Language of document : ECLI:EU:T:1998:208

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

15 de Setembro de 1998 (1)

«Fundo Social Europeu - Decisão de aprovação - Redução de contribuição financeira - Audição prévia do beneficiário - Consulta ao Estado-Membro - Tutela da confiança legítima - Segurança jurídica - Fundamentação - Erro manifesto de apreciação»

Nos processos apensos T-180/96 e T-181/96,

Mediocurso - Estabelecimento de Ensino Particular, Ld.a, sociedade de direito português, com sede em Lisboa, Portugal, representada por Carlos Botelho Moniz e Paulo Moura Pinheiro, advogados em Lisboa, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-rue,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Teresa Figueira e Knut Simonsson, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que têm por objecto pedidos de anulação, por um lado, da decisão C (96) 1185 da Comissão, de 14 de Agosto de 1996, que reduziu o montante concedido peladecisão C (89) 0570 de 22 de Março de 1989, e, por outro, da decisão da Comissão C (96) 1186, de 14 de Agosto de 1996, que reduziu o montante concedido pela decisão C (89) 0570 de 22 de Março de 1989,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

composto por: V. Tiili, presidente, C. P. Briët e A. Potocki, juízes,

secretário: B. Pastor, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 11 de Junho de 1998,

profere o presente

Acórdão

1.
    Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, alínea a), da Decisão 83/516/CEE do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289, p. 38; EE 05 F4 p. 26, a seguir «Decisão 83/516»), o Fundo participa no financiamento de acções de formação e orientação profissional. O artigo 2.°, n.° 2, desta mesma decisão esclarece que os Estados-Membros envolvidos devem garantir a boa execução das acções.

2.
    O artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, que aplica a Decisão 83/516 relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289, p. 1; EE 05 F4 p. 22, a seguir «Regulamento n.° 2950/83»), enumera as despesas que podem ser objecto de uma contribuição do Fundo Social Europeu (a seguir «FSE»).

3.
    A aprovação pelo FSE de um pedido de financiamento acarreta, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2950/83, o pagamento, na data prevista para o início da acção de formação, de um adiantamento de 50% da contribuição. Nos termos do n.° 4 deste mesmo artigo, os pedidos de pagamento do saldo devem conter um relatório pormenorizado sobre o conteúdo, os resultados e os aspectos financeiros da acção em causa, certificando o Estado-Membro em questão a exactidão factual e contabilística das indicações contidas nesses pedidos de pagamento.

4.
    Segundo o disposto no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83, quando a contribuição do FSE não for utilizada nas condições fixadas pela decisão deaprovação, a Comissão pode suspender, reduzir ou suprimir essa contribuição, depois de ter dado ao Estado-Membro em causa a oportunidade de apresentar as suas observações. O n.° 2 deste artigo dispõe que as somas pagas que não tenham sido utilizadas nas condições fixadas pela decisão de aprovação dão lugar a repetição.

5.
    Nos termos do disposto no artigo 6.°, n.° 1, da Decisão 83/673/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1983, relativa à gestão do FSE (JO L 377, p. 1; EE 05 F4 p. 52, a seguir «Decisão 83/673»), os pedidos de pagamento dos Estados-Membros devem chegar à Comissão no prazo de dez meses a contar da data do fim das acções. É excluído o pagamento de uma contribuição cujo pedido seja apresentado após expiração deste prazo.

6.
    Por último, nos termos do artigo 7.° desta última decisão, quando a gestão de uma acção para a qual tenha sido concedida uma contribuição for objecto de inquérito por haver uma presunção de irregularidade, o Estado-Membro informará imediatamente desse facto a Comissão.

Factos e tramitação processual

7.
    A recorrente é uma sociedade comercial que tem essencialmente por objecto a organização de cursos de formação e de especialização técnica.

8.
    Em 1988, o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (a seguir «DAFSE») apresentou aos serviços do FSE, a favor da recorrente, diversos pedidos de contribuição para o exercício de 1989 relativos a várias acções de formação.

9.
    O primeiro projecto para o qual foi solicitada uma contribuição foi registado sob o número de dossier 890583 P1 (a seguir «primeiro dossier») e é objecto do processo T-180/96. O segundo projecto foi registado sob o número de dossier 890588 P1 (a seguir «segundo dossier») e é objecto do processo T-181/96.

10.
    O primeiro dossier diz respeito a um pedido de contribuição que tem por objecto a realização de uma acção de formação de técnicos em poliesters reforçados a fibra de vidro, técnicos de automatismos eléctricos e técnicos de marketing e publicidade, na qual tinha sido inicialmente prevista uma participação de 30 pessoas. O montante em causa era de 9 592 058 ESC. Por solicitação do DAFSE, o número de formandos foi reduzido para 23.

11.
    Este primeiro projecto, assim alterado, foi aprovado «nos termos da notificação em anexo» por decisão da Comissão, notificada à recorrente por ofício do DAFSE de 10 de Abril de 1989 (n.° 8149). A decisão fixou o montante da contribuição do FSE em 7 468 207 ESC. O Estado português comprometeu-se, por seu lado, a financiar o referido projecto até um máximo de 6 110 351 ESC, por intermédio doOrçamento da Segurança Social/Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (a seguir «OSS/IGFSS»).

12.
    No decurso do mês de Agosto de 1989, a recorrente recebeu, nos termos do disposto no artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83, um adiantamento de 50% do montante da contribuição concedida pelo FSE, bem como do da concedida pelo OSS/IGFSS, ou seja, de 3 734 103 ESC e 3 055 175 ESC, respectivamente.

13.
    O segundo dossier diz respeito a um pedido de contribuição que tem por objecto a realização de duas acções de formação de técnicos comerciais e de publicidade, e de técnicos de publicidade e de artes gráficas, nas quais estava prevista inicialmente a participação de 22 pessoas. O montante em causa era de 8 627 355 ESC. Por solicitação do DAFSE, o número de formandos foi reduzido para 17.

14.
    O segundo projecto, assim alterado, foi aprovado «nos termos da notificação em anexo» por decisão da Comissão notificada à recorrente por ofício do DAFSE de 10 de Abril de 1989 (n.° 8154). A decisão fixou o montante da contribuição do FSE em 6 890 635 ESC. O Estado português, por seu lado, comprometeu-se a financiar o referido projecto com 5 637 792 ESC, através do OSS/IGFSS.

15.
    No decurso do mês de Agosto de 1989, a recorrente recebeu, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83, um adiantamento de 50% do montante da contribuição concedida pelo FSE, bem como do da concedida pelo OSS/IGFSS, ou seja, de 3 445 317 ESC e 2 818 896 ESC, respectivamente.

16.
    As acções de formação previstas em ambos os dossiers foram realizadas entre Julho e Dezembro de 1989.

17.
    No termo das referidas acções de formação, cujo custo global se revelou inferior ao previsto pelos projectos, a recorrente apresentou ao DAFSE pedidos de pagamento de saldo em ambos os dossiers. Pedia que lhe fossem pagos 3 337 539 ESC em relação ao primeiro dossier, e 3 286 799 ESC, em relação ao segundo.

18.
    Resulta destes pedidos que o número de pessoas que terminaram a acção de formação foi de quinze, no que se refere ao primeiro dossier, e de doze no que se refere ao segundo.

19.
    Por ofício de 11 de Abril de 1990, comum aos dois dossiers, o DAFSE comunicou à recorrente que entendia «suspender as guias de restituição... procedendo-se a eventuais acertos em sede de saldo, após auditorias financeiras a realizar à execução das acções de formação [por ela] realizadas..., no âmbito dos referidos dossiers».

20.
    Em 30 de Outubro de 1990, as autoridades portuguesas certificaram, nos termos do artigo 5.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2950/83, a exactidão factual e contabilísticados pedidos de pagamento de saldo apresentados pela recorrente em ambos os dossiers. Contudo, nos ofícios para comunicação destes pedidos à Comissão, o DAFSE informou-a de que a certificação das indicações contidas nestes pedidos ficava condicionada a uma auditoria financeira a realizar.

21.
    Por ofícios idênticos de 25 de Janeiro de 1991, o DAFSE informou a recorrente de que a empresa de auditoria «Audite» iria proceder em ambos os dossiers ao controlo da conformidade factual e contabilística.

22.
    Em 28 de Janeiro de 1991, o DAFSE enviou à recorrente novo ofício, precisando que fazia depender a sua decisão final a respeito dos dois dossiers das conclusões deste controlo financeiro.

23.
    Em 20 de Fevereiro de 1991, a sociedade Audite comunicou ao DAFSE dois relatórios de auditoria, um para cada dossier.

24.
    A recorrente, o DAFSE e representantes da sociedade Audite reuniram-se em 10 de Setembro de 1991 para discutir os dois dossiers em questão.

25.
    Em 11 de Setembro de 1991, o DAFSE enviou à recorrente um ofício, informando-a dos resultados da auditoria realizada. O DAFSE solicitava igualmente o reembolso dos montantes que não tinha considerado elegíveis. A recorrente impugnou, de imediato, a legalidade deste acto nos tribunais administrativos portugueses. Porém, não informou o DAFSE, em separado, das suas objecções em relação às reduções de contribuição comunicadas no seu ofício de 11 de Setembro de 1991.

26.
    O DAFSE aguardou até 22 de Setembro de 1995 a decisão do recurso interposto pela recorrente contra o seu ofício de 11 de Setembro de 1991.

