Language of document :

Recurso interposto em 6 de Julho de 2006 - Irlanda / Conselho da União Europeia e Parlamento Europeu

(Processo C-301/06)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Irlanda (representantes: D. O'Hagan, agente, E. Fitzsimons, SC, e D. Barniville, BL)

Recorridos: Conselho da União Europeia e Parlamento Europeu

Pedidos da recorrente

anular a Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE 1, por não ter sido adoptado com uma base jurídica adequada.

condenar o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Irlanda alega que a escolha do artigo 95.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia ("Tratado") como base jurídica para a Directiva 2006/24/CE (a seguir "directiva") constitui um erro fundamental. A Irlanda alega ainda que nem o artigo 95.º do Tratado CE nem qualquer outra disposição do Tratado são susceptíveis de constituírem uma base jurídica adequada para a Directiva. A Irlanda alega a título principal que o objectivo único, ou a título subsidiário, o objectivo principal ou predominante da directiva consiste em facilitar a investigação, a detecção e a perseguição de infracções graves, incluindo em matéria de terrorismo. Desta forma, a Irlanda sustenta que a única base jurídica que pode fundamentar validamente as medidas contidas na directiva é o título IV do Tratado da União Europeia ("Tratado UE"), em especial os seus artigos 30.º, 31.º, n.º 1, alínea c), e 34.º, n.º 2, alínea b).

Em apoio dos seus pedidos, a Irlanda indicou que um exame dos considerandos e das disposições fundamentais da directiva demonstra irrefutavelmente que adoptar o artigo 95.º do Tratado como base jurídica da directiva é totalmente desadequado e insustentável. A este respeito, referiu que a directiva está claramente e sem ambiguidade direccionada para a luta contra as infracções graves. Consequentemente, a Irlanda sustenta que tal constitui o objectivo principal ou predominante da directiva e mesmo o seu objectivo único.

É ponto assente que as medidas baseadas no artigo 95.º do Tratado devem ter como "centro de gravidade" a aproximação das legislações nacionais a fim de melhorar o funcionamento do mercado interno. As disposições da directiva têm por objecto a luta contra a criminalidade grave e não se destinam a reparar eventuais funcionamentos incorrectos que ocorram no mercado interno.

Não obstante ter sido invocado um funcionamento incorrecto decorrente de divergências entre legislações nacionais, esse funcionamento incorrecto não foi provado.

A título subsidiário, ainda que, contrariamente ao pedido essencial da Irlanda, o Tribunal de Justiça declare que a directiva tem efectivamente por objectivo, designadamente, a prevenção das distorções ou entraves ao mercado interno, a Irlanda sustenta que se deve considerar que este objectivo é de natureza puramente secundária relativamente ao objectivo principal ou predominante demonstrado de luta contra a criminalidade.

____________

1 - JO L 105, p. 54.