Language of document : ECLI:EU:F:2008:177

DESPACHO DO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SECÇÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

18 de Dezembro de 2008

Processo F‑14/08

X

contra

Parlamento Europeu

«Cancelamento – Desistência – Despesas – Admissibilidade»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, por meio do qual X pede, por um lado, a anulação do parecer da Comissão de Invalidez que lhe diz respeito, proferido em 22 de Junho de 2007, e da decisão do Director do Pessoal do Parlamento, de 27 de Junho de 2007, que considera que a recorrente não sofria de uma invalidez permanente considerada total, que a impossibilitava de exercer as suas funções e, por outro, que o seu processo seja remetido à Comissão de Invalidez para que se pronuncie novamente sobre o seu caso.

Decisão: O processo F‑14/08, X/Parlamento, é cancelado no registo do Tribunal. O Parlamento suporta, além das suas próprias despesas, três quartos das despesas da recorrente. A recorrente suporta um quarto das suas próprias despesas.

Sumário

1.      Tramitação processual – Despesas – Desistência justificada pela atitude da outra parte

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 89.°, n.° 5)

2.      Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Conceito – Decisão que constata a aptidão do funcionário para trabalhar e que ordena que regresse ao trabalho – Admissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 59.°, n.° 4, 90.° e 91.°)

1.      Nos termos artigo 89.°, n.° 5, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, a parte que desiste é condenada nas despesas se a parte contrária o tiver requerido nas suas observações sobre a desistência. Porém, a pedido da parte que desiste, as despesas são suportadas pela parte contrária se tal se justificar pela atitude desta última. No caso de um funcionário interpor um recurso de uma decisão que não lhe reconhece o estado de invalidez, deve considerar-se que a instituição, que não respondeu a uma reclamação prévia no prazo de quatro meses para a formação de uma decisão tácita de indeferimento e que adoptou uma atitude ambígua relativamente à situação do interessado após a interposição do recurso, contribuiu, com o seu comportamento, para que o processo fosse objecto de uma acção judicial e pode ser condenada no pagamento de uma parte das despesas do funcionário recorrente.

(cf. n.os 6 a 10)

2.      Quando uma decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, que resulta do parecer da Comissão de Invalidez, contém, além de uma opinião sobre a aptidão para o trabalho de um funcionário que, em si mesma, não altera a situação jurídica anterior do interessado, igualmente uma ordem para que regresse ao trabalho, constitui um acto que causa prejuízo que o funcionário pode contestar.

(cf. n.os 14, 17 e 19)