27.
    Por ofício de 22 de Setembro de 1995, o DAFSE comunicou à Comissão os resultados das auditorias financeiras realizadas em 1991 e remeteu-lhe, em conformidade, os pedidos de pagamento de saldo corrigidos em consonância com os resultados dessas auditorias.

28.
    Em 6 de Março de 1996, o DAFSE comunicou à recorrente que a Comissão tinha tomado uma decisão sobre os dois pedidos de pagamento de saldo e que tinha confirmado os resultados do controlo financeiro que já lhe haviam sido comunicados em 11 de Setembro de 1991.

29.
    Em 4 de Abril de 1996, a recorrente solicitou ao DAFSE cópia das decisões da Comissão. Solicitou também que lhe fosse facultada a consulta do dossieradministrativo do FSE. A recorrente pôde consultar o seu dossier em 24 de Abril de 1996 e verificou que do mesmo não constavam quaisquer actos de naturezadecisória, para além das notas de débito da Comissão que fixavam os montantes a reembolsar nos dois dossiers em causa.

30.
    A recorrente impugnou, então, neste Tribunal, a validade dos referidos actos (processos T-70/96 e T-72/96). A Comissão, contudo, revogou por sua própria iniciativa os actos impugnados e substituiu-os pelas decisões que são objecto dos presentes recursos. Consequentemente, o presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento dos processos T-70/96 e T-72/96 do registo do Tribunal de Primeira Instância e condenou a Comissão nas despesas, por despachos de 12 de Novembro de 1996.

31.
    Em 14 de Agosto de 1996, a Comissão adoptou a Decisão C (96) 1185, relativa ao dossier, que foi notificada à recorrente pelo DAFSE em 20 de Setembro de 1996.

32.
    É este o teor da decisão:

«Considerando que o Governo português apresentou à Comissão, em 30/10/90, um pedido de pagamento de saldo no montante de 3 337 532 ESC e certificou a exactidão factual e contabilística do referido pedido em conformidade com o n.° 4 do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2950/83;

Considerando que, na sequência de diversas irregularidades detectadas na execução de acções financiadas pelo FSE, o Estado-Membro, com conhecimento da Comissão, decidiu reexaminar um certo número de dossiers, e que, neste âmbito, depois da reanálise do pedido de pagamento de saldo do dossier 89 0583 P1 tendo por base uma auditoria efectuada à contabilidade da acção, uma parte das despesas apresentadas pela Mediocurso... não pode ser aceite pelos motivos expostos na carta n.° 10992 de 22/09/95 enviada pelo Estado-Membro;

Considerando que o Estado-Membro notificou a Mediocurso... dos resultados da auditoria realizada pela Audite (carta... n.° 8739 de 11/09/91), e que a Mediocurso... não apresentou qualquer observação;

Considerando que, da contribuição total aprovada pela Comissão para o dossier 89 0583 P1, cujo valor era de 7 468 207 ESC, a Mediocurso... não utilizou um montante de 396 572 ESC, e que a Comissão considera que certas despesas apresentadas pela Mediocurso... não respeitam as condições fixadas pela decisão de aprovação, devendo a contribuição ser ainda reduzida de 4 819 741 ESC, e que, consequentemente, a contribuição do FSE deve ser fixada em 2 251 894 ESC pelos motivos expostos:

- no relatório de auditoria efectuada pela 'Audite‘,

- na carta do DAFSE n.° 10 992 de 22/09/95 e anexos;

...

Adoptou a presente decisão:

Artigo 1.°

A contribuição do FSE de 7 468 207 ESC atribuída à Mediocurso... pela decisão da Comissão n.° C (89) 0570 de 22/03/89 é reduzida para 2 251 894 ESC.

Artigo 2.°

O montante de 1 482 209 ESC deverá ser reembolsado à Comissão...»

33.
    Em 14 de Agosto de 1996, a Comissão adoptou igualmente a decisão C (96) 1186, relativa ao segundo dossier, que é substancialmente idêntica à tomada em relação ao primeiro dossier. Foi notificada à recorrente pelo DAFSE em 20 de Setembro de 1996.

34.
    O dispositivo desta decisão é o seguinte:

«Artigo 1.°

A contribuição do FSE de 6 890 635 ESC atribuída à Mediocurso... pela Decisão da Comissão n.° C (89) 0570 de 22/03/89 é reduzida para 2 174 072 ESC.

Artigo 2.°

O montante de 1 275 245 ESC deverá ser reembolsado à Comissão...»

35.
    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Novembro de 1996, a recorrente interpôs um recurso de anulação da decisão da Comissão de 14 de Agosto de 1996 relativa ao primeiro dossier, que foi inscrito sob o número T-180/96.

36.
    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Novembro de 1996, a recorrente interpôs igualmente um recurso de anulação da decisão da Comissão de 14 de Agosto de 1996 relativa ao segundo dossier, que foi inscrito sob o número T-181/96.

37.
    Por carta de 24 de Março de 1998, o Tribunal convidou as partes a apresentarem as suas observações sobre uma eventual apensação dos processos T-180/96 e T-181/96. As partes não levantaram objecções contra essa apensação. Em consequência, os processos T-180/96 e T-181/96 são apensados para efeitos do presente acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 50.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

38.
    Com base no relatório preliminar do juiz relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. Todavia, no quadro das medidas de organização do processo, convidou as partes a responder, por escrito, a algumas perguntas. As partes acederam a esta solicitação.

39.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal na audiência pública de 11 de Junho de 1998.

Pedidos das partes

No processo T-180/96

40.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    ordenar a junção aos autos dos processos administrativos relativos aos dossiers existentes nos serviços da Comissão e nos serviços do DAFSE;

-    anular a Decisão C (96) 1185 da Comissão, de 14 de Agosto de 1996;

-    condenar a recorrida nas despesas.

41.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    rejeitar o recurso, por falta de fundamento;

-    condenar a recorrente nas despesas.

No processo T-181/96

42.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    ordenar a junção aos autos dos processos administrativos relativos aos dossiers existentes nos serviços da Comissão e nos serviços do DAFSE;

-    anular a Decisão C (96) 1186 da Comissão, de 14 de Agosto de 1996;

-    condenar a recorrida nas despesas.

43.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    rejeitar o recurso, por falta de fundamento;

-    condenar a recorrente nas despesas.

Quanto ao mérito

44.
    Em cada um dos processos, a recorrente invoca cinco fundamentos:

-    o primeiro, baseado em violação dos direitos da defesa da recorrente;

-    o segundo, em não observância de um prazo razoável;

-    o terceiro, assenta em violação do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83, na medida em que não teria sido dada ao Estado português oportunidade de apresentar as suas observações antes da adopção das decisões impugnadas;

-    o quarto, funda-se em violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança legítima, dado que as decisões impugnadas contrariariam a certificação prévia dos dados constantes dos pedidos de pagamento de saldo;

-    o quinto, é baseado em violação da obrigação de fundamentação, em violação de determinados princípios gerais de direito e em determinados erros de apreciação da matéria de facto.

Quanto ao primeiro fundamento, baseado em violação dos direitos da defesa da recorrente

Argumentação das partes

45.
    A recorrente considera, em primeiro lugar, que a Comissão lhe não deu oportunidade de se pronunciar sobre as reduções das contribuições financeiras em causa. Ora, o respeito pelos direitos da defesa, em qualquer processo iniciado contra um terceiro e susceptível de culminar num acto que afecte os seus interesses, constitui um princípio fundamental de direito comunitário (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Dezembro de 1994, Lisrestal e o./Comissão, T-450/93, Colect., p. II-1177, n.° 42). Este princípio assumiria uma especial importância numa situação como a do presente processo, em que as decisões impugnadas reduzem uma contribuição financeira inicialmente aprovada (acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 1992, Cipeke/Comissão, C-189/90, Colect., p. I-3573, n.os 16 a 18).

46.
    A recorrente lembra que, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83, compete exclusivamente à Comissão suspender, reduzir ou suprimir uma contribuição do FSE. Consequentemente, era a Comissão que deveria ter procedido à audição prévia da recorrente antes de adoptar as decisões ora impugnadas.

47.
    Admite que poderia ter sido ouvida por outra entidade, como o DAFSE, antes de a Comissão ter adoptado uma posição prévia, mas a utilidade dessa audição sóseria assegurada se o conteúdo da mesma fosse levado ao conhecimento da Comissão, o que não sucedeu no presente processo.

48.
    A Comissão alega que, tendo a recorrente tido oportunidade, em 1991, de dar a conhecer os seus pontos de vista, por escrito, após a comunicação, pelo DAFSE, dos resultados das auditorias financeiras, bem como nas diferentes reuniões com o DAFSE, deve considerar-se que beneficiou da possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a redução das contribuições prevista, nos termos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Lisrestal e o./Comissão, já referido, n.° 49.

Apreciação do Tribunal

49.
    Segundo jurisprudência constante, o respeito pelos direitos de defesa de um beneficiário de uma contribuição do FSE deve ser assegurado quando a Comissão reduz essa contribuição (v. nomeadamente o acórdão do Tribunal de Justiça, de 24 de Outubro de 1996, Comissão/Lisrestal e o., C-32/95 P, Colect., p. I-5373, n.os 21 a 24).

