoria contabilística e a não consideração de uma série de documentos complementares enviados à Comissão em 19 de Agosto de 2009.

5.    O quinto fundamento, apresentado a título subsidiário, respeita à responsabilidade extracontratual da Comissão, com base nos artigos 268.° e 340.° TFUE.

-    Em primeiro lugar, a recorrente critica a existência de um enriquecimento sem causa da parte da Comissão, uma vez que esta beneficiou dos resultados finais dos projectos DICOEMS e COCOON sem ter suportado integralmente os custos que lhe incumbiam.

-    Em segundo lugar, a recorrente apresenta um pedido de indemnização de danos resultantes de um acto ilícito cometido pela Comissão, na medida em que esta divulgou uma carta difamatória, prejudicando gravemente a reputação da recorrente.

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