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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kúria (Hungria) em 17 de outubro de 2023 – ZH e KN/AxFina Hungary Zrt.

(Processo C-630/23, AxFina Hungary)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrentes: ZH, KN

Recorrida: AxFina Hungary Zrt.

Questões prejudiciais

1.    Deve a expressão «se [o contrato] puder subsistir sem as cláusulas abusivas», constante do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (a seguir, «Diretiva 93/13»), 1 ser interpretada no sentido de que um contrato celebrado com consumidores e expresso em divisa estrangeira pode subsistir sem uma cláusula contratual no âmbito da prestação principal do contrato e que atribui ao consumidor de modo ilimitado o risco cambial, tendo em consideração que o direito do Estado-Membro regula através normas legais imperativas o mecanismo de conversão de divisas?

É compatível com os artigos 1.°, n.° 2, 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 a prática judicial de um Estado-Membro (baseada numa interpretação da legislação do Estado-Membro efetuada à luz da diretiva e que respeita os princípios de interpretação estabelecidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia) de acordo com a qual, atendendo ao princípio do enriquecimento sem causa,

a)    se ordena o reembolso ao consumidor (ou a liquidação a favor deste) das quantias cobradas pelo mutuante por força da cláusula declarada abusiva, embora essa ordem não seja proferida no âmbito de uma restitutio in integrum, pelo facto uma norma especial do direito nacional excluir esta eventual consequência jurídica da invalidade, não se aplicando também de modo autónomo as regras do enriquecimento sem causa, uma vez que o direito nacional não prevê esta consequência jurídica para a invalidade do contrato, ficando o consumidor desonerado das consequências particularmente lesivas e se restabelece em simultâneo o equilíbrio do contrato entre as partes contratantes através da aplicação da principal consequência jurídica que a legislação do Estado-Membro prevê para a nulidade, a saber, a declaração de validação do contrato, de tal modo que as cláusulas abusivas não impõem nenhuma obrigação ao consumidor, mas os restantes elementos (não abusivos) do contrato (incluindo os juros contratuais e outras despesas) continuam a obrigar as partes nos mesmos termos?

b)    se não for possível a declaração de validação, determina as consequências jurídicas da invalidade declarando, para efeitos da liquidação de contas, a eficácia do contrato até à prolação da sentença e procedendo à liquidação de contas entre as partes através da aplicação do princípio do enriquecimento sem causa?

2.    Quando da determinação das consequências jurídicas de um contrato que é inválido pelo motivo exposto, deve ser excluída a aplicação uma disposição legislativa do Estado-Membro que entrou em vigor posteriormente e que introduziu desde então a obrigatoriedade da conversão para forints, uma vez que a referida disposição, como consequência da determinação da taxa de câmbio, atribui uma parte do risco cambial ao consumidor, o qual, por força da cláusula contratual abusiva, deveria ficar completamente desonerado desse risco?

3.    No caso de, em conformidade com o direito da União, não ser possível determinar as consequências jurídicas da invalidade através da declaração de validação ou através da declaração de eficácia, quais as consequências jurídicas, e o respetivo fundamento doutrinal, que assim há que determinar contra legem, independentemente da legislação do Estado-Membro relativa às consequências jurídicas e com base exclusivamente no direito da União, atendendo a que a Diretiva 93/13 não regula as consequências jurídicas da invalidade?

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1 JO 1993, L 95, p. 29.