50.
    Por outro lado, há que sublinhar que, no acórdão Lisrestal e o./Comissão, já referido (n.° 49), o Tribunal, sem censura quanto a este aspecto pelo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 24 de Outubro de 1996, Comissão/Lisrestal e o., já referido, declarou que a Comissão, que assume sozinha, em relação ao beneficiário de uma contribuição do FSE, a responsabilidade jurídica das decisões de redução dessa contribuição, não pode tomar esta decisão sem previamente ter dado a possibilidade ao beneficiário de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a redução da contribuição prevista.

51.
    A recorrente, tanto na petição como na resposta à pergunta escrita do Tribunal, reconheceu ter sido ouvida pelo DAFSE antes do ofício de 11 de Setembro de 1991. Neste ofício, o DAFSE não fez integralmente suas as posições defendidas pela recorrente a propósito das reduções previstas por esta instituição.

52.
    Ora, é forçoso constatar que a recorrente não apresentou, em termos formais, observações sobre este ofício, como as decisões impugnadas o sublinham com razão. Com efeito, a recorrente limitou-se a interpor recurso contra este ofício nos tribunais administrativos portugueses. Ora, no presente caso, a recorrente deveria igualmente ter apresentado formalmente as suas observações, a fim de que estas pudessem ser comunicadas à Comissão pelo DAFSE. Nestas circunstâncias, a recorrente não pode invocar a falta de comunicação das suas eventuais observações à Comissão, dado que esta falta é resultado da sua própria omissão.

53.
    O Tribunal entende que a recorrente teve a possibilidade de dar a conhecer «utilmente» o seu ponto de vista em relação às acusações contra ela formuladas, na acepção do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Lisrestal e o./Comissão, já referido.

54.
    Pelos fundamentos expostos, este primeiro fundamento invocado pela recorrente deve ser rejeitado.

Quanto ao segundo fundamento, baseado em inobservância de um prazo razoável

Argumentos das partes

55.
    A recorrente considera que o Regulamento n.° 2950/83, bem como a Decisão n.° 83/673, contêm uma lacuna na medida em que nenhum prazo é fixado para a decisão da Comissão sobre um pedido de pagamento de saldo de uma contribuição do FSE. Dever-se-ia pôr de parte a hipótese de o legislador comunitário admitir o adiamento indefinido da adopção de tais decisões. Sublinha que o Tribunal de Justiça consagrou, para solucionar este tipo de problemas, o critério do «prazo razoável» ((acórdãos do Tribunal de Justiça, de 6 de Julho de 1971, Países Baixos/Comissão, 59/70, Colect., p. 235, e de 11 de Dezembro de 1973, Lorenz, 120/73, Colect., p. 553).

56.
    Conclui daqui que, não havendo nem na legislação aplicável nem ns circunstâncias de facto elementos que indiciem uma especial complexidade dos dossiers em causa, a Comissão violou o princípio da tutela da confiança legítima, ao só adoptar uma decisão depois de transcorrido um prazo de sete anos.

57.
    Finalmente, o facto de a recorrente ter sido informada de que o DAFSE tinha dúvidas quanto à elegibilidade de determinadas despesas seria irrelevante. Com efeito, o princípio da segurança jurídica teria justamente por objectivo impedir o prolongamento no tempo de uma situação de incerteza.

58.
    A Comissão salienta, em primeiro lugar, que o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83 não prevê qualquer prazo para proceder à redução da participação do FSE. A Comissão considera que esta situação reflecte a vontade do legislador de não submeter a redução da contribuição, em caso de suspeita de irregularidades à observância de prazos. A recorrente não poderia, pois, legitimamente esperar que não iria ser decidida nenhuma redução das contribuições.

59.
    Alega, em segundo lugar, que, no acórdão de 19 de Março de 1997, Oliveira/Comissão (T-73/95, Colect., p. II-381, n.os 45 a 47), o Tribunal de Primeira Instância esclareceu que o carácter razoável do prazo depende da natureza das medidas a adoptar, bem como das circunstâncias contingentes próprias de cada caso.

60.
    Entende, por último, que, no presente processo, o período em causa não pode ser considerado excessivamente longo, uma vez que a recorrente foi informada bastante cedo dos resultados da auditoria. Sabia, além disso, que determinadas despesas não tinham sido consideradas elegíveis.

Apreciação do Tribunal

61.
    É jurisprudência assente que o carácter razoável da duração do procedimento administrativo se aprecia em função das circunstâncias próprias de cada processo, nomeadamente, do contexto em que se inscreve, das diferentes etapas processuais seguidas, da complexidade do processo, bem como da importância que reveste para as diferentes partes interessadas (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância, de 22 de Outubro de 1997, SCK e FNK/Comissão, T-213/95 e T-18/96, Colect., p. II-1739, n.° 57, e Oliveira/Comissão, já referido, n.° 45).

62.
    É sob este ângulo que se deve apreciar se o prazo transcorrido entre a apresentação, em Dezembro de 1989, dos pedidos de pagamento de saldo da recorrente e a adopção, em 14 de Agosto de 1996, das decisões impugnadas é um prazo razoável.

63.
    Ora, entre Dezembro de 1989 e Setembro de 1991, o DAFSE realizou, em colaboração com a sociedade Audite, um controlo financeiro destinado a verificar a realidade factual e contabilística das despesas realizadas pela recorrente.

64.
    Entre Setembro de 1991 e 22 de Setembro de 1995, data da comunicação dos resultados da auditoria à Comissão, o DAFSE aguardou, compreensivelmente, a decisão do recurso interposto pela própria recorrente contra o seu ofício de 11 de Setembro de 1991.

65.
    A seguir, o DAFSE comunicou à recorrente, por ofício de 6 de Março de 1996, que a Comissão tinha tomado uma decisão sobre os pedidos de pagamento de saldo.

66.
    Finalmente, tendo em consideração o decidido no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1995, Comissão/Branco [T-85/94 (122), Colect., p. II-2923], a Comissão retirou estas decisões e susbstituiu-as pelas decisões impugnadas, que explicam pormenorizadamente os motivos da redução da contribuição do FSE.

67.
    Resulta deste encadeamento de acontecimentos que cada uma das etapas processuais que precedeu a adopção das decisões impugnadas teve uma duração razoável em função das circunstâncias que as entidades nacionais e comunitárias responsáveis pela gestão do FSE podiam legitimamente tomar em consideração no quadro da análise dos pedidos de pagamento de saldo.

68.
    Nestas circunstâncias, o segundo fundamento não merece acolhimento.

Quanto ao terceiro fundamento, baseado em violação do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83, por o Estado português não ter podido apresentar as suas observações antes da adopção das decisões impugnadas

Argumentos das partes

69.
    A recorrente recorda que, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83, a Comissão pode suspender, reduzir ou suprimir a contribuição depois de ter dado ao Estado-Membro em causa a oportunidade de apresentar as suas observações.

70.
    Ora, a recorrente considera que a Comissão adoptou as decisões controvertidas sem dar oportunidade às autoridades portuguesas de apresentarem as suas observações sobre o conteúdo destas, o que constituiria uma falta de formalidades essenciais (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1991, Oliveira/Comissão, C-304/89, Colect., p. I-2283).

71.
    A Comissão entende que as decisões impugnadas são uma mera confirmação das propostas de redução apresentadas pelo DAFSE. Nestas condições, a formalidade a que se refere o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83, dever-se-ia considerar preenchida.

Apreciação do Tribunal

72.
    Com este terceiro fundamento, a recorrente critica a Comissão, no fundo, por não ter dado oportunidade ao DAFSE de se pronunciar, uma vez mais, sobre as reduções da contribuição que pretendia efectuar.

73.
    Ora, resulta do acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 1990, FUNOC/Comissão (C-200/89, Colect., p. 3669, n.° 17) que, quando uma decisão, como a que está em causa nos presentes processos, foi precedida de uma troca de cartas entre a Comissão e as autoridades nacionais, que apresentaram as suas observações antes da adopção de uma decisão definitiva, o dever de consulta do Estado-Membro deve ser considerado cumprido.

74.
    Além disso, é um facto assente que o DAFSE, que representa o Estado português no quadro da gestão do FSE, comunicou à Comissão a sua apreciação sobre os dossiers em causa por carta de 22 de Setembro de 1995.

75.
    Resulta por outro lado da fundamentação das decisões impugnadas que as posições adoptadas pela Comissão nessas decisões são uma mera confirmação das propostas de redução da contribuição apresentadas pelo DAFSE.

76.
    Nestas circunstâncias, a obrigação de consulta do Estado-Membro deve considerar-se cumprida pelo simples facto de ter havido uma comunicação deste Estado-Membro das suas propostas de redução das contribuições antes da adopção das decisões definitivas de 14 de Agosto de 1996.

77.
    Em consequência, o terceiro fundamento não merece acolhimento.

Quanto ao quarto fundamento, baseado em violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança legítima, pelo facto de as decisões impugnadas porem em causa a certificação anterior das indicações constantes dos pedidos de pagamento de saldo

Argumentos das partes

78.
    A recorrente salienta que as autoridades portuguesas certificaram, nos termos do artigo 5.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2950/83, a exactidão factual e contabilística dos pedidos de saldo. Ora, a recorrente verifica que as decisões impugnadas contrariam a referida certificação na medida em que põem em dúvida a veracidade de determinadas despesas e a classificação contabilística inicialmente aceite.

79.
    Esta sucessão de posições divergentes violaria os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança legítima. Efectivamente, a certificação constitui um acto que determina a situação jurídica da recorrente de forma definitiva. Esta certificação não impediria, de modo algum, a Comissão de suprimir ou reduzir uma contribuição inicialmente aprovada desde que, contudo, a Comissão não contestasse a realização efectiva e a classificação contabilística das despesas em causa.

