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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Köln - Alemanha) – Timac Agro Deutschland GmbH/Finanzamt Sankt Augustin

(Processo C-388/14)1

«Reenvio prejudicial – Legislação fiscal – Imposto sobre as sociedades – Liberdade de estabelecimento – Estabelecimento estável não residente – Prevenção da dupla tributação através da isenção dos rendimentos do estabelecimento estável não residente – Tomada em conta dos prejuízos sofridos por esse estabelecimento estável – Reintegração dos prejuízos anteriormente deduzidos em caso de alienação do estabelecimento estável não residente – Prejuízos definitivos»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: Timac Agro Deutschland GmbH

Recorrido: Finanzamt Sankt Augustin

Dispositivo

O artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um regime fiscal de um Estado-Membro, como o que está em causa no processo principal, nos termos do qual, no caso de alienação por uma sociedade residente de um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro a uma sociedade não residente pertencente ao mesmo grupo da primeira sociedade, os prejuízos previamente deduzidos a título do estabelecimento alienado são reintegrados no resultado tributável da sociedade alienante quando, nos termos de uma convenção de prevenção da dupla tributação os rendimentos desse estabelecimento estável estejam isentos de tributação no Estado-Membro em que a sociedade de que dependia esse estabelecimento tem a sua sede.

O artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um regime fiscal de um Estado-Membro como o que está em causa no processo principal que, no caso de alienação por uma sociedade residente de um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro a uma sociedade não residente pertencente ao mesmo grupo da primeira sociedade, exclui a possibilidade de a sociedade residente tomar em conta prejuízos do estabelecimento alienado na sua base tributável quando, nos termos de uma convenção relativa à dupla tributação, a competência exclusiva para tributar os resultados desse estabelecimento caiba ao Estado-Membro em que está situado.

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1 JO C 372, de 20.10.2014.