Language of document :

Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2023 – Data Protection Commission/Comité Europeu para a Proteção de Dados

(Processo T-84/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Data Protection Commission (representantes: D. Young, A. Bateman e R. Minch, Solicitors, B. Kennelly, SC, D. Fennelly e E. Synnott, Barristers)

Recorrido: Comité Europeu para a Proteção de Dados

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as segundas linhas dos n.os 203 e 454 da Decisão vinculativa 4/2022 do Comité Europeu para a Proteção de Dados («CEPD») sobre o litígio submetido pela Irish SA ao abrigo do artigo 65.° RGPD sobre a Meta Platforms Ireland Limited e o seu serviço Instagram;

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, pelo qual alega que o CEPD excedeu a sua competência nos termos do artigo 65.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (RGPD) 1 ao pretender dar instruções à Data Protection Commission («DPC») para: i) realizar uma nova investigação, e ii) adotar um novo projeto de decisão em conformidade com o artigo 60.°, n.° 3, RGPD.

Segundo fundamento, pelo qual alega que o CEPD infringiu o artigo 4.°, n.° 24, RGPD e o artigo 65.°, n.° 1, alínea a), RGPD ao interpretar incorretamente essas disposições no sentido de que conferem competência ao CEPD para dar instruções à DPC para: i) realizar uma nova investigação, e ii) adotar um novo projeto de decisão em conformidade com o artigo 60.°, n.° 3, RGPD.

____________

1 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2016, L 119, p. 1).