80.
    A recorrente afirma que foi só na fase do processo contencioso no Tribunal que a Comissão alegou que a certificação efectuada pelas autoridades portuguesas era condicional, enquanto que as decisões impugnadas nada dizem a este respeito. Ora, a legislação aplicável não faria qualquer alusão à possibilidade de certificação condicional.

81.
    A recorrente considera que as autoridades nacionais, quando lhes é apresentado um pedido de pagamento de saldo, dispõem apenas de uma alternativa: certificar ou não certificar. Estabelecendo o Regulamento n.° 2950/83 um prazo para a certificação, as autoridades portuguesas não poderiam praticar esse acto «a título condicional» iludindo desse modo o prazo imperativo.

82.
    A Comissão sublinha, por seu lado, que foi para proteger os interesses da recorrente e para respeitar o prazo de dez meses previsto no artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 83/673 que as autoridades portuguesas procederam à certificação dos pedidos de pagamento em causa, precisando, porém, que a decisão final ficava condicionada à auditoria financeira a realizar.

83.
    A este respeito, salienta que o artigo 7.° do Regulamento n.° 2950/83 prevê que, sem prejuízo do controlo efectuado pelos Estados-Membros, podem ser efectuadas verificações ulteriores de um pedido de pagamento de saldo. Finalmente, nos termos da jurisprudência, é à Comissão e só a ela que cabe a responsabilidade de reduzir uma contribuição financeira do FSE, independentemente d e haver ou não uma proposta nesse sentido da autoridade nacional em causa (acórdão Comissão/Branco, já referido, n.os 23 e 24).

Apreciação do Tribunal

84.
    Há que recordar, em primeiro lugar, que, a seguir à certificação efectuada em 30 de Outubro de 1990, o DAFSE comunicou à recorrente, por ofícios de 25 e 28 de Janeiro de 1991, que a sociedade Audite iria proceder a um controlo da conformidade factual e contabilística das despesas realizadas e que fazia depender a sua decisão final das conclusões deste controlo financeiro. A recorrente foi, pois, rapidamente informada de que a elegibilidade das despesas alegadamente efectuadas estava seriamente posta em causa.

85.
    Há que determinar, a seguir, se a certificação de determinadas despesas pelas autoridades nacionais implica uma tomada de posição definitiva destas sobre os elementos certificados perante o beneficiário da contribuição, e se essa tomada de posição vincula a Comissão.

86.
    Ora, a certificação efectuada por um Estado-Membro não o liberta das outrasobrigações que lhe impõe a legislação comunitária aplicável. Este Estado-Membro continua obrigado, nos termos do n.° 2 do artigo 2.° da Decisão 83/516, a garantir a boa execução das acções do FSE. Além disso, o artigo 7.° da Decisão 83/673/CEE prevê que, quando a gestão de uma acção para a qual tenha sido concedida uma contribuição for objecto de inquérito por força de presunção de irregularidade, o Estado-Membro informará imediatamente desse facto a Comissão.

87.
    Dado que o cumprimento destas obrigações não está sujeito à observância de nenhum prazo, impõem-se às autoridades nacionais enquanto a Comissão não toma uma decisão definitiva relativamente ao saldo da contribuição.

88.
    Resulta, por outro lado, dos artigos 6.° e 7.° do Regulamento n.° 2950/83, dos quais consta o procedimento a seguir quando a Comissão verifica que as condições de atribuição de uma contribuição não foram satisfeitas, ou quando pretende efectuar determinadas verificações na sequência de um pedido de pagamento de saldo, que o Estado-Membro deve ser considerado o interlocutor privilegiado da Comissão no quadro da gestão do FSE.

89.
    Tem assim que se entender que o Estado-Membro continua adstrito a determinadas obrigações e mais particularmente à obrigação de denunciar quaisquer irregularidades na gestão do FSE, mesmo depois de ter procedido à certificação factual e contabilística prevista no artigo 5.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2950/83. A situação jurídica da recorrente não estava, portanto, definitivamente determinada pela certificação das despesas que tinha realizado.

90.
    Acresce que, segundo a jurisprudência, a Comissão assume sozinha a responsabilidade de qualquer decisão de redução, independentemente de haver ou não uma proposta nesse sentido da autoridade nacional em causa (acórdão Comissão/Lisrestal e o., já referido, n.° 29, e Comissão/Branco, já referido, n.os 23e 24). O exercício desta competência exclusiva da Comissão não pode ser condicionado pela certificação a que se refere o artigo 5.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2950/83. A Comissão continua, com efeito, totalmente livre de reduzir uma contribuição financeira, ainda que o Estado-Membro tenha certificado a correcção factual e contabilística do conjunto dos dados fornecidos em apoio do pedido de pagamento de saldo, desde que fundamente de modo bastante a sua decisão de redução, quando esta se afasta do conteúdo da proposta das autoridades nacionais.

91.
    O argumento da recorrente, de que a competência da Comissão, no presente caso, era limitada quanto ao tipo de supressões ou reduções que podia decidir depois de ter sido certificada a correcção factual e contabilística das despesas efectuadas, não pode, por conseguinte, ser acolhido.

92.
    Por outro lado, tendo em conta o dever de garantir a boa execução das acções do FSE que recai sobre as autoridades nacionais nos termos do artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 83/516, e a obrigação destas de denunciar à Comissão qualquer suspeita de irregularidade, constante do artigo 7.° da Decisão 83/673, a certificação a que se refere o n.° 4 do artigo 5.° do Regulamento n.° 2950/83 deve ser havida, por natureza, como uma operação efectuada sob reserva pelas autoridades nacionais. Se não se interpretasse deste modo, prejudicar-se-ia o efeito útil da obrigação que impende sobre as autoridades nacionais de denunciar as irregularidades verificadas na gestão do FSE. A certificação não afecta, portanto, as outras competências que as autoridades nacionais e a Comissão devem poder continuar a exercer para garantir a boa execução das contribuições do FSE.

93.
    Resulta do que precede que o DAFSE exerceu o seu dever de fiscalização da gestão das contribuições atribuídas pelo FSE, ao pedir a realização, pela sociedade Audite, de um controlo financeiro das despesas efectuadas pela recorrente, depois de ele próprio ter certificado a correcção factual e contabilística destas despesas.

94.
    Em consequência, o quarto fundamento deve ser rejeitado.

Quanto ao quinto fundamento, baseado em violação da obrigação de fundamentação, em violação de determinados princípios gerais de direito e em certos erros de apreciação dos factos

Quanto à primeira parte do quinto fundamento, baseado em violação do artigo 190.° do Tratado

-    Argumentos das partes

95.
    A recorrente lembra que as duas decisões impugnadas se basearam, por um lado, no relatório elaborado pela sociedade Audite em cada um dos dossiers e, por outro, na carta do DAFSE de 22 de Setembro de 1995.

96.
    Afirma, contudo, não saber exactamente a que relatório preciso a Comissão se refere a respeito de cada um dos dossiers. A sociedade Audite teria, com efeito, efectuado, várias visitas às suas instalações, e elaborado diferentes relatórios, com conclusões por vezes contraditórias. Cada um dos relatórios da sociedade Audite teria, por outro lado, sido alterado posteriormente por esta sociedade. Alega igualmente que os montantes cujo reembolso é exigido pela Comissão nas duas decisões impugnadas não correspondem aos constantes do relatório da sociedade Audite.

97.
    Sublinha, por último, que, embora a jurisprudência do Tribunal admita o princípio da fundamentação per relacionem, este tipo de fundamentação exige que uma decisão fundamentada desta forma refira de modo suficientemente claro o acto de onde consta a explicação que é retomada (acórdão Comissão/Branco, já referido, n.° 27). Ora, no presente caso, as referências aos relatórios de auditoria não respeitam este condicionalismo, na medida em que esses relatórios não são suficientemente identificados e o respectivo conteúdo não foi previamente transmitido à recorrente. Nestas condições, as decisões impugnadas devem ser anuladas, por violação do disposto no artigo 190.° do Tratado.

98.
    A Comissão sustenta que as decisões impugnadas mencionavam claramente os documentos precisos em que se baseavam.

-    Apreciação do Tribunal

99.
    Recorde-se, liminarmente, que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado deve revelar de modo claro e inequívoco o raciocínio da instituição autora do acto, de modo a permitir aos interessados conhecer as justificações da medida tomada e ao Tribunal exercer o seu controlo (acórdão do Tribunal de Justiça, de 15 de Abril de 1997, The Irish Farmers Association e o., C-22/94, Colect., p. I-1809, n.° 39, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 1997, Interhotel/Comissão, T-81/95, Colect., p. II-1265, n.° 72). O alcance deste dever depende da natureza do acto em causa e do contexto em que ele tenha sido adoptado.

100.
    Acresce que, segundo o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Janeiro de 1995, Branco/Comissão (T-85/94, Colect., p. II-45, n.° 36), numa situação em que, como no caso presente, a Comissão pura e simplesmente confirma a proposta de um Estado-Membro de redução de uma contribuição inicialmente concedida, uma decisão da Comissão pode ter-se por devidamente fundamentada, na acepção do artigo 190.° do Tratado, quer quando ela própria revela claramente os fundamentos que justificam a redução da participação, quer, em vez disso, quando se refere com suficiente clareza a um acto das autoridades nacionais competentes do Estado-Membro em causa em que estas expõem claramente os fundamentos dessa redução.

101.
    É à luz destes princípios que deve ser examinada a argumentação da recorrente.

102.
    É forçoso constatar, em primeiro lugar, que a alegação da recorrente de que existem vários relatórios contraditórios das auditorias, em relação a cada um dos dossiers, não é fundada. Com efeito, a sociedade Audite só adoptou, em cada um dos dois dossiers, um relatório. Estes dois relatórios, juntos à contestação em cada um dos dois processos, foram registados no DAFSE em 20 de Fevereiro de 1991.

103.
    As diferenças entre os montantes que figuram nestes dois relatórios de auditorias e os constantes das decisões impugnadas são devidas a alterações efectuadas após a entrada desses relatórios no DAFSE, mas antes da notificação à recorrente dos resultados definitivos do controlo exercido pelo DAFSE em 11 de Setembro de 1991, controlo este aliás ao qual a recorrente foi intimamente associada.

104.
    A recorrente reconheceu aliás na sua resposta escrita às perguntas do Tribunal e na audiência que o essencial do conteúdo dos relatórios das auditorias realizadas pela Audite lhe tinha sido dado a conhecer por ofício de 11 de Setembro de 1991, embora não fossem juntas a este ofício cópias dos próprios relatórios.

105.
    A recorrente pôde, pois, tomar conhecimento da fundamentação desenvolvida pela Comissão nas decisões impugnadas, tanto mais quanto estas decisões se referiam igualmente ao ofício do DAFSE de 22 de Setembro de 1995, que indicava também, de modo pormenorizado, os motivos por que tinham que ser efectuadas as reduções ora em discussão.

106.
    Resulta do que precede que, sem prejuízo do resultado do exame detalhado das rubricas contabilísticas individuais, a que procederemos adiante no quadro da análise da terceira parte do presente fundamento, as decisões impugnadas demonstram clara e inequivocamente o raciocínio geral seguido pela Comissão, dado que se referem, em termos globais, a documentos claramente identificados do DAFSE.

107.
    Em consequência, esta primeira parte do quinto fundamento não merece acolhimento.

Quanto à segunda parte do quinto fundamento, que assenta em violação do princípio da tutela da confiança legítima e da segurança jurídica

-    Argumentos das partes

108.
    A recorrente alega que as decisões impugnadas são, na realidade, baseadas ou em irregularidades dos documentos justificativos apresentados, ou na errada classificação contabilística das despesas em questão. Ora, a recorrente considera que estas reservas quanto à utilização da participação deveriam ter sido conhecidas, o mais tardar no momento da aprovação da contribuição e que não podiam ser impostas a posteriori, no momento da aprovação do saldo, como acontece nopresente processo. A recorrente recorda que o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83 dispõe que, só quando a contribuição não for utilizada nas condições fixadas na decisão de aprovação, é que a Comissão pode suspender, reduzir ou suprimir a contribuição.

109.
    Consequentemente, grande parte das supressões efectuadas nas decisões impugnadas infringiriam os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança legítima, uma vez que se não baseiam em normas jurídicas conhecidas no momento da aprovação da contribuição (acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 1988, Von Deetzen, 170/86, Colect., p. 2355, e de 1 de Outubro de 1987, Reino Unido/Comissão, 84/85, Colect., p. 3765).

110.
    A Comissão afirma que a recorrente não pode pretender que os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança legítima foram violados. Efectivamente, uma decisão de aprovação só pode criar no beneficiário da contribuição uma expectativa legítima na hipótese de a contribuição ter sido utilizada nas condições fixadas pela referida decisão. Ora, no presente caso, a contribuição só parcialmente foi utilizada com observância dessas condições.

111.
    A Comissão salienta, por outro lado, que, nos termos o Despacho 6/88, publicado no Diário da República de 18 de Fevereiro de 1988:

«1. O DAFSE apenas aceitará facturas e recibos como documentos justificativos de despesas realizadas com as acções em causa.

2. Os documentos referidos no número anterior deverão conter as necessárias justificações e as discriminações correspondentes às rubricas contempladas no n.° 14 do formulário do pedido de pagamento de saldo ao FSE».

Apreciação do Tribunal

112.
    À luz das competências que lhes foram conferidas para efeitos de verificação e controlo (v. supra, n.os 84 a 93), tanto o Estado-Membro como a Comissão devem ser autorizados a denunciar qualquer inobservância, pelo beneficiário, das condições impostas aquando da atribuição da contribuição, quer essa inobservância seja fraudulenta quer não.

113.
    O Tribunal lembra, a seguir, que nas declarações de aceitação das decisões de atribuição de uma contribuição, assinadas pela recorrente [documentos n.os 9 juntos à petição nos dois processos, pontos 1.b)], a recorrente se comprometeu ela própria a respeitar as disposições nacionais e comunitárias aplicáveis.

114.
    Por outro lado, é pacífico que tanto o direito português como o direito comunitário subordinam a utilização de fundos públicos a uma exigência de boa gestão financeira. A Comissão referiu, por exemplo, nos seus articulados, o Despachon.° 6/88 (n.° 111) que exige precisamente que o beneficiário de uma contribuição apresente documentos justificativos das despesas realizadas com as acções em causa e que indique a que rubricas contabilísticas essas despesas correspondem.

115.
    Ao contrário do que a recorrente pretende, as irregularidades denunciadas não foram apuradas com base num critério que não constava das condições de atribuição da contribuição e cuja satisfação era exigida para o pagamento das contribuições. Por outro lado, é forçoso constatar que a aplicação de critérios respeitantes ao «carácter razoável» das despesas realizadas pelo beneficiário e à «boa gestão financeira» da contribuição se enquadra perfeitamente no âmbito do controlo que o Estado-Membro deve efectuar, segundo o disposto no artigo 7.° da Decisão 83/673, quando suspeita da existência de irregularidades. Com efeito, a aplicação destes critérios consiste unicamente em verificar que as despesas alegadamente realizadas pelo beneficiário correspondem, de modo adequado, às prestações relativamente às quais foram efectuadas.

116.
    Pelas razões expostas, a segunda parte do quinto fundamento não merece igualmente acolhimento.

Quanto à terceira parte do quinto fundamento, baseado, essencialmente, em erros manifestos de apreciação que teriam sido cometidos pela Comissão ao decidir reduzir, em conformidade com o ofício do DAFSE de 22 de Setembro de 1995, os montantes das contribuições inicialmente atribuídos

-    Observações preliminares

117.
    Na terceira parte do quinto fundamento, em cada um dos dois processos, a recorrente alega, no essencial, que a Comissão cometeu erros de direito e erros de apreciação dos factos, ao retomar à sua conta o ofício do DAFSE de 22 de Setembro de 1995. No essencial, a recorrente acusa a Comissão de ter reduzido o montante das contribuições inicialmente atribuídas, baseando-se, erradamente, nas conclusões do DAFSE que põem em causa a classificação das diferentes despesas por ela feita nos seus pedidos de pagamento do saldo, e/ou o valor probatório dos elementos por ela apresentados para justificar essas despesas.

118.
    Antes de examinarmos os diferentes argumentos avançados a este propósito pela recorrente nos dois processos, há que recordar, em primeiro lugar, que já foi sublinhado supra que, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento n.° 2950/83, quando a contribuição do FSE não for utilizada nas condições fixadas pela decisão de aprovação, a Comissão pode suspender, reduzir ou suprimir essa contribuição.

119.
    Por outro lado, a Comissão pode suspender, reduzir ou suprimir uma contribuição do FSE referindo-se a uma regra nacional ou comunitária não respeitada aquando da execução da acção em causa. Há que recordar a este respeito que, nos actos de aceitação das decisões de autorização, a recorrente declarou que as contribuiçõesseriam utilizadas em conformidade com as normas nacionais e comunitárias aplicáveis (v. supra, n.° 113).

120.
    Além disso, a aplicação do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83 pode implicar a necessidade, para a Comissão, de proceder a uma avaliação de situações de facto e contabilísticas complexas. No contexto desta avaliação, a Comissão deve, portanto, poder dispor de um largo poder de apreciação. Em consequência, no quadro da análise desta parte do quinto fundamento, o Tribunal terá que limitar o seu controlo à verificação de que não foi cometido, pela Comissão, nenhum erro manifesto de apreciação dos dados em causa (v., neste sentido, o acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Fevereiro de 1996, Comissão/Conselho, C-122/94, Colect., p. I-881, n.° 18; acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 23 de Fevereiro de 1994, CB e Europay/Comissão, T-39/92 e T-40/92, Colect., p. II-49, n.° 109).

121.
    As decisões impugnadas no presente caso são inteiramente baseadas nos ofícios do DAFSE, de 11 de Setembro de 1991, que retomam, no essencial, os relatórios das auditorias efectuadas pela sociedade Audite, e de 22 de Setembro de 1995. Nestas circunstâncias, há que verificar se, ao retomar à sua conta o conteúdo das cartas do DAFSE, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação.

-    Quanto à procedência dos argumentos avançados pela recorrente no processo T-180/96

122.
    No que respeita, em primeiro lugar, ao material pedagógico (sub-rubrica 14.2.1), a recorrente afirma não compreender por que motivo a despesa relativa à aquisição de cadeiras e mesas não foi considerada elegível, ao contrário do que sucedia anteriormente.

123.
    A Comissão afirma que estes móveis devem ser considerados bens duráveis. Em consequência, os montantes em causa foram transferidos para a rubrica 14.6 «amortizações normais» e foi-lhes aplicada uma taxa de amortização de 10%.

124.
    O Tribunal entende que a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto ao considerar que cadeiras e mesas constituíam bens duráveis e não material pedagógico, e ao transferir, em consequência, os montantes respeitantes a estes bens para a rubrica das amortizações normais.

125.
    Por outro lado, o facto de a inclusão de uma despesa numa determinada rubrica contabilística ter sido eventualmente aceite no passado não implica necessariamente que o mesmo tipo de inclusão deva igualmente ser aprovado ulteriormente, quando essa inclusão não é compatível com as condições impostas pela decisão de autorização, ou com as disposições do direito nacional ou comunitário. A este propósito, deve notar-se que, em qualquer caso, uma eventual ilegalidade cometida no passado não é susceptível de dar origem a uma expectativalegítima na esfera jurídica da recorrente (v. neste sentido o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 27 de Junho de 1991, Valverde Mordt/Tribunal de Justiça, T-156/89, Colect., p. II-407, n.° 76).

126.
    Em consequência, este primeiro argumento deve ser rejeitado.

127.
    Em segundo lugar, no que respeita a trabalhos especializados (sub-rubrica 14.2.7), a recorrente considera, desde logo, que não há razão para limitar as remunerações dos técnicos que prestaram serviços especializados, relacionados com a preparação dos cursos e dos manuais. Salienta ainda que incluiu nesta mesma sub-rubrica o montante de 374 400 ESC, comprovado por uma factura. Esta factura respeita a serviços que têm de ser incluídos em diferentes rubricas, o que não é proibido por nenhuma legislação.

128.
    A Comissão considera que a redução das remunerações desses técnicos se baseou na análise dos quatro recibos relativos à execução, pela recorrente, de manuais e sebentas de trabalhos. Estes não constariam da rubrica correcta e não conteriam qualquer referência precisa quanto ao respectivo conteúdo. Consequentemente, teria sido aplicado um critério de razoabilidade. Ainda no que respeita ao montante de 374 400 ESC, a Comissão salienta que a factura apresentada contém uma descrição tão pouco explícita que foi considerada não elegível na totalidade.

129.
    O Tribunal entende que, como resulta dos autos, as facturas em causa não são suficientemente detalhadas para comprovar a realidade das despesas que pretendem justificar. A Comissão não cometeu, pois, nenhum erro manifesto de apreciação ao aplicar a esta despesa o critério de razoabilidade explicado no ponto 14.2.7 do ofício de 22 de Setembro de 1995. Por outro lado, a factura de 374 400 ESC, passada por «C. Peres Feio, Ld.²» (documento n.° 20 junto à petição inicial) é de tal modo vaga que a Comissão não pode ter cometido nenhum erro manifesto de apreciação ao considerar o montante nela mencionado não elegível no seu todo.

130.
    Em consequência, este segundo argumento não colhe.

131.
    No que se refere, em terceiro lugar, à remuneração do pessoal docente (sub-rubrica 14.3.1.a), a recorrente discorda da apreciação segundo a qual a totalidade do montante de 4 363 684 ESC é não elegível. Admite que as «folhas de sumários» (documento n.° 21 junto à petição inicial) que apresentou não fazem distinção entre as horas de aulas teóricas e práticas, mas afirma não entender a conclusão que o DAFSE pretende extrair deste facto.

132.
    A recorrente lembra que, nos termos da legislação nacional aplicável, as despesas efectuadas com as acções em causa só podem ser justificadas através de facturas ou recibos. Ora, considera que, dada a existência dos recibos que apresentou (documento n.° 22 junto à petição inicial) e a certeza de que as aulas foram ministradas, nada permitia a redução do montante correspondente à referidasub-rubrica. Em qualquer caso, mesmo que houvesse dúvidas quanto ao tipo de aulas ministradas, o princípio da proporcionalidade exigiria, no mínimo, que fosse considerada justificada a quantia correspondente à remuneração mais baixa em relação a todas as aulas, ou seja, que todas as aulas fossem consideradas aulas práticas.

133.
    A Comissão afirma que a recorrente não forneceu elementos que permitam demonstrar que os recibos apresentados tinham relação com os cursos em questão, na medida em que os documentos não referem claramente a identidade dos monitores nem o tipo de aulas dadas. Por outro lado, o montante dos documentos de despesas apresentados não coincide com o valor declarado. Lembra, por último, que o Despacho n.° 18/MTSS/87, publicado no Diário da República de 11 de Maio de 1987, estabelece que «as entidades beneficiárias ficam obrigadas a instituir, por acção, o registo de assiduidade dos formandos e dos formadores, bem como os sumários das aulas, separando as teóricas das práticas».

134.
    O Tribunal entende que resulta da análise dos documentos apresentados pela recorrente para prova dos tipos de cursos ministrados no quadro do primeiro dossier e da identidade dos formadores que neles participaram (documentos n.os 21 e 22 juntos à petição inicial) que estes documentos são de tal modo vagos que suscitam dúvidas sérias quanto à veracidade da sua realização, como o DAFSE o salientou, com razão, na sua carta de 22 de Setembro de 1995. A Comissão nãocometeu, pois, nenhum erro manifesto de apreciação ao considerar que a recorrente, que organizou um grande número de cursos de formação diferentes, envolvendo numerosos monitores, não tinha demonstrado que os elementos documentais por ela apresentados diziam efectivamente respeito ao curso que era objecto do primeiro dossier e ao recusar, por conseguinte, ter em conta a totalidade das despesas apresentadas para o efeito.

135.
    Em consequência, este terceiro argumento deve ser rejeitado.

136.
    No que se refere, em quarto lugar, ao pessoal administrativo [sub-rubrica 14.3.1.c)], a recorrente entende que a redução efectuada pela Comissão nesta rubrica assenta num equívoco, na medida em que os recibos controvertidos foram assinados e selados, como se poderia ver pelo documento n.° 23 junto à petição inicial. Considera que, de qualquer modo, a força probatória dos recibos em questão não seria afectada pela falta dessas assinaturas ou selos.

137.
    Segundo a Comissão, a redução em causa foi motivada pelo facto de recibos não estarem selados nem assinados no momento em que foi efectuada a auditoria.

138.
    O Tribunal entende que a recorrente não provou ter comunicado ao DAFSE os documentos selados e assinados, juntos à sua petição inicial, antes de este ter concluído o controlo financeiro. Em consequência, não houve erro manifesto de apreciação da Comissão ao recusar tomar em consideração os recibos que nãosatisfaziam, no momento em que foram apresentados, as condições legais nacionais, visto que estas se destinam designadamente a garantir que esses recibos correspondem efectivamente a uma despesa realmente efectuada.

139.
    Em consequência, este quarto argumento deve igualmente ser rejeitado.

140.
    Em quinto lugar, no que respeita a trabalhos especializados (sub-rubrica 14.3.8), a recorrente considera que as despesas não aprovadas estão comprovadas pela factura apresentada como documento n.° 20 junto à petição inicial. Reitera que nada impede que um único recibo abranja prestações que constam de diferentes rubricas contabilísticas.

141.
    A Comissão recorda que a rubrica em causa não foi tida em consideração por falta de documentos justificativos, dado que a factura apresentada pela recorrente se refere a outras rubricas.

142.
    O Tribunal verifica que os montantes constantes dos documentos apresentados pela recorrente sob o n.° 20 juntos à petição inicial não correspondem aos que apresentou com o seu pedido de pagamento de saldo. A Comissão não cometeu, pois, nenhum erro manifesto de apreciação, ao recusar ter em conta os documentos em causa aquando da determinação do saldo da contribuição a pagar à recorrente.

143.
    Em consequência, o quinto argumento não colhe.

144.
    No que se refere, em sexto lugar, a rendas e alugueres (sub-rubrica 14.3.9), a recorrente afirma que a fundamentação constante do ofício de 22 de Setembro de 1995 lhe não permite compreender as razões que levaram a Comissão a efectuar as duas primeiras reduções nesta rubrica. No que se refere à terceira redução, remete para as considerações que atrás formulou no âmbito da sub-rubrica 14.2.7 (v. n.° 127 supra).

145.
    A Comissão explica que a primeira redução se referia à aquisição de bens duradouros que, nos termos da legislação nacional aplicável, não podiam ser amortizados no ano da respectiva aquisição; que o segundo montante dizia respeito a um curso de design que não pertencia ao primeiro dossier; e que o terceiro montante foi recusado por ser justificado através de uma factura que não esclarecia devidamente quais os serviços prestados.

146.
    O Tribunal considera que a fundamentação constante dos ofícios do DAFSE de 11 de Setembro de 1991 e de 22 de Setembro de 1995 a propósito das duas primeiras reduções efectuadas nesta rubrica era sumária mas que permitia, apesar disso, à recorrente, que conhecia em detalhe os dossiers em causa, contestar o seu conteúdo. Ora, a recorrente não apresentou qualquer espécie de prova que demonstrasse de qualquer modo que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação a este respeito. No que se refere à terceira redução, o Tribunal remete para o que foi precisado acima no n.° 129.

147.
    Em consequência, o sexto argumento deve ser rejeitado.

148.
    Em sétimo lugar, no que se refere a matérias-primas, subsidiárias e de consumo (sub-rubrica 14.3.12), a recorrente salienta que, nos termos da legislação nacional portuguesa, as facturas são aceites na medida em que não tenham data posterior ao quinto dia útil do mês de Janeiro do ano seguinte ao da realização do acto. Ora, a factura em questão obedeceria a esta condição (documento n.° 24 junto à petição inicial).

149.
    A Comissão considera que esta factura não se enquadra no período efectivo de financiamento da acção. Com efeito, segundo o código do IVA nacional, esta factura deveria ter sido emitida no momento da prestação dos serviços e acompanhada das guias de remessa. Ora, nenhuma destas condições teria sido respeitada no presente caso.

150.
    O Tribunal verifica que a análise, à luz das peças processuais, da decisão impugnada e dos parágrafos pertinentes dos ofícios do DAFSE de 11 de Setembro de 1991 - que retoma, no essencial as objecções apontadas pela sociedade Audite - e de 22 de Setembro de 1995, para o qual a decisão impugnada remete, não lhe permite identificar de modo preciso o raciocínio da Comissão nem a legislação nacional em que se baseou para recusar a despesa comprovada pela factura controvertida. Em consequência, o Tribunal não está em condições de exercer o controlo judicial requerido sobre a decisão impugnada, como manda a jurisprudência referida supra no n.° 99. Portanto, a decisão impugnada, na parte respeitante à sub-rubrica 14.3.12 do pedido de pagamento de saldo, infringe o artigo 190.° do Tratado.

151.
    Merece, pois, acolhimento, este sétimo argumento. A decisão impugnada deve, portanto, ser anulada na parte respeitante à sub-rubrica 14.3.12.

152.
    Em oitavo lugar, no que respeita aos impostos e taxas (sub-rubrica 14.3.13), a recorrente salienta que reuniu nesta rubrica os montantes de IVA pagos aos monitores que se encontram sujeitos a tal imposto, tendo o IVA sido descontado das remunerações dos monitores constantes da sub-rubrica 14.3.1.a).

153.
    Tendo o Tribunal já declarado supra (n.° 134) que a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação ao recusar tomar em consideração as despesas apresentadas pela recorrente relativas às remunerações dos docentes, este oitavo argumento, relativo ao IVA aplicável a essas remunerações, deve igualmente ser rejeitado, pelos mesmos motivos.

154.
    Por último, no que se refere às amortizações normais (sub-rubrica 14.6), a recorrente contesta que a sua actividade possa ser apreciada tomando unicamente como critério o número de trabalhadores «empregados», uma vez que este númeroé particularmente pouco elevado na sua própria empresa, dado que os prestadores ocasionais de serviços ali ocupam lugar significativo.

155.
    Comissão salienta que o DAFSE utilizou nesta rubrica o critério habitual, ou seja, aplicou um coeficiente de imputação temporal e físico, que reflecte o peso da formação na actividade corrente de uma empresa.

156.
    Embora seja concebível, como sustenta a recorrente, que se possam elaborar métodos de amortização que se baseiem mais especificamente na parte efectiva do volume de negócios de uma empresa para a formação, em vez do número total de empregados afectos a essas actividades de formação, o Tribunal entende que o método tradicional utilizado pelo DAFSE no caso presente, e retomado pela Comissão, tem já suficientemente em conta a importância geral da formação nas actividades do conjunto dos beneficiários das contribuições do FSE. Possuindo o método utilizado um carácter razoável, a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação ao aplicá-lo.

157.
    Pelas razões expostas, este último argumento deve ser rejeitado.

-    Quanto à procedência dos argumentos invocados pela recorrente no processo T-181/96

158.
    No que se refere, em primeiro lugar, a material pedagógico (sub-rubrica 14.2.1), a recorrente contesta a classificação feita pelo DAFSE de parte do material como «bens duradouros» e, assim, não elegível enquanto «material pedagógico». O critério utilizado para esta exclusão não teria, com efeito, qualquer base legal.

159.
    A Comissão sublinha que a recorrente incluiu na rubrica «material pedagógico» a aquisição de cadeiras, armários, secretárias e mesas, que são bens duradouros.

160.
    O Tribunal entende que a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto ao considerar que cadeiras, armários, secretárias e mesas constituíam bens duradouros e não material pedagógico, e ao transferir, em consequência, os montantes respeitantes a estes bens para a rubrica das «amortizações normais» (v. igualmente n.os 124 e 125 supra).

161.
    Em consequência, este primeiro argumento não merece acolhimento.

162.
    Em segundo lugar, quanto à divulgação dos cursos e ao recrutamento de formandos (sub-rubricas 14.2.2 e 14.2.3), a recorrente alega que se não pode exigir, como o fez o DAFSE no seu ofício de 22 de Setembro de 1995, que de uma factura relativa a serviços de publicidade nos jornais conste o conteúdo dos anúncios publicados. Salienta que as facturas e recibos apresentados (documento n.° 18 junto à petição inicial) referem exactamente os jornais em que foram publicados os anúncios.

163.
    A Comissão faz notar que os recibos apresentados pela recorrente não descrevem a natureza e o conteúdo das despesas em causa. A recorrente também não teria junto a estes recibos cópia dos anúncios em causa, como é de uso.

164.
    O Tribunal entende que não é desrazoável exigir de um beneficiário de uma contribuição do FSE que apresente cópia dos anúncios publicitários publicados nos jornais a fim de promover as suas actividades de formação. Com efeito, esta exigência destina-se exclusivamente a garantir a veracidade das despesas realizadas para o efeito. A Comissão não cometeu, pois, nenhum erro manifesto de apreciação ao retomar à sua conta a posição adoptada pelo DAFSE no seu ofício de 22 de Setembro de 1995.

165.
    Em consequência este segundo argumento deve ser rejeitado.

166.
    Em terceiro lugar, no que diz respeito a trabalhos especializados (sub-rubrica 14.2.7), a recorrente realça que o ofício do DAFSE de 22 de Setembro de 1995 afirma que as facturas por meio das quais foi justificada esta rubrica não referem «nem as horas nem os técnicos envolvidos». Ora, este requisito não seria exigido pela legislação fiscal aplicável. No que respeita, mais especificamente, à factura «TV Europa» (documento n.° 20 junto à petição inicial), o conteúdo dos serviços prestados resulta claramente da referência «reparações em material eléctrico» constante da mesma factura.

167.
    A Comissão considera que o recibo emitido pela TV Europa não caracteriza a natureza da despesa em questão. Na parte respeitante à reparação de um vídeo, essa despesa não seria, de qualquer modo, elegível.

168.
    O Tribunal verifica que a recorrente não provou de modo irrefutável que as facturas que apresentou ao DAFSE eram suficientemente detalhadas para permitir a esta administração controlar a veracidade das despesas em causa. No que diz respeito, mais especificamente, à factura da sociedade TV Europa, o Tribunal verifica que esta não especifica de modo nenhum a que tipo de reparação diz respeito. A Comissão não cometeu, pois, nenhum erro manifesto de apreciação ao retomar à sua conta a posição adoptada pelo DAFSE a propósito destas reduções no seu ofício de 22 de Setembro de 1995.

169.
    Em consequência, este terceiro argumento deve ser rejeitado.

170.
    Em quarto lugar, no que diz respeito às remunerações de pessoal docente [sub-rubrica 14.3.1.a)], a recorrente contesta a apreciação segundo a qual a totalidade do montante relativo a esta rubrica não é elegível. Retoma quanto a este aspecto uma argumentação idêntica à desenvolvida supra no quadro do processo T-180/96 (v. n.os 131 e 132).

171.
    A Comissão sustenta que a recorrente não apresentou elementos que comprovem que os recibos apresentados tinham uma relação com os cursos em causa.

172.
    O Tribunal entende, tal como já foi dito no quadro do processo T-180/96 (n.° 134), que resulta da análise dos documentos apresentados pela recorrente para prova dos tipos de cursos ministrados no quadro do segundo dossier e da identidade dos formadores que neles participaram que estes documentos são de tal modo vagos que suscitam dúvidas sérias quanto à veracidade da sua realização, como o DAFSE o salientou, com razão, no ponto 14.3.1.a) da sua carta de 22 de Setembro de 1995. A Comissão não cometeu, pois, nenhum erro manifesto de apreciação ao considerar que a recorrente, que organizou um grande número de cursos de formação diferentes, envolvendo numerosos monitores, não tinha demonstrado que os elementos documentais por ela apresentados diziam efectivamente respeito ao curso que era objecto do segundo dossier e ao recusar, por conseguinte, ter em conta a totalidade das despesas apresentadas para o efeito.

173.
    Em consequência, este quarto argumento deve ser rejeitado.

174.
    Em quinto lugar, no que respeita ao pessoal administrativo [sub-rubrica 1.4.3.1.c)], a recorrente recorda que é verdade que Irene Vaz Lopes foi formanda num curso e deu formação noutro curso, mas discorda de que esta circunstância impeça que a mesma pessoa não possa dar assistência ao segundo curso em questão.

175.
    O Tribunal faz notar que, não podendo uma mesma pessoa participar num curso e, ao mesmo tempo, dar assistência a um professor noutro curso, a Comissão não pode ter cometido um erro manifesto de apreciação ao recusar considerar a remuneração da pessoa em causa como assistente administrativa.

176.
    Em consequência, este quinto argumento deve ser rejeitado.

177.
    Em sexto lugar, no que se refere à gestão e controlo orçamental (sub-rubrica 14.3.7), a recorrente reconhece que incluiu erradamente um recibo (documento n.° 24 junto à petição inicial) na rubrica 14.3.1, enquanto o mesmo deveria constar da rubrica 14.3.7. Considera, contudo, que os auditores foram informados em tempo útil deste facto.

178.
    A Comissão considera que a apresentação de um recibo na fase contenciosa do processo no Tribunal não pode ser tomada em consideração.

179.
    Não tendo a recorrente logrado provar que tinha, como alegou, apresentado o recibo que juntou à petição inicial na fase do procedimento administrativo no DAFSE, o Tribunal entende que a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação ao recusar tomar em consideração o montante correspondente.

180.
    Em consequência, este sexto argumento deve ser rejeitado.

181.
    Em sétimo lugar, no que diz respeito aos trabalhos especializados (sub-rubrica 14.3.8), a recorrente recorda que o DAFSE considerou que uma factura emitida pela sociedade Novafarm não era suficientemente específica. Ora, a descrição dos serviços prestados seria sumária porque tal bastaria para efeitos fiscais.

182.
    Uma vez que a própria recorrente admite que a factura em causa é sumária, a Comissão não pode ter cometido um erro manifesto de apreciação ao recusar tomar em consideração essa despesa.

183.
    Em consequência, este sétimo argumento não colhe.

184.
    Em oitavo lugar, no que respeita a rendas e alugueres (sub-rubrica 14.3.9), estão em causa dois recibos. O primeiro, teria sido incluído nesta rubrica por sugestão do DAFSE. A recorrente afirma, por outro lado, não compreender com base em que fundamento legal é que o segundo recibo foi considerado parcialmente não elegível, dado que não se conhece o critério de racionalidade aplicado.

185.
    A Comissão sublinha que o montante constante do primeiro recibo foi transferido para a rubrica «amortizações normais» (sub-rubrica 14.6) por se tratar de um bem duradouro. O segundo montante corresponde à parte não elegível de um recibo respeitante a locação de computadores, ao qual foi aplicado um critério de racionalidade.

186.
    O Tribunal entende que, relativamente ao primeiro recibo - que não foi contestado que diz respeito a material informático - a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação ao considerar que esse equipamento constituía um «bem duradouro» e ao incluí-lo na rubrica 14.6 «amortizações normais». Relativamente ao segundo recibo, o Tribunal constata que a argumentação da recorrente não foi desenvolvida de forma suficiente de modo a observar o disposto no artigo 44.°, n.° 1, c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, que dispõe que qualquer petição deve conter a exposição sumária dos fundamentos do pedido. Ora, quanto a este aspecto, a recorrente limita-se essencialmente a alegar que não compreende qual o fundamento do critério de racionalidade aplicado, quando este é pormenorizadamente explicado no ofício de 22 de Setembro de 1995. Nestas condições, a argumentação da recorrente constante da petição inicial e desenvolvida na réplica não permite ao Tribunal examinar a sua pertinência (v., neste mesmo sentido o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Novembro de 1997, Cipeke/Comissão, T-84/96, Colect., p. II-2081, n.os 30 e seguintes).

187.
    Em consequência, este oitavo argumento não colhe.

188.
    Em nono lugar, no que se refere a materiais e bens não duradouros (sub-rubrica 14.3.10), a recorrente recorda que, ao rejeitar esta despesa relativa à aquisição dematerial de escritório, o DAFSE esquece que a gestão e funcionamento dos cursos implicam necessariamente gastos com a aquisição deste tipo de material.

189.
    O Tribunal entende que o montante em causa foi recusado, com razão, visto que constitui um desdobramento em relação às despesas incluídas na rubrica 14.2.3 (n.° 160). Em consequência, a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao recusar esta despesa.

190.
    Em consequência, este nono argumento deve ser rejeitado.

191.
    Em décimo lugar, no que respeita a impostos e taxas (sub-rubrica 14.3.13), a recorrente salienta que incluiu nesta rubrica os montantes pagos a título de IVA aos monitores que se encontram sujeitos a tal imposto, tendo o IVA sido descontado das respectivas remunerações, apresentadas na sub-rubrica 14.3.1.a).

192.
    Tendo o Tribunal já declarado supra (n.° 172) que a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação ao recusar tomar em consideração as despesas apresentadas pela recorrente relativas às remunerações dos docentes, este décimo argumento, relativo ao IVA aplicável a essas remunerações, deve igualmente ser rejeitado, pelos mesmos motivos.

193.
    Em décimo primeiro lugar, no que se refere a despesas administrativas gerais (sub-rubrica 14.3.14), a recorrente realça que é necessário material de escritório no desenrolar das diferentes fases de formação, o que justificaria que este tipo de material se encontre nas diferentes rubricas.

194.
    A Comissão limita-se a assinalar que, uma vez que os montantes considerados já foram analisados nas rubricas 14.2.1 e 14.3.10, não podem ser considerados duplamente elegíveis.

195.
    O Tribunal entende que, uma vez que a recorrente não demonstrou que, ao contrário do que é referido no ofício de 22 de Setembro de 1995, as despesas por ela incluídas nesta rubrica não tinham já sido incluídas noutras rubricas, a Comissão não pode ter cometido um erro manifesto de apreciação ao recusar considerar, uma segunda vez, o mesmo tipo de despesas na rubrica 14.3.14.

196.
    Em consequência este décimo primeiro argumento não colhe.

197.
    Em décimo segundo lugar, no que se refere a outras despesas com funcionamento e gestão (sub-rubrica 14.3.15), a recorrente contesta que a factura relativa ao primeiro montante contestado não tenha sido apresentada. Os dois outros montantes recusados corresponderiam a material destinado a ser consumido no decorrer dos cursos e não a bens duradouros.

198.
    A Comissão salienta que as provas relativas ao primeiro montante não foram apresentadas em tempo útil. Os outros dois montantes diriam respeito a mobiliárioabrangido na rubrica «amortizações normais», a que se aplica a taxa de amortização anual de 10%.

199.
    O Tribunal entende que, não existindo documentos que comprovem que o primeiro recibo foi comunicado ao DAFSE no decurso do procedimento administrativo e que os outros montantes em causa respeitavam a bens não duradouros, a recorrente não provou que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao suprimir as despesas em causa.

200.
    Em consequência, não merece acolhimento este décimo segundo argumento.

201.
    Por último, no que diz respeito às amortizações normais (sub-rubrica 14.6), a recorrente afirma não compreender o método de cálculo que permitiu ao DAFSE considerar determinados montantes «não confirmados». Retoma, a seguir, uma argumentação idêntica à desenvolvida no processo T-180/96 (v. supra, n.° 154).

202.
    A Comissão salienta que o DAFSE utilizou nesta rubrica o critério habitual, ou seja, aplicou um coeficiente de imputação temporal e físico, que reflecte o peso da formação na actividade corrente de uma empresa.

203.
    Embora seja concebível, como sustenta a recorrente, que se possam elaborar métodos de amortização que se baseiem mais especificamente na parte efectiva do volume de negócios de uma empresa para a formação, em vez do número total de empregados afectos a essas actividades de formação, o Tribunal entende que o método tradicional utilizado pelo DAFSE no presente caso e retomado pela Comissão tem já suficientemente em conta a importância geral da formação nas actividades do conjunto dos beneficiários das contribuições do FSE. Possuindo o método utilizado um carácter razoável, a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação ao aplicá-lo.

204.
    Pelas razões expostas, este último argumento deve ser rejeitado.

Quanto ao pedido de apresentação de documentos

205.
    Nas petições de cada um dos processos, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne ordenar a junção aos autos dos processos administrativos relativos aos dossiers existentes nos serviços da Comissão, por um lado, e nos serviços do DAFSE, por outro,

206.
    Ora, à luz de quanto antecede, verifica-se que o Tribunal pôde decidir utilmente sobre os presentes recursos com base nos documentos apresentados pelas partes na fase escrita e nos documentos fornecidos pela Comissão no quadro de medidas de organização do processo.

207.
    Não se justifica, pois, a injunção à Comissão de apresentação dos dossiers administrativos relativos aos dois dossiers em causa.

208.
    Também não parece necessário solicitar às autoridades portuguesas, ao abrigo do disposto no segundo parágrafo do artigo 21.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, a apresentação da totalidade dos dossiers administrativos respeitantes aos dois processos.

209.
    O pedido da recorrente de junção aos autos de documentos deve, pelas razões expostas, ser indeferido.

Quanto às despesas

210.
    Por força do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Todavia, nos termos do artigo 87.°, n.° 3, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes.

211.
    Tendo sido dado provimento parcial ao pedido no processo T-180/96 e tendo ambas as partes pedido a condenação da outra nas despesas, decide-se que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

212.
    Tendo a recorrente sido vencida no processo T-181/96 e tendo a Comissão pedido a sua condenação nas despesas, há que condená-la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

decide:

1.
    Os processos T-180/96 e T-181/96 são apensos para efeitos do acórdão.

2.
    No processo T-180/96, a decisão C (96) 1185 da Comissão, de 14 de Agosto de 1996, é anulada na parte respeitante à sub-rubrica 14.3.12 do pedido de pagamento de saldo da recorrente. É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.
    É negado provimento ao recurso no processo T-181/96.

4.
    Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas no processo T-180/96;

5.
    A recorrente é condenada nas despesas no processo T-181/96.

Tiili
Briët
Potocki

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de Setembro de 1998.

O secretário

O presidente

H. Jung

V. Tiili


1: Língua do processo: português.